Subscribe:

Pages

terça-feira, 1 de agosto de 2017

Sofro de bulling no meu local de trabalho. Posso despedir-me com justa causa?






A prática de assédio moral (onde se insere, também, o conceito de “Bullying”) é proibida pelo Código do Trabalho - art.º 29.º constituindo contraordenação laboral muito grave.

Poderá consultar um guia disponível no Site da ACT para melhor identificar as situações que ocorrem no seu local de trabalho e verificar a correspondência às situações que alega em:

O trabalhador vítima de assédio poderá, se assim o entender, apresentar denúncia à Autoridade para as Condições do Trabalho através do formulário disponível para o efeito em:

Constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador o comportamento culposo do empregador que pela gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho nomeadamente ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante (art.º 394.º do Código do Trabalho n.º 2 al. f) e n.º 4).

O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.

 Fonte: ACT


0 comentários:

Enviar um comentário