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quinta-feira, 31 de janeiro de 2013


250 mil portugueses dependentes de medicamentos ansiolíticos

Problemas de sono e no trabalho
 


Os portugueses tomam calmantes, sobretudo por dormirem mal e terem dificuldades na atividade profissional
 
Cerca de 250 mil portugueses terão sinais de dependência de ansiolíticos ou de medicamentos para dormir e 4 em cada 10 já tomaram algum destes remédios pelo menos uma vez na vida. A conclusão é de um inquérito divulgado, na passada semana, pela Deco.

A Associação de Defesa do Consumidor realizou um inquérito a mais de 12.500 pessoas, com o objetivo de conhecer os hábitos de consumo de medicamentos ansiolíticos e antidepressivos.

Os resultados foram publicados na edição de fevereiro/março da revista Teste Saúde e indicam que haverá cerca de 250 mil portugueses com sinais de dependência.

Foram analisados os utilizadores de ansiolíticos e hipnóticos, sabendo-se já que, neste grupo, os fármacos mais usados são as benzodiazepinas, que provocam dependência.

Cerca de um quarto dos utilizadores destes químicos revelou sinais de «uso problemático», com a sensação que o efeito dos comprimidos está a diminuir ou que está a causar maios danos que benefícios.

Um quinto dos inquiridos que toma estes fármacos admitiu grande preocupação e nervosismo quando não tem os comprimidos à mão ou não os toma nas horas habituais.

Quando deixam de tomar os medicamentos, as queixas apresentadas por cerca de 40% dos doentes são problemas de sono e aumento da ansiedade.

Outra das conclusões deste inquérito da Deco é que os ansiolíticos e indutores de sono fizeram parte da vida de um quarto dos portugueses.

São as mulheres, pessoas com mais de 65 anos, com dificuldades económicos, grupos com baixo nível de educação e desempregados que mais consomem estes medicamentos.

A maioria dos inquiridos recorre a estes fármacos para enfrentar problemas de sono (41%), no local de trabalho (41%) e acontecimentos traumáticos (29%).

Em metade dos casos é o médico de família o responsável pela prescrição do medicamento, seguindo-se um psiquiatra. Mas há 6% dos inquiridos que admitem tomá-los por conta própria.

Os medicamentos ansiolíticos e hipnóticos, analisados no estudo, apresentam geralmente efeitos de privação e dependência que normalmente não são atribuídos aos antidepressivos.

Outro dado importante refere-se ao consumo de álcool em que cerca de 23% dos consumidores de ansiolíticos ingerem bebidas alcoólicas com regularidade, o que potencia as reações adversas dos fármacos.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Resolução da Assembleia da República n.º 5/2013 - Recomenda ao Governo a aprovação de normas para a proteção da saúde pública e a tomada de medidas de combate ao consumo das denominadas novas drogas


