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segunda-feira, 2 de dezembro de 2024

EUROFOUND - Após #MeToo: Mudanças na política de assédio sexual no trabalho - parte I

 

1 de outubro de 2024

 

O movimento #MeToo, que começou em 2017 com alegações de assédio e agressão sexual na indústria do entretenimento, trouxe uma atenção significativa para o assédio sexual, particularmente porque afeta mulheres trabalhadoras.

O movimento #MeToo desencadeou uma discussão mais ampla sobre a prevalência de má conduta sexual no trabalho e impulsionou mudanças legislativas em vários países.

Com base nas informações recolhidas junto da Rede de Correspondentes Europeus da Eurofound, este artigo analisa as várias abordagens para combater o assédio sexual nos Estados-Membros da UE e destaca as recentes mudanças políticas.

 

Próximas etapas no combate ao assédio sexual

As jurisdições europeias apresentam um certo grau de uniformidade na legislação em matéria de assédio sexual, em grande medida devido à legislação da UE.

A definição da UE, delineada na Diretiva Igualdade de Tratamento de 2006, define assédio sexual como «qualquer forma de comportamento indesejado de natureza sexual, verbal, não verbal ou física, que ocorra com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade de uma pessoa, em especial quando cria um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo».

Nas leis nacionais de igualdade e antidiscriminação, a repetição do comportamento ofensivo normalmente não é necessária para que o assédio sexual seja considerado ilegal. Um aspeto fundamental das definições estatutárias é que a má conduta deve ser indesejada.

No entanto, as jurisdições nacionais nem sempre definem claramente o que constitui um comportamento sexual indesejado. Esta lacuna é colmatada em países como a França e a Alemanha, onde as legislações nacionais fornecem exemplos não exaustivos de comportamentos sexuais indesejados.

A violência e o assédio com base no género violam especificamente os direitos humanos, comprometem a igualdade de oportunidades e são incompatíveis com o direito ao trabalho digno.

A Convenção n.º 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Eliminação da Violência e do Assédio no Mundo do Trabalho (n.º 190) constitui um marco significativo no sentido de alcançar a tolerância zero para comportamentos inaceitáveis no trabalho e de reforçar a proteção das vítimas, independentemente do seu estatuto profissional. 

À semelhança de anteriores convenções da OIT, espera-se que desempenhe um papel fulcral na definição e avanço das reformas legislativas. Alarga o âmbito da proteção ao reconhecer que o assédio pode ocorrer, nomeadamente, «através de comunicações relacionadas com o trabalho, incluindo as possibilitadas pelas tecnologias da informação e da comunicação» (TIC).

Tal está em consonância com a evolução da compreensão do assédio no local de trabalho, salientando a necessidade de políticas atualizadas que abordem as formas tradicionais e digitais de assédio.

 Em setembro de 2024, 10 Estados-Membros da UE (Bélgica, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Portugal, Roménia e Espanha) ratificaram formalmente a convenção ou adotaram leis para o efeito. Prevê-se que a aplicação da Convenção impulsione alterações legislativas nos países que a ratificam – por exemplo, impondo novas obrigações aos empregadores no sentido de estabelecerem e aplicarem políticas no local de trabalho, proporcionarem formação e tomarem medidas imediatas quando surgirem problemas. No entanto, em vários países, a ratificação ainda não resultou em reformas legislativas significativas.

A Suécia se destaca, pois um inquérito do governo de 2021 descobriu que a lei sueca já está alinhada com os padrões da convenção e, portanto, não são esperadas mudanças legislativas.

Em alguns outros países, os sindicatos ou as organizações da sociedade civil mobilizaram-se, apelando a um maior empenhamento dos governos na plena aplicação da Convenção. Por exemplo, em França, a Confederação Geral do Trabalho (CGT), juntamente com organizações da sociedade civil, tem defendido o reforço da proteção das vítimas de assédio sexual e o estabelecimento de novos direitos sociais para as trabalhadoras vítimas de violência doméstica.

Como afirmado em um comunicado de imprensa da CGT 1, "para essas mulheres, o trabalho representa um meio de empoderamento, um lugar de refúgio e uma saída potencial".

 

Tradução da responsabilidade do Departamento de  SST


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