E porque este mês se assinalam 30 anos
desde a aprovação Conselho das Comunidades Europeias da Diretiva Quadro,
aproveitamos para fazer uma reflexão sobre a evolução da SST no nosso país,
percurso esse que se iniciou, como sabemos, pela transposição deste normativo
comunitário para o ordenamento jurídico interno.
Enquadramento e Evolução da Segurança e
Saúde no Trabalho
Principais marcos de referência
O PAPEL DA OIT -
No âmbito das normas criadas pela OIT para a Segurança e Saúde no Trabalho
merece especial destaque a Convenção n.º 155 da OIT, relativa à
Segurança, à Saúde dos Trabalhadores e ao Ambiente de Trabalho (ratificada
por Portugal através do Decreto – lei n.º 1/85, de 16 de Janeiro).
A importância desta Convenção resulta da
sua natureza de documento normativo de enquadramento da Segurança e Saúde do
Trabalho, seja no que se refere à definição de uma política pública, seja na
definição de uma política de empresa.
Esta Convenção veio estabelecer, em
síntese, os seguintes princípios fundamentais:
- Todas as atividades devem dispor de
políticas de Segurança e Saúde no Trabalho;
- Os Governos devem, assim, definir
políticas nacionais de segurança e saúde do trabalho;
- Para o desenvolvimento de tais
políticas, os Estados devem desenvolver os sistemas seguintes: -Sistema
legislativo de Segurança e Saúde do Trabalho; -Sistema de inspeção das
condições de trabalho;
-Sistema de sanções a aplicar no âmbito do
incumprimento das regras relativas às condições de trabalho;
-Sistema de informação de apoio a trabalhadores
e empregadores no âmbito das condições de trabalho.
- Os Estados devem, ainda, desenvolver a regulamentação
e práticas administrativas de controlo nos domínios da segurança e
saúde do trabalho;
- Em simultâneo, os Estados devem, ainda, dinamizar a
Segurança e Saúde no Trabalho nos eixos seguintes:
-Investigação;
-Educação;
-Formação especializada.
- No plano da ação a desenvolver pelas empresas,
a Convenção veio destacar os domínios seguintes:
-Integração da Segurança e Saúde nos processos de
seleção dos componentes do trabalho;
-Prevenção dos riscos profissionais associados aos
agentes físicos, químicos e biológicos;
-Equipamentos de proteção;
-Cooperação na prevenção das empresas que operem no
mesmo local de trabalho;
-Organização da ação de emergência;
-Participação dos trabalhadores (informação, consulta,
formação, cooperação e ação dos representantes dos trabalhadores).
Todas estas premissas vieram revelar-se fundamentais
na consagração da formulação da Segurança e Saúde no Trabalho, as quais são,
ainda hoje, uma referência obrigatória.
A POLÍTICA EUROPEIA - A Diretiva 89/391
CEE, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas
a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.
Em 1989, algumas disposições da Diretiva-Quadro
revelaram-se muito inovadoras, nomeadamente:
- O termo «condições de trabalho» foi definido em
conformidade com a convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho e
estabelece uma abordagem moderna, que tem em conta a segurança técnica e a
prevenção geral dos problemas de saúde.
- A diretiva visa estabelecer um nível de segurança e
saúde igual, que beneficie todos os trabalhadores (com exceção dos empregados
domésticos e determinados serviços públicos ou militares).
- A diretiva obriga as entidades patronais a tomarem
medidas de prevenção adequadas que melhorem a Saúde e a Segurança no Trabalho.
- Uma das principais inovações que a
diretiva introduziu foi o princípio da avaliação dos riscos e a definição dos
seus principais elementos (por exemplo, identificação dos perigos, participação
dos trabalhadores, introdução de medidas adequadas com a prioridade de eliminar
os riscos na origem, documentação e reavaliação periódica dos perigos
existentes no local de trabalho).