O consumo de drogas constitui uma realidade social, representando  um sério problema de saúde pública.
A par das denominadas drogas tradicionais (cocaína, heroína, etc.), nos últimos anos surgiram novas substâncias, vulgarmente designadas por “novas drogas”, “drogas legais”, “drogas lícitas”, as quais, não obstante terem na sua composição substâncias químicas psicotrópicas ou produzidas a partir de plantas psicoativas não sujeitas a controlo, têm sido livremente comercializadas em Portugal por não constarem da lista de substâncias proibidas, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro - Regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos.
Estas novas substâncias, destinam-se a provocar reações psicoativas, estimulantes, sedativas ou alucinogénias, sendo produzidas sem qualquer controlo, pouco ou nada estudadas sob o ponto de vista científico. Além disso, a sua proveniência é sempre ou quase sempre ignorada, sendo certo que implica, para os seus consumidores, consequências nefastas, as quais são ainda agravadas por terem efeitos secundários desconhecidos.
Embora não existam dados globais e rigorosos sobre a prevalência do consumo de novas drogas, o Relatório de 2012, do OEDT, dá conta de que, embora se estima que os atuais níveis de prevalência das novas substâncias psicoativas “são em geral reduzidos, (…) poderá haver potencial para um aumento acelerado do consumo em determinadas subpopulações”.
Em Portugal morreram, recentemente, quatro jovens na Região Autónoma da Madeira devido ao consumo das referidas substâncias psicoativas, tendo-se também registado graves sequelas em inúmeros consumidores, alguns deles ainda adolescentes, que tiveram de receber tratamento hospitalar.
Ainda no passado fim-de-semana três jovens em Beja tiveram que ser assistidas no hospital em virtude de terem consumido fertilizantes.
Estas  novas drogas são, pois, vendidas sob diversas formas - em pó, comprimidos, cápsulas, partes ou extratos de plantas -  através  da internet ou em estabelecimentos vulgarmente designados de Smart Shops.
Muito recentemente, na Região Autónoma da Madeira, o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, aprovou normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de “drogas legais”, instituindo o controlo prévio de produtos relativamente aos quais exista a suspeita de que podem apresentar perigosidade para a saúde do indivíduo.
Impõe-se ao Governo, por conseguinte, a urgente tomada de medidas adequadas para combater, efetiva e eficazmente, a venda, o consumo e a proliferação das novas drogas.
É nesta medida e em boa hora que a Assembleia da República Recomenda ao Governo a aprovação de normas para a proteção da saúde pública e a tomada de medidas de combate ao consumo das denominadas novas drogas.
Consulte o Diploma Aqui.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013


 

França reconhece Parkinson como doença profissional

 para os trabalhadores expostos a pesticidas


 
 França reconheceu a doença neuro degenerativa de Parkinson como doença profissional para as atividades profissionais que impliquem a exposição a pesticidas normalmente:

- Durante o manuseio ou utilização desses produtos por contato ou inalação;

- O contato com as culturas, as superfícies tratadas, animais ou, ainda, durante a manutenção de máquinas de aplicação de pesticidas.

Esta é uma problemática que tem registado avanço nos últimos anos. Com efeito, uma investigação desenvolvida pela UCLA - Universidade da Califórnia em Los Angeles - lançou, recentemente, novos conhecimentos sobre esta doença neuro degenerativa.

Ao longo das últimas décadas, neurologistas desta Universidade têm-se dedicado a estudar a ligação existente entre os pesticidas e a doença de Parkinson.

 Até à data foi já foi demonstrado que determinados químicos, como sendo o paraquat, o maneb e o ziram, estão relacionados com o aumento da doença, não só entre os agricultores como em outros indivíduos que habitam ou trabalham perto dos campos.

Agora, os investigadores descobriram uma ligação entre Parkinson e outro pesticida, o benomyl, cujos efeitos tóxicos ainda se fazem sentir 10 anos após este químico ter sido proibido pela Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos

A exposição ao benomyl dá início a uma série de eventos a nível celular que pode levar ao desenvolvimento de Parkinson.

Os resultados da investigação estão publicados na «Proceedings of the National Academy of Sciences».



Consulte o Diploma Aqui

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013


 
Stresse Ocupacional e Riscos Psicossociais em Contexto Hospitalar


 
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) editou recentemente o Estudo «Stresse Ocupacional e Riscos Psicossociais em Contexto Hospitalar» da autoria de Ricardo Rego e Conceição Barbosa.

O Estudo parte da constatação de que “a realidade hospitalar ….assume-se como uma área em que os problemas psicossociais persistem e assumem especial preponderância/incidência”.

O objetivo deste Estudo consiste em avaliar os riscos psicossociais a que os profissionais de saúde se encontram sujeitos na sua atividade laboral, tendo sido para o efeito ministrados cerca de 500 questionários e validadas 330 respostas.

Os resultados mostram que no que toca a determinados fatores de risco são registados valores significativos que indicam um grau de exposição bastante desfavorável. São indicadas, ainda, um conjunto de medidas planificadas a diversos níveis por forma a fazer face à exposição aos riscos psicossociais.

