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sexta-feira, 5 de abril de 2024

Alerta Direitos SST: Direito à Consulta

 



LEMBRE-SE QUE... no âmbito da Segurança e Saúde no Trabalho, tem direito a ser consultado sobre as seguintes matérias:



O empregador deve consultar por escrito, pelo menos uma vez por ano, previamente e em tempo útil, os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores.

Esta consulta visa a obtenção de um parecer por parte dos trabalhadores ou dos representantes dos trabalhadores para a SST.

• A avaliação dos riscos para a SST, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
• As medidas de SST antes de serem adotadas ou, logo que possível, se forem de aplicação urgente;
• A designação do representante do empregador que acompanha a atividade do serviço de SST;
• A designação e exoneração dos trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios as atividades de organização da SST;
• A designação dos trabalhadores encarregados de pôr em prática as medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e da evacuação dos trabalhadores, a respetiva formação e material disponível;
• O recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte das atividades de SST;
• O equipamento de proteção que é necessário utilizar - proteção individual e coletiva;
• Os riscos para a SST, bem como as medidas de proteção e de prevenção, e a forma como se aplicam, relativos ao posto de trabalho ou função, quer em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;
• A lista anual de acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho, superior a três dias úteis;
• Os relatórios dos acidentes de trabalho.



O Regime jurídico da promoção da Segurança e Saúde no Trabalho encontra-se previsto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro


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