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terça-feira, 22 de janeiro de 2013


 
Programa Nacional para a Prevenção e Controlo do Tabagismo 2012 2016

 

A DGS acaba de aprovar e publicar a versão final do Programa Nacional Prevenção Tabagismo 2012.

Este Programa pretende alcançar, até 2016, um conjunto de objetivos, em função de três eixos estratégicos nucleares: prevenção da iniciação do consumo, promoção da cessação tabágica e proteção da exposição ao fumo ambiental, complementados por dois eixos de intervenção transversal, orientados para a informação, a educação para a saúde, a formação e a investigação.
 

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013


Crise faz cair seguros de acidentes de trabalho

 
De acordo com uma notícia publicada, hoje, na comunicação social, o desemprego está a afetar vários ramos da atividade seguradora, sendo um deles o relativo aos seguros de acidente de trabalho.

Em 2012, o montante de prémios destes seguros ascendeu a 555,9 milhões de euros, uma queda de 10,6% face à produção do ano anterior, segundo os dados referentes aos prémios de seguro direto de 2012, divulgados pelo Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

Avança a notícia que só as quatro principais seguradoras no ramo de acidentes de trabalho, que representam mais de metade do mercado - Fidelidade, Açoreana, Tranquilidade e Axa -, registaram, no conjunto, uma quebra de 11% relativamente a 2011.

Consulte a notícia.


Guia de Boas Práticas para a aplicação da Diretiva 92/57/CEE relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em estaleiros temporários ou móveis

Este guia não vinculativo fornece informações práticas para compreender e implementar a Diretiva 92/57/CEE sobre os requisitos mínimos de segurança e saúde em estaleiros de construção temporários ou móveis.

Fornece uma explicação da Diretiva, simplificando os seus requisitos, ao mesmo tempo que dá sugestões e exemplos de boas práticas, com o objetivo de auxiliar todas as partes envolvidas na construção, incluindo clientes, supervisores do projeto, desenhadores, coordenadores, empreiteiros e outros empregadores, trabalhadores, fornecedores, etc.

As grandes áreas de incidência do Guia são:

Ø  Compreensão e implementação dos princípios gerais de prevenção (capítulo 1);

Ø  Compreensão dos requisitos de segurança e saúde da Diretiva, incluindo quando e a que se aplica, bem como os deveres e as funções das partes interessadas e a documentação necessária (capítulo 2);

Ø  Identificação de alguns perigos e riscos que ocorrem durante o trabalho de construção (capítulo 3);

Ø  Gestão de riscos durante a fase de projeto de construção, desde a preparação do projeto, durante a construção e até à fase após a construção (capítulo 4);

Ø  Deveres das partes interessadas por fases (capítulo 5).
 

Consulte o Guia Aqui

 
 

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Estudo “Alterações produzidas pela idade e os seus reflexos na Segurança e Saúde no Trabalho”

 
Este é um interessante estudo sobre as alterações produzidas pela idade e os seus reflexos na Segurança e Saúde no Trabalho, elaborado pelo Health and Safety Laboratory do Health and Safety Executive.


Consulte ainda:


quinta-feira, 17 de janeiro de 2013


Problemática do álcool e drogas em meio laboral

 Questões relativas à intervenção - Reflexão II

 

Parece-nos importante começar por referir que não obstante existir a tendência de integrar o álcool e a droga num mesmo pacote de medidas de intervenção, ao nível das dependências em meio laboral, as preocupações e a sua tradução em atuações concretas têm incidido mais sobre o consumo de álcool e, só numa escala mais reduzida, sobre o abuso de drogas.

Relativamente a estas intervenções, a perceção que temos é que a grande maioria delas se restringem à deteção dos consumos sem qualquer enquadramento numa política sustentada por princípios de promoção da saúde no local de trabalho.

Relativamente a esta questão, importa sublinhar que não aceitamos estas ações de deteção, como medida para justificar o despedimento, totalmente desgarradas de qualquer programa preventivo, funcionando apenas de forma punitiva.

No que respeita a esta matéria concreta importa tecer algumas considerações que consideramos fundamentais, a começar pela constatação da não existência de dados concretos sobre o número de empresas que fazem este tipo de controlo toxicológico.