O estudo não se encontra disponibilizado online, no entanto apresenta-se uma apresentação/síntese do mesmo, que possibilita um entendimento dos resultados deste Estudo.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013


 
Programa Nacional para a Prevenção e Controlo do Tabagismo 2012 2016

 

A DGS acaba de aprovar e publicar a versão final do Programa Nacional Prevenção Tabagismo 2012.

Este Programa pretende alcançar, até 2016, um conjunto de objetivos, em função de três eixos estratégicos nucleares: prevenção da iniciação do consumo, promoção da cessação tabágica e proteção da exposição ao fumo ambiental, complementados por dois eixos de intervenção transversal, orientados para a informação, a educação para a saúde, a formação e a investigação.
 

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013


Crise faz cair seguros de acidentes de trabalho

 
De acordo com uma notícia publicada, hoje, na comunicação social, o desemprego está a afetar vários ramos da atividade seguradora, sendo um deles o relativo aos seguros de acidente de trabalho.

Em 2012, o montante de prémios destes seguros ascendeu a 555,9 milhões de euros, uma queda de 10,6% face à produção do ano anterior, segundo os dados referentes aos prémios de seguro direto de 2012, divulgados pelo Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

Avança a notícia que só as quatro principais seguradoras no ramo de acidentes de trabalho, que representam mais de metade do mercado - Fidelidade, Açoreana, Tranquilidade e Axa -, registaram, no conjunto, uma quebra de 11% relativamente a 2011.

Consulte a notícia.


Guia de Boas Práticas para a aplicação da Diretiva 92/57/CEE relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em estaleiros temporários ou móveis

Este guia não vinculativo fornece informações práticas para compreender e implementar a Diretiva 92/57/CEE sobre os requisitos mínimos de segurança e saúde em estaleiros de construção temporários ou móveis.

Fornece uma explicação da Diretiva, simplificando os seus requisitos, ao mesmo tempo que dá sugestões e exemplos de boas práticas, com o objetivo de auxiliar todas as partes envolvidas na construção, incluindo clientes, supervisores do projeto, desenhadores, coordenadores, empreiteiros e outros empregadores, trabalhadores, fornecedores, etc.

As grandes áreas de incidência do Guia são:

Ø  Compreensão e implementação dos princípios gerais de prevenção (capítulo 1);

Ø  Compreensão dos requisitos de segurança e saúde da Diretiva, incluindo quando e a que se aplica, bem como os deveres e as funções das partes interessadas e a documentação necessária (capítulo 2);

Ø  Identificação de alguns perigos e riscos que ocorrem durante o trabalho de construção (capítulo 3);

Ø  Gestão de riscos durante a fase de projeto de construção, desde a preparação do projeto, durante a construção e até à fase após a construção (capítulo 4);

Ø  Deveres das partes interessadas por fases (capítulo 5).
 

Consulte o Guia Aqui

 
 

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Estudo “Alterações produzidas pela idade e os seus reflexos na Segurança e Saúde no Trabalho”

 
Este é um interessante estudo sobre as alterações produzidas pela idade e os seus reflexos na Segurança e Saúde no Trabalho, elaborado pelo Health and Safety Laboratory do Health and Safety Executive.


Consulte ainda:


quinta-feira, 17 de janeiro de 2013


Problemática do álcool e drogas em meio laboral

 Questões relativas à intervenção - Reflexão II

 

Parece-nos importante começar por referir que não obstante existir a tendência de integrar o álcool e a droga num mesmo pacote de medidas de intervenção, ao nível das dependências em meio laboral, as preocupações e a sua tradução em atuações concretas têm incidido mais sobre o consumo de álcool e, só numa escala mais reduzida, sobre o abuso de drogas.

