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terça-feira, 7 de novembro de 2017

Conversas sobre PRP



Contributo da UGT ao longo do tempo para a prevenção de riscos profissionais

Decorreu ontem, na sede da UGT, uma interessante Conversa, em que o tema foi a Intervenção da UGT ao longo do tempo na Prevenção de Riscos Profissionais, para a qual contámos com a participação do Secretário-Geral Adjunto da UGT, Sérgio Monte que deu enfoque aos principais marcos de referência da edificação da Segurança e Saúde no Trabalho, no nosso país.

Realizámos uma viagem ao longo do tempo, desde os primórdios da SST, em que se começou a discutir de uma forma tripartida esta matéria, até à atualidade dos nossos dias em que, não obstante os avanços registados, se continuam a perder vidas nos locais de trabalho.

O Departamento de SST elaborou um documento, precisamente, sobre o Enquadramento e Evolução da Segurança e Saúde no Trabalho - Principais marcos de referência – que foi distribuído na sessão e que divulgamos neste Blog.

  1 - O PAPEL DA OIT NO DESENVOLVIMENTO DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

No âmbito das normas criadas pela OIT para a Segurança e Saúde no Trabalho merece especial destaque a Convenção n.º 155 da OIT, relativa à Segurança, à Saúde dos Trabalhadores e ao Ambiente de Trabalho (ratificada por Portugal através do Decreto – lei n.º 1/85, de 16 de Janeiro).

A importância desta Convenção resulta da sua natureza de documento normativo de enquadramento da Segurança e Saúde do Trabalho, seja no que se refere à definição de uma política pública, seja na definição de uma política de empresa.

Esta Convenção veio estabelecer, em síntese, os seguintes princípios fundamentais:

- Todas as atividades devem dispor de políticas de Segurança e Saúde no Trabalho;

- Os Governos devem, assim, definir políticas nacionais de Segurança e Saúde do Trabalho;

- Para o desenvolvimento de tais políticas, os Estados devem desenvolver os seguintes sistemas:

-Sistema legislativo de Segurança e Saúde do Trabalho;

-Sistema de inspeção das condições de trabalho;
-Sistema de sanções a aplicar no âmbito do incumprimento das regras relativas às condições de trabalho;
-Sistema de informação de apoio a trabalhadores e empregadores no âmbito das condições de trabalho.

- Os Estados devem, ainda, desenvolver a regulamentação e práticas administrativas de controlo nos domínios da Segurança e Saúde do Trabalho;

- Em simultâneo, os Estados devem, ainda, dinamizar a Segurança e Saúde no Trabalho nos eixos seguintes:
-Investigação;
-Educação;
-Formação especializada.

- No plano da ação a desenvolver pelas empresas, a Convenção veio destacar os domínios seguintes:
-Integração da Segurança e Saúde nos processos de seleção dos componentes do trabalho;
-Prevenção dos riscos profissionais associados aos agentes físicos, químicos e biológicos;
-Equipamentos de proteção;
-Cooperação na prevenção das empresas que operem no mesmo local de trabalho;
-Organização da ação de emergência;
-Participação dos trabalhadores (informação, consulta, formação, cooperação e ação dos representantes dos trabalhadores).

Todas estas premissas vieram revelar-se fundamentais na consagração da formulação da Segurança e Saúde no Trabalho, as quais são, ainda hoje, uma referência obrigatória.

2. A POLÍTICA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO


A Diretiva 89/391 CEE, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho - «Diretiva-quadro» constitui até hoje o grande quadro de referência normativa da política europeia de Segurança e Saúde do Trabalho.

Em 1989, algumas disposições da diretiva-quadro revelaram-se muito inovadoras, nomeadamente:

- O termo «condições de trabalho» foi definido em conformidade com a convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho e estabelece uma abordagem moderna, que tem em conta a segurança técnica e a prevenção geral dos problemas de saúde.

- A diretiva visa estabelecer um nível de segurança e saúde igual, que beneficie todos os trabalhadores (com exceção dos empregados domésticos e determinados serviços públicos ou militares).

