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sexta-feira, 15 de julho de 2016

Os efeitos dos fatores de risco psicossociais no trabalho podem ser considerados doenças profissionais?



Publicamos, neste Blog, um artigo extremamente interessante sobre as determinantes psicosicossociais no trabalho e efeitos na saúde, da autoria da Dra. Mariana Neto.

Transcreve-se uma parte do artigo que julgamos de relevar:

Para situações em que a doença mental surge em consequência de um acontecimento inesperado, traumático e de curta duração alguns países recorrem à figura legal de acidente de trabalho para aplicar o sistema de compensação. No caso espanhol, em que foi adotada uma lista fechada, a caracterização como acidente é a única forma legal de reconhecer este tipo de patologia laboral, mas de forma necessariamente limitada. 

Em geral, as modernas listas de doenças profissionais são índices codificados, como é o caso das listas da Organização Internacional do Trabalho (International Labour Office & Programme on Safety and Health at Work and the Environment (SafeWork) 2010), europeia (Comissão Europeia 2003) e portuguesa (Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais - Instituto da Segurança Social 2007). 

Esta última está organizada em capítulos segundo a natureza dos fatores de risco, mencionando em cada um o fator específico, formas clínicas, prazos de caracterização e lista de trabalhos exemplificativos em que a exposição pode ocorrer. 

A Recomendação nº 194 refere o stresse pós-traumático e outras doenças mentais ou alterações do comportamento (cap.2.4) em relação às quais é possível estabelecer uma relação de causalidade direta com um fator de risco ocupacional.

 A lista europeia não faz referência a este tipo de alterações da saúde, nem tampouco a lista portuguesa. Porém, dado que em Portugal o sistema de compensação de doenças profissionais é do tipo misto (Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social 2009)3 , a existência de uma Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, 2007) possibilita um enquadramento normativo passível de acomodar algumas das alterações da saúde provocadas por fatores de risco psicossocial: 

A TNI, no seu capítulo X (Psiquiatria) considera o stresse pós-traumático e ainda as perturbações da adaptação e reação depressiva prolongada, que considera diretamente associadas a fator de stresse psicossocial identificável que não seja de natureza rara ou catastrófica: perturbações afetivas, perturbações neuróticas relacionadas com o stresse e somatoformes, perturbações da conduta e neurose póstraumática com ansiedade, humor deprimido, desânimo, astenia, lentificação psicomotora e irritabilidade fácil. 

As incapacidades podem ser graduadas em 4 graus (de 0,01 a 0,95) sujeitas ao conceito de estabilidade clínica e à realização de testes psicológicos e exames periciais no grau mais elevado."

Consulte Aqui.


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