Não havendo dados concretos é difícil o conhecimento da amplitude da sua utilização, no entanto, pelo conhecimento que dispomos, parece-nos que relativamente aos testes feitos no momento de admissão a um posto de trabalho, são sobretudo as empresas multinacionais que os realizam.

Estes, são para nós, exames ilegítimos, ilegais e inconstitucionais, pois assumem a forma de testes eliminatórios, salvo casos muito particulares, justificados pelo interesse coletivo – forças de segurança, manuseamento de armas, transportes colectivos, etc.

Sublinhamos, pois, que a utilização dos resultados de testes de despistagem de consumos realizados no momento da admissão ao emprego com o intuito de excluir candidatos é uma prática que viola o princípio da igualdade e da não discriminação, consagrado no artigo 13º da Constituição.

Ainda a este propósito, sublinha-se que o artigo 19.º do Código de Trabalho dispõe que para além das situações previstas em legislação de SST, o empregador é proibido de exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador em exercício de funções a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, exceto aqueles que têm como finalidade seja garantir a proteção e segurança do trabalhador ou de terceiros ou particulares exigências da prestação de trabalho o justifiquem.

Os testes de álcool e droga prévios à admissão devem ser testes livremente consentidos, não podendo, em caso nenhum, ser impostos. Outro aspeto, ainda, relaciona-se com a confidencialidade dos testes. Sabemos que muitos médicos comunicam os resultados às empresas, o que viola a lei e a ética. O médico apenas deve fazer uma avaliação se o trabalhador está em condições ou não para desempenhar as suas funções, mas nunca poderá comunicar o resultado dos testes à entidade patronal.

Temos consciência que, nesta área, são cometidas muitas ilegalidades, sendo que consideramos fundamental a existência de um normativo legal e regulamentar que enquadre estas matérias. Importa, pois, garantir nas empresas, o respeito integral pelos direitos fundamentais destes trabalhadores, assegurando a necessária confidencialidade dos dados referentes à sua condição clínica.

Não existindo enquadramento legislativo o procedimento adotado tem sido, pois, a previsão da obrigatoriedade de realização destes testes em regulamentos internos ou simples ordens de serviço. Esta regulamentação interna inclui ainda, muitas vezes, a existência de procedimentos disciplinares, na empresa, com sanções que incluem o despedimento (com alegada justa causa - criada quando sejam detetados determinados níveis de consumo ou mediante a recusa, por parte dos trabalhadores, de realização dos testes.

Gostaríamos de referir que a UGT, enquanto Parceiro Social ,participou num grupo de trabalho de iniciativa da Autoridade para as Condições de Trabalho e do Instituto da Droga e Toxicodependência - atial SICAD - para o desenvolvimento de um documento intitulado: “Segurança e Saúde do Trabalho e a Prevenção do Consumo de Substâncias Psicoativas: Linhas Orientadoras para Intervenção em Meio Laboral”.

Relativamente aos programas de prevenção (programas de apoio a trabalhadores) foram nossas as seguintes contribuições, as quais espelham a nossa posição relativamente a esta matéria (elencagem não exaustiva):

- O consumo de drogas e álcool em meio laboral é um problema de saúde que deve ser tratado no âmbito das políticas de prevenção e de promoção da saúde;

- A dependência de álcool ou drogas não constitui, só por si, justa causa de despedimento ou de procedimento disciplinar, devendo antes ser objeto de tratamento/assistência;

- O tratamento e a reabilitação só poderão processar-se mediante aceitação voluntária do trabalhador, no respeito pela sua liberdade pessoal, não podendo ser impostos, designadamente por recurso a formas de coação;

 - Tudo o que diz respeito aos processos de reabilitação e tratamento deve respeitar, integralmente, a confidencialidade da informação;

 - A intervenção das empresas no domínio do tratamento e da reabilitação deve pautar-se pelo princípio da proteção e segurança do emprego e pelo respeito dos direitos, liberdades e garantias pessoais de todos os trabalhadores;

- Durante o período de tratamento, o empregador deve garantir a manutenção do posto de trabalho do trabalhador enquanto este se encontrar em tratamento, ou a sua transferência para outras funções em que não haja risco de constituir perigo para terceiros, sem perda de direitos e outras regalias. Importa, no nosso entender, acautelar que nos casos em que seja necessário que o trabalhador se ausente do seu trabalho durante o tratamento, isso não significa a quebra do vínculo contratual. Tal como outro trabalhador que esteja com uma incapacidade temporária não perde o seu posto de trabalho, também nestas situações lhe assiste o direito de após o tratamento voltar a ocupar as suas funções. 