Relativamente a estas intervenções, a perceção que temos é que a grande maioria delas se restringem à deteção dos consumos sem qualquer enquadramento numa política sustentada por princípios de promoção da saúde no local de trabalho.

Relativamente a esta questão, importa sublinhar que não aceitamos estas ações de deteção, como medida para justificar o despedimento, totalmente desgarradas de qualquer programa preventivo, funcionando apenas de forma punitiva.

No que respeita a esta matéria concreta importa tecer algumas considerações que consideramos fundamentais, a começar pela constatação da não existência de dados concretos sobre o número de empresas que fazem este tipo de controlo toxicológico.

Não havendo dados concretos é difícil o conhecimento da amplitude da sua utilização, no entanto, pelo conhecimento que dispomos, parece-nos que relativamente aos testes feitos no momento de admissão a um posto de trabalho, são sobretudo as empresas multinacionais que os realizam.

Estes, são para nós, exames ilegítimos, ilegais e inconstitucionais, pois assumem a forma de testes eliminatórios, salvo casos muito particulares, justificados pelo interesse coletivo – forças de segurança, manuseamento de armas, transportes colectivos, etc.

Sublinhamos, pois, que a utilização dos resultados de testes de despistagem de consumos realizados no momento da admissão ao emprego com o intuito de excluir candidatos é uma prática que viola o princípio da igualdade e da não discriminação, consagrado no artigo 13º da Constituição.

Ainda a este propósito, sublinha-se que o artigo 19.º do Código de Trabalho dispõe que para além das situações previstas em legislação de SST, o empregador é proibido de exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador em exercício de funções a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, exceto aqueles que têm como finalidade seja garantir a proteção e segurança do trabalhador ou de terceiros ou particulares exigências da prestação de trabalho o justifiquem.

Os testes de álcool e droga prévios à admissão devem ser testes livremente consentidos, não podendo, em caso nenhum, ser impostos. Outro aspeto, ainda, relaciona-se com a confidencialidade dos testes. Sabemos que muitos médicos comunicam os resultados às empresas, o que viola a lei e a ética. O médico apenas deve fazer uma avaliação se o trabalhador está em condições ou não para desempenhar as suas funções, mas nunca poderá comunicar o resultado dos testes à entidade patronal.

Temos consciência que, nesta área, são cometidas muitas ilegalidades, sendo que consideramos fundamental a existência de um normativo legal e regulamentar que enquadre estas matérias. Importa, pois, garantir nas empresas, o respeito integral pelos direitos fundamentais destes trabalhadores, assegurando a necessária confidencialidade dos dados referentes à sua condição clínica.

Não existindo enquadramento legislativo o procedimento adotado tem sido, pois, a previsão da obrigatoriedade de realização destes testes em regulamentos internos ou simples ordens de serviço. Esta regulamentação interna inclui ainda, muitas vezes, a existência de procedimentos disciplinares, na empresa, com sanções que incluem o despedimento (com alegada justa causa - criada quando sejam detetados determinados níveis de consumo ou mediante a recusa, por parte dos trabalhadores, de realização dos testes.

Gostaríamos de referir que a UGT, enquanto Parceiro Social ,participou num grupo de trabalho de iniciativa da Autoridade para as Condições de Trabalho e do Instituto da Droga e Toxicodependência - atial SICAD - para o desenvolvimento de um documento intitulado: “Segurança e Saúde do Trabalho e a Prevenção do Consumo de Substâncias Psicoativas: Linhas Orientadoras para Intervenção em Meio Laboral”.

