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segunda-feira, 17 de junho de 2019

Relembrar os principais marcos de referência da evolução da Segurança e Saúde no Trabalho




E porque este mês se assinalam 30 anos desde a aprovação Conselho das Comunidades Europeias da Diretiva Quadro, aproveitamos para fazer uma reflexão sobre a evolução da SST no nosso país, percurso esse que se iniciou, como sabemos, pela transposição deste normativo comunitário para o ordenamento jurídico interno.

Enquadramento e Evolução da Segurança e Saúde no Trabalho
Principais marcos de referência


O PAPEL DA OIT - No âmbito das normas criadas pela OIT para a Segurança e Saúde no Trabalho merece especial destaque a Convenção n.º 155 da OIT, relativa à Segurança, à Saúde dos Trabalhadores e ao Ambiente de Trabalho (ratificada por Portugal através do Decreto – lei n.º 1/85, de 16 de Janeiro).

A importância desta Convenção resulta da sua natureza de documento normativo de enquadramento da Segurança e Saúde do Trabalho, seja no que se refere à definição de uma política pública, seja na definição de uma política de empresa.
Esta Convenção veio estabelecer, em síntese, os seguintes princípios fundamentais:

- Todas as atividades devem dispor de políticas de Segurança e Saúde no Trabalho;

- Os Governos devem, assim, definir políticas nacionais de segurança e saúde do trabalho;

- Para o desenvolvimento de tais políticas, os Estados devem desenvolver os sistemas seguintes: -Sistema legislativo de Segurança e Saúde do Trabalho; -Sistema de inspeção das condições de trabalho;

-Sistema de sanções a aplicar no âmbito do incumprimento das regras relativas às condições de trabalho;

-Sistema de informação de apoio a trabalhadores e empregadores no âmbito das condições de trabalho.

- Os Estados devem, ainda, desenvolver a regulamentação e práticas administrativas de controlo nos domínios da segurança e saúde do trabalho;
- Em simultâneo, os Estados devem, ainda, dinamizar a Segurança e Saúde no Trabalho nos eixos seguintes:

-Investigação;
-Educação;
-Formação especializada.
- No plano da ação a desenvolver pelas empresas, a Convenção veio destacar os domínios seguintes:
-Integração da Segurança e Saúde nos processos de seleção dos componentes do trabalho;
-Prevenção dos riscos profissionais associados aos agentes físicos, químicos e biológicos;
-Equipamentos de proteção;
-Cooperação na prevenção das empresas que operem no mesmo local de trabalho;
-Organização da ação de emergência;
-Participação dos trabalhadores (informação, consulta, formação, cooperação e ação dos representantes dos trabalhadores).

Todas estas premissas vieram revelar-se fundamentais na consagração da formulação da Segurança e Saúde no Trabalho, as quais são, ainda hoje, uma referência obrigatória.


A POLÍTICA EUROPEIA - A Diretiva 89/391 CEE, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.

Em 1989, algumas disposições da Diretiva-Quadro revelaram-se muito inovadoras, nomeadamente:

- O termo «condições de trabalho» foi definido em conformidade com a convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho e estabelece uma abordagem moderna, que tem em conta a segurança técnica e a prevenção geral dos problemas de saúde.

- A diretiva visa estabelecer um nível de segurança e saúde igual, que beneficie todos os trabalhadores (com exceção dos empregados domésticos e determinados serviços públicos ou militares).

- A diretiva obriga as entidades patronais a tomarem medidas de prevenção adequadas que melhorem a Saúde e a Segurança no Trabalho.

- Uma das principais inovações que a diretiva introduziu foi o princípio da avaliação dos riscos e a definição dos seus principais elementos (por exemplo, identificação dos perigos, participação dos trabalhadores, introdução de medidas adequadas com a prioridade de eliminar os riscos na origem, documentação e reavaliação periódica dos perigos existentes no local de trabalho).

Esta Diretiva veio assumir-se como a responsável pela introdução de novos valores que se revelaram o ponto de viragem na evolução da Segurança e Saúde no Trabalho. Sob a égide dos princípios estruturantes nela contidos, foram publicadas várias diretivas de prescrições mínimas nos mais variados domínios, abrangendo todos os trabalhadores em todos os setores de atividade.
A legislação nacional, necessariamente, que acompanhou esta evolução.

A NIVEL NACIONAL - O Acordo Económico e Social de 1990, subscrito por todos os Parceiros Sociais, em julho de 1991, impôs o desenvolvimento da ação no domínio da dinamização da melhoria das condições de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho, pelo reforço da capacidade técnica da Administração do Trabalho.

Como consequência deste Acordo, em 1991, é aprovado um documento histórico no domínio das condições de trabalho em Portugal: O Acordo de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, onde são acordadas as bases do que viria a ser a Lei-Quadro da Segurança e Saúde no Trabalho em Portugal.

Nos termos deste Acordo, o Governo e os Parceiros Sociais consideraram como objetivo nuclear “promover a humanização das condições em que o trabalho é prestado e a proteção social, de forma a contribuir para melhorar progressivamente e de forma sustentada as condições de vida dos portugueses, num quadro de desenvolvimento da competitividade das empresas, finalidades económico-sociais que se compatibilizem com a modernização da economia nacional”.

Este Acordo tinha um vasto alcance, pois abrangia medidas nos domínios da prevenção, da reparação e da reabilitação e, por esse motivo revelou-se um marco importante, assente em 4 linhas de ação:

- Desenvolver o conhecimento sobre os riscos profissionais e as técnicas de prevenção;

- Formar e qualificar para a prevenção de riscos;

- Desenvolver as condições em que o trabalho é prestado para melhorar a qualidade de vida nos locais de trabalho e a competitividade das empresas;

- Organizar a prevenção e assegurar a vigilância da saúde nos locais de trabalho
Assim, será apenas nesse ano que, com o Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de novembro, se faz a transposição da Diretiva - Quadro para Portugal.

Este diploma conferiu um novo enquadramento social e organizacional à SST e permitiu a construção de todo o “edifício” contemporâneo da SST em Portugal.

É em torno do acervo de princípios contidos no DL 441/91 que o ordenamento jurídico nacional se articula em matéria de SST, sendo que foram pela primeira vez estipuladas as obrigações da entidade patronal em matéria de promoção das condições de segurança e saúde no trabalho, prevista a informação, consulta e formação dos trabalhadores, bem como a eleição nas empresas dos seus representantes para a SST.

A ATUALIDADE - O Código de Trabalho de 2009, através do seu artigo 284º, legislou sobre a elaboração de um novo regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho e de um novo regime jurídico de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Esses regimes jurídicos foram regulamentados através da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, respetivamente. A Lei n.º 102/2009 veio substituir o Decreto-Lei n.º 441/91 e constituir-se como o novo referencial para a SST em Portugal, até porque congrega num só documento toda a legislação que até à data estava dispersa.

A Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, procedeu à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico da promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.

Uma das alterações mais relevantes ocorreu em matéria de consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde, para efeitos de emissão de parecer, designadamente no que diz respeito à periodicidade do cumprimento desta obrigação a cargo do empregador, a qual deixou de ser realizada duas vezes por ano, para ser uma consulta anual.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2015 veio publicar a “Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2015 – 2020 – Por um Trabalho Saudável e Produtivo”, instrumento que veicula a política nacional em matéria de prevenção de riscos profissionais até 2020.




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