“Segurança e Saúde do Trabalho e a Prevenção do Consumo de Substâncias Psicoativas: Linhas Orientadoras para Intervenção em Meio Laboral”

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013


Plano de Combate à Droga elogiado por avaliação externa
 


 
Respeito pelos direitos humanos e melhorias na saúde mereceram nota Positiva. No entanto há uma recomendação apostar mais em formação.

Uma avaliação externa ao Plano de combate à droga e à toxicodependência elogiou o respeito pelos direitos humanos, apontando a necessidade de se fomentarem ações de formação.

Esta avaliação considera que o Plano de Combate à Droga assenta no respeito pelos direitos humanos, não marginalizando nem estigmatizando os consumidores, antes pelo contrário, reúne um série de medidas com vista a apoiar os consumidores e a fomentar a sua participação na interrupção dos consumos, e na diminuição dos comportamentos de risco.

Segundo a avaliação, este plano é «integral e integrado» entre os diferentes setores e níveis de intervenção, garantindo a sua continuidade, e coloca o indivíduo no centro das intervenções.


terça-feira, 15 de janeiro de 2013


Álcool e Drogas em Meio Laboral

Algumas considerações sobre a deteção dos consumos


No âmbito do combate às substâncias psicoativas importa, hoje, estender ao mundo do trabalho medidas e intervenções de fundo, sobretudo ao nível da prevenção e educação para a saúde capazes de travar o problema social das dependências. Este é o nosso entendimento.

Não obstante a falta de dados oficiais que permitam conhecer, claramente, a realidade do problema ao nível da população enquadrada profissionalmente, temos ainda outra limitação que reside no facto de, em Portugal, não existir enquadramento jurídico específico desta matéria. Existem, como sabemos, vários diplomas que controlam a posse, o uso e a venda, no entanto, não existe nenhum dispositivo legal dirigido especificamente aos locais de trabalho.

Significa, portanto, que apesar de não existir uma política de prevenção global em meio laboral, existem intervenções avulsas desenvolvidas em algumas organizações tanto públicas como privadas, principalmente ao nível do álcool.

A inexistência de legislação, neste âmbito, é uma matéria que nos preocupa, ainda mais quando consideramos que esse é um forte obstáculo para a implementação dos PAT- Programas de Apoio a Trabalhadores – na medida em que estes programas deveriam estar sujeitos a uma legislação concertada entre sindicatos, empregadores e governo no sentido de serem salvaguardados os direitos de todas as partes envolvidas.

 Ao não existirem normas e procedimentos definidos o que temos, no nosso país, são situações avulsas e descontroladas. Existem empresas que fazem análises aos trabalhadores logo no acto de admissão, outras vão fazendo rastreios periódicos sem uniformização de práticas e critérios. É nossa posição que os testes toxicológicos para determinar o consumo de álcool e drogas no meio laboral envolvem problemas de ordem moral, ética e jurídica e devem ser encarados como uma parte da solução sistemática em que se incluem informação, prevenção, tratamento e a reabilitação.

Neste sentido, os programas de prevenção de álcool e drogas das empresas variam nas suas filosofias, métodos e objetivos. Nalguns deles, encontra-se subjacente um acordo formal entre os trabalhadores e a direcção, tais como políticas disciplinares, orientação das chefias na forma de lidar com os problemas, distribuição e consumo de álcool no local de trabalho, etc.

Algumas empresas optam pela proibição total de álcool, incluindo a sua venda nas instalações, sendo que o não cumprimento desta regra acarreta medidas disciplinares que vão desde advertências a despedimento com justa causa. Outras permitem que se venda apenas em algumas áreas de trabalho por razões de segurança. E muitas não impõem qualquer tipo de proibição.

