1 de outubro de 2024
O movimento #MeToo, que começou em
2017 com alegações de assédio e agressão sexual na indústria do entretenimento,
trouxe uma atenção significativa para o assédio sexual, particularmente porque
afeta mulheres trabalhadoras.
O movimento #MeToo desencadeou uma
discussão mais ampla sobre a prevalência de má conduta sexual no trabalho e
impulsionou mudanças legislativas em vários países.
Com base nas informações recolhidas
junto da Rede de Correspondentes Europeus da Eurofound, este artigo analisa as
várias abordagens para combater o assédio sexual nos Estados-Membros da UE e
destaca as recentes mudanças políticas.
Próximas etapas no combate ao assédio
sexual
As jurisdições europeias apresentam um
certo grau de uniformidade na legislação em matéria de assédio sexual, em
grande medida devido à legislação da UE.
A definição da UE, delineada na
Diretiva Igualdade de Tratamento de 2006, define assédio sexual como «qualquer
forma de comportamento indesejado de natureza sexual, verbal, não verbal ou
física, que ocorra com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade de uma
pessoa, em especial quando cria um ambiente intimidativo, hostil, degradante,
humilhante ou ofensivo».
Nas leis nacionais de igualdade e
antidiscriminação, a repetição do comportamento ofensivo normalmente não é
necessária para que o assédio sexual seja considerado ilegal. Um aspeto
fundamental das definições estatutárias é que a má conduta deve ser indesejada.
No entanto, as jurisdições nacionais
nem sempre definem claramente o que constitui um comportamento sexual
indesejado. Esta lacuna é colmatada em países como a França e a Alemanha, onde
as legislações nacionais fornecem exemplos não exaustivos de comportamentos
sexuais indesejados.
A violência e o assédio com base no
género violam especificamente os direitos humanos, comprometem a igualdade de
oportunidades e são incompatíveis com o direito ao trabalho digno.
A Convenção n.º 190 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Eliminação da Violência e do Assédio no
Mundo do Trabalho (n.º 190) constitui um marco significativo no sentido de
alcançar a tolerância zero para comportamentos inaceitáveis no trabalho e de
reforçar a proteção das vítimas, independentemente do seu estatuto
profissional.
À semelhança de anteriores convenções
da OIT, espera-se que desempenhe um papel fulcral na definição e avanço das
reformas legislativas. Alarga o âmbito da proteção ao reconhecer que o assédio
pode ocorrer, nomeadamente, «através de comunicações relacionadas com o
trabalho, incluindo as possibilitadas pelas tecnologias da informação e da
comunicação» (TIC).
Tal está em consonância com a evolução
da compreensão do assédio no local de trabalho, salientando a necessidade de
políticas atualizadas que abordem as formas tradicionais e digitais de assédio.
A Suécia se destaca, pois um inquérito
do governo de 2021 descobriu que a lei sueca já está alinhada com os padrões da
convenção e, portanto, não são esperadas mudanças legislativas.
Em alguns outros países, os sindicatos
ou as organizações da sociedade civil mobilizaram-se, apelando a um maior
empenhamento dos governos na plena aplicação da Convenção. Por exemplo, em
França, a Confederação Geral do Trabalho (CGT), juntamente com organizações da
sociedade civil, tem defendido o reforço da proteção das vítimas de assédio
sexual e o estabelecimento de novos direitos sociais para as trabalhadoras
vítimas de violência doméstica.
Como afirmado em um comunicado de
imprensa da CGT 1, "para essas mulheres, o trabalho representa um meio de
empoderamento, um lugar de refúgio e uma saída potencial".
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