Relativamente aos programas de prevenção (programas de apoio a trabalhadores) foram nossas as seguintes contribuições, as quais espelham a nossa posição relativamente a esta matéria (elencagem não exaustiva):

- O consumo de drogas e álcool em meio laboral é um problema de saúde que deve ser tratado no âmbito das políticas de prevenção e de promoção da saúde;

- A dependência de álcool ou drogas não constitui, só por si, justa causa de despedimento ou de procedimento disciplinar, devendo antes ser objeto de tratamento/assistência;

- O tratamento e a reabilitação só poderão processar-se mediante aceitação voluntária do trabalhador, no respeito pela sua liberdade pessoal, não podendo ser impostos, designadamente por recurso a formas de coação;

 - Tudo o que diz respeito aos processos de reabilitação e tratamento deve respeitar, integralmente, a confidencialidade da informação;

 - A intervenção das empresas no domínio do tratamento e da reabilitação deve pautar-se pelo princípio da proteção e segurança do emprego e pelo respeito dos direitos, liberdades e garantias pessoais de todos os trabalhadores;

- Durante o período de tratamento, o empregador deve garantir a manutenção do posto de trabalho do trabalhador enquanto este se encontrar em tratamento, ou a sua transferência para outras funções em que não haja risco de constituir perigo para terceiros, sem perda de direitos e outras regalias. Importa, no nosso entender, acautelar que nos casos em que seja necessário que o trabalhador se ausente do seu trabalho durante o tratamento, isso não significa a quebra do vínculo contratual. Tal como outro trabalhador que esteja com uma incapacidade temporária não perde o seu posto de trabalho, também nestas situações lhe assiste o direito de após o tratamento voltar a ocupar as suas funções. 

“Segurança e Saúde do Trabalho e a Prevenção do Consumo de Substâncias Psicoativas: Linhas Orientadoras para Intervenção em Meio Laboral”

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013


Plano de Combate à Droga elogiado por avaliação externa
 


 
Respeito pelos direitos humanos e melhorias na saúde mereceram nota Positiva. No entanto há uma recomendação apostar mais em formação.

Uma avaliação externa ao Plano de combate à droga e à toxicodependência elogiou o respeito pelos direitos humanos, apontando a necessidade de se fomentarem ações de formação.

Esta avaliação considera que o Plano de Combate à Droga assenta no respeito pelos direitos humanos, não marginalizando nem estigmatizando os consumidores, antes pelo contrário, reúne um série de medidas com vista a apoiar os consumidores e a fomentar a sua participação na interrupção dos consumos, e na diminuição dos comportamentos de risco.

Segundo a avaliação, este plano é «integral e integrado» entre os diferentes setores e níveis de intervenção, garantindo a sua continuidade, e coloca o indivíduo no centro das intervenções.


terça-feira, 15 de janeiro de 2013


Álcool e Drogas em Meio Laboral

Algumas considerações sobre a deteção dos consumos


No âmbito do combate às substâncias psicoativas importa, hoje, estender ao mundo do trabalho medidas e intervenções de fundo, sobretudo ao nível da prevenção e educação para a saúde capazes de travar o problema social das dependências. Este é o nosso entendimento.

Não obstante a falta de dados oficiais que permitam conhecer, claramente, a realidade do problema ao nível da população enquadrada profissionalmente, temos ainda outra limitação que reside no facto de, em Portugal, não existir enquadramento jurídico específico desta matéria. Existem, como sabemos, vários diplomas que controlam a posse, o uso e a venda, no entanto, não existe nenhum dispositivo legal dirigido especificamente aos locais de trabalho.

Significa, portanto, que apesar de não existir uma política de prevenção global em meio laboral, existem intervenções avulsas desenvolvidas em algumas organizações tanto públicas como privadas, principalmente ao nível do álcool.

A inexistência de legislação, neste âmbito, é uma matéria que nos preocupa, ainda mais quando consideramos que esse é um forte obstáculo para a implementação dos PAT- Programas de Apoio a Trabalhadores – na medida em que estes programas deveriam estar sujeitos a uma legislação concertada entre sindicatos, empregadores e governo no sentido de serem salvaguardados os direitos de todas as partes envolvidas.