Esta conjuntura permite-nos, pois, o entendimento as empresas tendem a optar por medidas predominantemente disciplinares como resposta a este problema, relegando para segundo plano a promoção da segurança e da saúde.

Nesta perspetiva, o enquadramento legal e normativo referente às substâncias psicoativas em meio laboral é o que seguidamente se refere:

- A prevenção de riscos profissionais tem sede na Lei 102/2009, de 10 de Setembro que estabelece novo regime jurídico da Segurança e Saúde do Trabalho que estabelece que a prevenção deve assentar numa correta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente a promoção e a vigilância da saúde do trabalhador e o incremento da investigação técnica e científica aplicadas no domínio da segurança e da saúde no trabalho, em particular no que se refere à emergência de novos fatores de risco (Artigo 5º).

- Constitui, ainda, obrigação geral do empregador “assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho” (Artigo 15º), devendo zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, identificando todos os riscos previsíveis em todas as atividades da organização; deve, ainda atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais.

- A vigilância da saúde dos trabalhadores é igualmente uma obrigação geral do empregador que, nos termos da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, deve ser assegurada em função dos riscos a que o trabalhador estiver potencialmente exposto no local de trabalho, devendo o empregador para o efeito vigiar as condições de trabalho.

- A realização dos exames médicos encontra-se devidamente tipificada na legislação – exame de admissão, exames ocasionais, exames complementares – sendo o seu objetivo “ verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador” (art. n.º 108.º).

- O Regime Jurídico para a Segurança e Saúde no Trabalho obriga o empregador a consultar por escrito, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, sobre a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho (Artigo 18º) - assegura que toda e qualquer intervenção nesta matéria seja desenvolvida respeitando o quadro de informação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes.

Decorre do disposto, considerarmos ser necessária, fundamental e urgente uma lei específica de enquadramento destas práticas – testes de despistagem de consumos. Temos, continuadamente, nos vários fóruns de discussão destas matérias sublinhado essa necessidade.

Sublinhamos, pois, alguns critérios. Esta Legislação deverá:

1 - Definir as condições em que os testes podem ser realizados, mediante consentimento do interessado;

2 - Definir as profissões/categorias profissionais/sectores de atividade em que os testes são obrigatórios;

3 - Definir os tipos de testes autorizados, considerando requisitos de qualidade técnica e fiabilidade;

4 - Prever a realização de testes confirmativos, em caso de resultado positivo;

5 - Definir que estes testes só podem ser realizados nos serviços de saúde internos da empresa, ou em serviços externos devidamente habilitados, e com a obrigação de sigilo profissional de todos os profissionais envolvidos nesse ato;

6 - Garantir a confidencialidade das informações obtidas, designadamente que os resultados dos testes só serão comunicados ao médico do trabalho responsável ou médico assistente do trabalhador;

7 - Garantir a manutenção do posto de trabalho do trabalhador enquanto este se encontrar em tratamento, ou a sua transferência para outras funções em que não haja risco de constituir perigo para terceiros;

8 - Garantir que o resultado positivo só influenciará a decisão de admissão de um candidato quando estiverem em causa interesses de igual valor e nunca constituirá fundamento de discriminação arbitrária;

Dentro destes condicionalismos legais será, pois, legitimo que a entidade patronal estabeleça procedimentos internos com vista à resolução de problemas de consumo de substâncias psicoativas. É nossa posição que ainda que se considere justificada a realização de testes de despistagem obrigatórios a determinadas categorias de trabalhadores e em determinadas situações, nomeadamente quando se encontrem em causa a saúde e a segurança públicas, terá de ser a lei a impor tal obrigação, salvaguardando devidamente todos os direitos, liberdades e garantias.

Estes procedimentos devem, pois, ser parte integrante do sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho e incluídos nos objetivos de promoção da saúde, não podendo traduzir-se em intervenções arbitrárias e desregradas das entidades patronais, mas orientar-se por princípios radicados no respeito pela liberdade e dignidade da pessoa humana.