- A diretiva obriga as entidades patronais a tomarem medidas de prevenção adequadas que melhorem a Saúde e a Segurança no Trabalho.

- Uma das principais inovações que a diretiva introduziu foi o princípio da avaliação dos riscos e a definição dos seus principais elementos (por exemplo, identificação dos perigos, participação dos trabalhadores, introdução de medidas adequadas com a prioridade de eliminar os riscos na origem, documentação e reavaliação periódica dos perigos existentes no local de trabalho).

Esta Diretiva veio assumir-se como a responsável pela introdução de novos valores que se revelaram o ponto de viragem na evolução da Segurança e Saúde no Trabalho. Sob a égide dos princípios estruturantes nela contidos, foram publicadas várias diretivas de prescrições mínimas nos mais variados domínios, abrangendo todos os trabalhadores em todos os setores de atividade.

A legislação nacional, necessariamente, que acompanhou esta evolução.

3. O ACORDO ESPECÍFICO DE SHST E A LEI-QUADRO

O Acordo Económico e Social de 1990, subscrito por todos os Parceiros Sociais, em julho de 1991, impôs o desenvolvimento da ação no domínio da dinamização da melhoria das condições de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho, pelo reforço da capacidade técnica da Administração do Trabalho

Como consequência deste Acordo, em 1991, é aprovado um documento histórico no domínio das condições de trabalho em Portugal: O Acordo de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, onde são acordadas as bases do que viria a ser a Lei-Quadro da Segurança e Saúde no Trabalho em Portugal.

Nos termos deste Acordo, o Governo e os Parceiros Sociais consideraram como objetivo nuclear “promover a humanização das condições em que o trabalho é prestado e a proteção social, de forma a contribuir para melhorar progressivamente e de forma sustentada as condições de vida dos portugueses, num quadro de desenvolvimento da competitividade das empresas, finalidades económico-sociais que se compatibilizem com a modernização da economia nacional”.

Este Acordo tinha um vasto alcance, pois abrangia medidas nos domínios da prevenção, da reparação e da reabilitação e, por esse motivo revelou-se um marco importante, assente em 4 linhas de ação:
- Desenvolver o conhecimento sobre os riscos profissionais e as técnicas de prevenção;
- Formar e qualificar para a prevenção de riscos;
- Desenvolver as condições em que o trabalho é prestado para melhorar a qualidade de vida nos locais de trabalho e a competitividade das empresas;
- Organizar a prevenção e assegurar a vigilância da saúde nos locais de trabalho
Assim, será apenas nesse ano que, com o Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de novembro, se faz a transposição da Diretiva - Quadro para Portugal. Este diploma conferiu um novo enquadramento social e organizacional à SST e permitiu a construção de todo o “edifício” contemporâneo da SST em Portugal.

A aprovação do regime jurídico de enquadramento da SST permitiu, conforme se referia no preâmbulo “dotar o país de referências estratégicas e de um quadro jurídico global que garanta uma efetiva prevenção de riscos profissionais”, dando “cumprimento integral às obrigações decorrentes da ratificação da Convenção n.º 155 da OIT, sobre Segurança, Saúde dos Trabalhadores e Ambiente de Trabalho” permitindo “adaptar o normativo interno à Diretiva n.º 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho” e “institucionalizar formas eficazes de participação e diálogo de todos os interessados na matéria de segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho.”
É em torno do acervo de princípios contidos no DL 441/91 que o ordenamento jurídico nacional se articula em matéria de SST, sendo que foram pela primeira vez estipuladas as obrigações da entidade patronal em matéria de promoção das condições de segurança e saúde no trabalho, prevista a informação, consulta e formação dos trabalhadores, bem como a eleição nas empresas dos seus representantes para a SST.

4. CONSOLIDAÇÃO DE POLÍTICAS

Em 1992 realiza-se em toda a Europa Comunitária o Ano Europeu da Segurança e da Saúde no Trabalho, com a sessão de abertura a ter lugar em Lisboa, dado que estava Portugal a presidir à Comunidade Europeia.