 Ao não existirem normas e procedimentos definidos o que temos, no nosso país, são situações avulsas e descontroladas. Existem empresas que fazem análises aos trabalhadores logo no acto de admissão, outras vão fazendo rastreios periódicos sem uniformização de práticas e critérios. É nossa posição que os testes toxicológicos para determinar o consumo de álcool e drogas no meio laboral envolvem problemas de ordem moral, ética e jurídica e devem ser encarados como uma parte da solução sistemática em que se incluem informação, prevenção, tratamento e a reabilitação.

Neste sentido, os programas de prevenção de álcool e drogas das empresas variam nas suas filosofias, métodos e objetivos. Nalguns deles, encontra-se subjacente um acordo formal entre os trabalhadores e a direcção, tais como políticas disciplinares, orientação das chefias na forma de lidar com os problemas, distribuição e consumo de álcool no local de trabalho, etc.

Algumas empresas optam pela proibição total de álcool, incluindo a sua venda nas instalações, sendo que o não cumprimento desta regra acarreta medidas disciplinares que vão desde advertências a despedimento com justa causa. Outras permitem que se venda apenas em algumas áreas de trabalho por razões de segurança. E muitas não impõem qualquer tipo de proibição.

Esta conjuntura permite-nos, pois, o entendimento as empresas tendem a optar por medidas predominantemente disciplinares como resposta a este problema, relegando para segundo plano a promoção da segurança e da saúde.

Nesta perspetiva, o enquadramento legal e normativo referente às substâncias psicoativas em meio laboral é o que seguidamente se refere:

- A prevenção de riscos profissionais tem sede na Lei 102/2009, de 10 de Setembro que estabelece novo regime jurídico da Segurança e Saúde do Trabalho que estabelece que a prevenção deve assentar numa correta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente a promoção e a vigilância da saúde do trabalhador e o incremento da investigação técnica e científica aplicadas no domínio da segurança e da saúde no trabalho, em particular no que se refere à emergência de novos fatores de risco (Artigo 5º).

- Constitui, ainda, obrigação geral do empregador “assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho” (Artigo 15º), devendo zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, identificando todos os riscos previsíveis em todas as atividades da organização; deve, ainda atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais.

- A vigilância da saúde dos trabalhadores é igualmente uma obrigação geral do empregador que, nos termos da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, deve ser assegurada em função dos riscos a que o trabalhador estiver potencialmente exposto no local de trabalho, devendo o empregador para o efeito vigiar as condições de trabalho.

- A realização dos exames médicos encontra-se devidamente tipificada na legislação – exame de admissão, exames ocasionais, exames complementares – sendo o seu objetivo “ verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador” (art. n.º 108.º).

- O Regime Jurídico para a Segurança e Saúde no Trabalho obriga o empregador a consultar por escrito, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, sobre a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho (Artigo 18º) - assegura que toda e qualquer intervenção nesta matéria seja desenvolvida respeitando o quadro de informação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes.

Decorre do disposto, considerarmos ser necessária, fundamental e urgente uma lei específica de enquadramento destas práticas – testes de despistagem de consumos. Temos, continuadamente, nos vários fóruns de discussão destas matérias sublinhado essa necessidade.

Sublinhamos, pois, alguns critérios. Esta Legislação deverá:

1 - Definir as condições em que os testes podem ser realizados, mediante consentimento do interessado;

2 - Definir as profissões/categorias profissionais/sectores de atividade em que os testes são obrigatórios;

3 - Definir os tipos de testes autorizados, considerando requisitos de qualidade técnica e fiabilidade;

4 - Prever a realização de testes confirmativos, em caso de resultado positivo;

5 - Definir que estes testes só podem ser realizados nos serviços de saúde internos da empresa, ou em serviços externos devidamente habilitados, e com a obrigação de sigilo profissional de todos os profissionais envolvidos nesse ato;

6 - Garantir a confidencialidade das informações obtidas, designadamente que os resultados dos testes só serão comunicados ao médico do trabalho responsável ou médico assistente do trabalhador;