Esta Diretiva veio assumir-se como a
responsável pela introdução de novos valores que se revelaram o ponto de
viragem na evolução da Segurança e Saúde no Trabalho. Sob a égide dos
princípios estruturantes nela contidos, foram publicadas várias diretivas de
prescrições mínimas nos mais variados domínios, abrangendo todos os
trabalhadores em todos os setores de atividade.
A legislação nacional, necessariamente,
que acompanhou esta evolução.
A NIVEL NACIONAL -
O Acordo Económico e Social de 1990, subscrito por todos os Parceiros Sociais,
em julho de 1991, impôs o desenvolvimento da ação no domínio da dinamização da
melhoria das condições de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho,
pelo reforço da capacidade técnica da Administração do Trabalho.
Como consequência deste Acordo, em 1991, é
aprovado um documento histórico no domínio das condições de trabalho em
Portugal: O Acordo de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, onde são
acordadas as bases do que viria a ser a Lei-Quadro da Segurança e Saúde no
Trabalho em Portugal.
Nos termos deste Acordo, o Governo e os
Parceiros Sociais consideraram como objetivo nuclear “promover a humanização
das condições em que o trabalho é prestado e a proteção social, de forma a
contribuir para melhorar progressivamente e de forma sustentada as condições de
vida dos portugueses, num quadro de desenvolvimento da competitividade das
empresas, finalidades económico-sociais que se compatibilizem com a
modernização da economia nacional”.
Este Acordo tinha um vasto alcance, pois
abrangia medidas nos domínios da prevenção, da reparação e da reabilitação e,
por esse motivo revelou-se um marco importante, assente em 4 linhas de ação:
- Desenvolver o conhecimento sobre os
riscos profissionais e as técnicas de prevenção;
- Formar e qualificar para a prevenção de
riscos;
- Desenvolver as condições em que o
trabalho é prestado para melhorar a qualidade de vida nos locais de trabalho e
a competitividade das empresas;
- Organizar a prevenção e assegurar a
vigilância da saúde nos locais de trabalho
Assim, será apenas nesse ano que, com o
Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de novembro, se faz a transposição da Diretiva -
Quadro para Portugal.
Este diploma conferiu um novo
enquadramento social e organizacional à SST e permitiu a construção de todo o
“edifício” contemporâneo da SST em Portugal.
É em torno do acervo de princípios
contidos no DL 441/91 que o ordenamento jurídico nacional se articula em
matéria de SST, sendo que foram pela primeira vez estipuladas as obrigações da
entidade patronal em matéria de promoção das condições de segurança e saúde no
trabalho, prevista a informação, consulta e formação dos trabalhadores, bem
como a eleição nas empresas dos seus representantes para a SST.
A ATUALIDADE -
O Código de Trabalho de 2009, através do seu artigo 284º, legislou sobre a
elaboração de um novo regime jurídico da promoção da segurança e saúde no
trabalho e de um novo regime jurídico de reparação de acidentes de trabalho e
de doenças profissionais.
Esses regimes jurídicos foram
regulamentados através da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e da Lei n.º
98/2009, de 4 de setembro, respetivamente. A Lei n.º 102/2009 veio substituir o
Decreto-Lei n.º 441/91 e constituir-se como o novo referencial para a SST em
Portugal, até porque congrega num só documento toda a legislação que até à data
estava dispersa.
A Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro,
procedeu à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprovou
o regime jurídico da promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.
Uma das alterações mais relevantes ocorreu
em matéria de consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e
saúde, para efeitos de emissão de parecer, designadamente no que diz respeito à
periodicidade do cumprimento desta obrigação a cargo do empregador, a qual
deixou de ser realizada duas vezes por ano, para ser uma consulta anual.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º
77/2015 veio publicar a “Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no
Trabalho 2015 – 2020 – Por um Trabalho Saudável e Produtivo”, instrumento que
veicula a política nacional em matéria de prevenção de riscos profissionais até
2020.
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