Em 1993, e para cumprir o estabelecido nos acordos de 1990/91, é criado o Instituto de Desenvolvimento e Inspeção das Condições de Trabalho (IDICT), pelo Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de junho. A Inspeção-Geral do Trabalho passa, assim, a integrar a estrutura geral do Instituto de Desenvolvimento e Inspeção das Condições de Trabalho.

Durante a década de 90 o IDICT lança diversas campanhas setoriais de prevenção dos riscos profissionais, nomeadamente, da construção civil, da agricultura, e da indústria têxtil.
É também nesta década que é publicada diversa legislação sobre Segurança e Saúde no Trabalho, fruto da transposição de inúmeras diretivas comunitárias.
A 1 de fevereiro de 1994 é publicado o Decreto-Lei nº 26/94 que estabelece pela primeira vez e, segundo a Diretiva-Quadro e o Decreto-Lei 441/91, um regime de organização e funcionamento das atividades de Segurança e Saúde no Trabalho.

A 13 de setembro de 1997 é publicada a Lei nº 100/97 que aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e revoga a Lei nº 2.127 de 3 de agosto de 1965. Entrará em vigor apenas em 1 de janeiro de 2000.

Em 1999 é apresentado o “Livro Branco dos Serviços de Prevenção das Empresas”, documento que propôs um conjunto de medidas para melhorar as políticas de promoção da Saúde e Segurança do Trabalho.

A partir do ano 2000 são lançadas as ”Semanas Europeias para a Segurança e Saúde no Trabalho”, campanhas de informação e sensibilização promovidas ao nível comunitário pela Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, e tendo por base temas importantes como a prevenção dos acidentes laborais, as lesões por esforço de repetição e o stress, o ruído e outros.
Em fevereiro de 2001 é assinado um novo Acordo entre os Parceiros Sociais e o Governo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade que propugnava medidas estruturantes de largo alcance: estabelecimento de um plano de intervenção para reduzir os acidentes de trabalho, elaboração de um plano nacional de ação para a prevenção de execução a médio prazo.

Em junho do mesmo ano, a Assembleia da República, através da sua Resolução n.º 44/2001, do dia 27, institui em Portugal o Dia Nacional de Prevenção e Segurança no Trabalho, a assinalar anualmente a 28 de abril.

Ainda em 2004, o Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (ISHST) sucede ao IDICT pelo Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de julho. A Inspeção-Geral do Trabalho continua enquanto tal, como organismo autónomo.
Este ano, marca o arranque dos processos de eleição de Representantes dos Trabalhadores para a SST, após a tardia regulamentação do procedimento eleitoral pela Lei n.º 35/2004 de 29 de julho Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

A 28 de setembro de 2007 é publicado o Decreto-Lei nº 326-B/2007, que cria a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e extingue o Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e a Inspeção-Geral do Trabalho.

A nova entidade integra as competências de ambos os organismos extinguidos, e tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho e o controlo e fiscalização das normas em matéria laboral e de segurança e saúde no trabalho.

A 1 de abril de 2008 é publicada, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59, a Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2008-2012, concebida como um instrumento de política global de promoção da segurança e saúde no trabalho.

Em 2009 é publicada a Lei nº 102/2009 que regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho.


5. O ENQUADRAMENTO JURÍDICO ATUAL DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO EM PORTUGAL


O Código de Trabalho de 2009, através do seu artigo 284º, legislou sobre a elaboração de um novo regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho e de um novo regime jurídico de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Esses regimes jurídicos foram regulamentados através da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, respetivamente.  A Lei n.º 102/2009 veio substituir o Decreto-Lei n.º 441/91 e constituir-se como o novo referencial para a SST em Portugal, até porque congrega num só documento toda a legislação que até à data estava dispersa.
A Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, procedeu à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico da promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.

Uma das alterações mais relevantes ocorreu em matéria de consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde, para efeitos de emissão de parecer, designadamente no que diz respeito à periodicidade do cumprimento desta obrigação a cargo do empregador, a qual deixou de ser realizada duas vezes por ano, para ser uma consulta anual.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2015 veio publicar a Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2015 – 2020 – Por um Trabalho Saudável e Produtivo”, instrumento que veicula a política nacional em matéria de prevenção de riscos profissionais até 2020.



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