" As trabalhadoras e os trabalhadores
domésticos representam um segmento importante da população mundial empregada e,
em muitos países, uma parte significativa da economia informal. O caráter
informal torna muitas destas trabalhadoras e trabalhadores invisíveis, não
representados e desprotegidos.
Em muitas situações até mesmo a
própria natureza da relação laboral não é clara; os empregadores não reconhecem
os trabalhadores como empregados e, muitas vezes, não consideram o seu
contributo para o agregado familiar como trabalho real. Muitos trabalhadores
domésticos estão expostos a diversos abusos, incluindo a violação dos direitos
humanos básicos, tais como a liberdade de circulação e o respeito pela
privacidade.
A vulnerabilidade dos trabalhadores
domésticos pode aumentar no caso das crianças, dos migrantes ou de pessoas de
minorias étnicas. Também são frequentemente detetadas outras violações dos seus
direitos relativos ao pagamento de salários, aos horários de trabalho, às
condições de vida e à falta de proteção em caso de acidentes de trabalho e
doenças profissionais.
A razão para o incumprimento das
normas legais aplicáveis pode ter diversas causas convergentes, desde os
défices de informação às cargas administrativas, falta de confiança nas
instituições e fraca capacidade de aplicação da legislação, entre outras,
dependendo dos correspondentes contextos nacionais.
O reconhecimento da necessidade de
tornar o Trabalho Digno uma realidade para as trabalhadoras e os trabalhadores
domésticos levou à adoção, em junho de 2011, pela Conferência Internacional do
Trabalho da Convenção (N.º 189) sobre Trabalho Digno para as Trabalhadoras e
Trabalhadores Domésticos, de 2011 e da Recomendação (N.º 201) sobre Trabalho
Digno para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos, de 2011.
Desde então, tem havido um interesse
crescente por parte de Estados-Membros em melhorar as condições de trabalho
para as trabalhadoras e trabalhadores domésticos em todas as regiões.
Os mandantes da OIT têm manifestado exigências
crescentes no entendimento do modo como os países têm posto em prática a
Convenção (N.º 189), desenvolvendo as suas leis, políticas e abordagens
institucionais para melhorar a proteção dos direitos das trabalhadoras e
trabalhadores domésticos, incluindo o modo de «formular e implementar medidas
em matéria de inspeção do trabalho, de aplicação e de sanções, tendo em devida
consideração as características particulares do trabalho doméstico, de acordo
com a legislação e regulamentação nacionais» tal como exigido pelo artigo 17.º,
n.º 2 da Convenção sobre trabalho digno para as trabalhadoras e trabalhadores
domésticos."
Fonte: Preâmbulo
do Guia
Saiba mais Aqui.
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