7 - Garantir a manutenção do posto de trabalho do trabalhador enquanto este se encontrar em tratamento, ou a sua transferência para outras funções em que não haja risco de constituir perigo para terceiros;

8 - Garantir que o resultado positivo só influenciará a decisão de admissão de um candidato quando estiverem em causa interesses de igual valor e nunca constituirá fundamento de discriminação arbitrária;

Dentro destes condicionalismos legais será, pois, legitimo que a entidade patronal estabeleça procedimentos internos com vista à resolução de problemas de consumo de substâncias psicoativas. É nossa posição que ainda que se considere justificada a realização de testes de despistagem obrigatórios a determinadas categorias de trabalhadores e em determinadas situações, nomeadamente quando se encontrem em causa a saúde e a segurança públicas, terá de ser a lei a impor tal obrigação, salvaguardando devidamente todos os direitos, liberdades e garantias.

Estes procedimentos devem, pois, ser parte integrante do sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho e incluídos nos objetivos de promoção da saúde, não podendo traduzir-se em intervenções arbitrárias e desregradas das entidades patronais, mas orientar-se por princípios radicados no respeito pela liberdade e dignidade da pessoa humana.

 

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013


Acidentes de trabalho mortais no setor da Construção Civil em 2012


Em 2012 morreram, pelo menos, 30 trabalhadores no setor da construção civil.
 
Dizemos, pelo menos, na medida em que este número apenas se refere às notícias divulgadas na comunicação social.

Um dado, certamente, muito abaixo do real número de trabalhadores que perderam a vida no trabalho, no ano passado.

Foram, pois, 30 pessoas que morreram no exercício da sua atividade profissional. Uma atividade considerada de risco e, que tradicionalmente apresenta taxas de sinistralidade laboral mortal muito elevadas.

Se observarmos as notícias divulgadas, facilmente percebemos que um número substancial destas ocorrências decorreu por incumprimento das normas de segurança.

Recordamos o trágico acidente de trabalho que vitimou cinco trabalhadores em Setúbal, a 7 de Fevereiro, na sequência da derrocada de uma parede no Mercado do Livramento.

Este foi, até ao momento, o sinistro com maior número de vítimas mortais ocorrido em 2012 em ambiente laboral, num ano em que até seria expectável uma descida do número de acidentes de trabalho, fruto do aumento do desemprego e da desaceleração da atividade económica.

Preocupa-nos bastante o desinvestimento que, lamentavelmente se assiste relativamente à segurança e saúde no trabalho, em nome da crise económica.

A crise económica não pode levar a um desinvestimento da prevenção da sinistralidade laboral. A utilização da crise económica, pelas empresas, como desculpa para um desinvestimento nas condições de trabalho não pode, de modo algum, acontecer.

Desde logo, porque os gastos na prevenção não são um custo mas sim um investimento que traz um retorno de, em média, 2,2 euros por cada euro investido.

 
Depois porque a Vida Humana não tem preço!

 

Algumas questões sobre as LMERT

Lesões Músculo-esqueléticas relacionadas com o trabalho

 
As lesões músculo-esqueléticas relacionadas com o trabalho representam o problema de saúde ocupacional mais comum na Europa. Na UE-27, um quarto dos trabalhadores queixa-se de lombalgias e quase um quarto diz sofrer de dores musculares. Estas lesões são motivo de grande preocupação: afetam a saúde dos trabalhadores em nível individual e aumentam os custos empresariais e sociais das empresas e dos países europeus. Prejudicam o trabalho, diminuem a produtividade e podem causar ausências por doença e incapacidade profissional crônica.
 
Para combater as lesões músculo-esqueléticas é preciso agir no local

de trabalho.
1 - O que são as LMERT?

 A designação “lesões músculo-esqueléticas relacionadas ou ligadas ao trabalho inclui um conjunto de doenças inflamatórias e degenerativas do sistema locomotor.

Designam-se LMERT (lesões músculo-esqueléticas relacionadas ou ligadas ao trabalho) as lesões que resultam da ação de fatores de risco profissionais como a repetitividade, a sobrecarga e/ou a postura adotada durante o trabalho.

2 - As LMERT afetam que partes do corpo?
 
As lesões músculo-esqueléticas podem afetar diferentes partes do corpo, como por exemplo, o ombro e o pescoço; o cotovelo, a mão e o punho; o joelho e a coluna vertebral.

 São síndromes de dor crónica que ocorrem no exercício de uma dada atividade profissional e, por isso, se designam “ relacionadas com o trabalho” (LMELT).

 As lesões músculo-esqueléticas dos membros superiores relacionadas com o trabalho são as que são referidas com maior insistência em certas condições de trabalho como, por exemplo, as atividades implicando tarefas repetitivas, a aplicação de força ou o trabalho que requeira posições das articulações muito “exigentes”.

 3 - Quais são os sintomas das LMERT?

As LMERT caracterizam-se por sintomas como:

Dor, a maior parte das vezes localizada, mas que pode irradiar para áreas

corporais;

Sensação de dormência ou de “formigueiros” na área afetada ou em área próxima;

Sensação de peso;

Fadiga ou desconforto localizado;

Sensação de perda ou mesmo perda de força.

Na grande maioria dos casos, os sintomas surgem gradualmente, agravam-se no final do dia de trabalho ou durante os picos de produção e aliviam com as pausas ou o repouso e nas férias.

4 – Quais as causas das LMERT

As causas das LMERT são várias, ainda que a “sobrecarga” a nível dos tendões, dos músculos, das articulações e dos nervos constitua um importante fator de risco. Essa “sobrecarga” é composta por vários elementos:

(1) relacionados com a atividade de trabalho;

(2) individuais, também chamados co-fatores de risco;

(3) organizacionais/psicossociais, que, embora sejam igualmente fatores de risco profissionais, são frequentemente abordados separadamente.

5 - Como prevenir as LMERT?


Algumas Medidas de Prevenção

 
 
 
 
 
Adaptação do posto de trabalho:
 
ü  Concepção do posto de trabalho com o objectivo de assegurar um padrão adequado de movimentos e posturas;
ü  Adoptar a altura do plano de trabalho;
ü  Melhoria do dimensionamento (área de trabalho e espaço de movimentação);
ü  Limitação das distâncias entre os objectos / equipamentos de trabalho e o trabalhador;
ü  Selecções de instrumentos que não transmitam vibrações às mãos;
ü  Selecção de materiais facilmente manipuláveis.
 
 
 
 
 
Minimizar o esforço muscular através de:
 
ü  Estabelecimento de boas práticas na movimentação manual de cargas;
ü  Utilização de meios auxiliares;
ü  Redução do esforço dos braços;
ü  Utilização de máquinas e outros equipamentos concebidos de acordo com critérios ergonómicos;
ü  Uso de meios mecânicos que substituam o esforço muscular e façam diminuir a repetitividade.
 
 
 
 
 Adaptação dos métodos de trabalho:
 
ü  Estudo de métodos de trabalho que reduzam a carga física;
ü  Alterar posturas estáticas e o trabalho dinâmico;
ü  Eliminar posturas nocivas;
ü  Selecção adequada dos períodos de repouso durante o trabalho.
 
 
Outros aspectos:
 
ü  Adaptação do tempo de trabalho;
ü  Rotação de postos de trabalho, para assegurar a diminuição da repetitividade e monotonia;
ü  Limitar o ruído e eliminar as vibrações;
ü  Formação e informação dos trabalhadores nos domínios da correcta movimentação de cargas e de boas técnicas de trabalho;
ü  Optimizar o ambiente térmico – temperatura, humidade e ventilação;
ü  Minimizar a quantidade de movimentos repetitivos através da integração de mais tarefas na actividade.

 Fonte:  Facts n.º 71 – Introdução às lesões músculo-esqueléticas – Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho