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quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Futuras prioridades de aplicação da SST - Reflexão do Comité dos Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho - parte I: Contexto politico da UE

 O Comité dos Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho (SLIC) elaborou uma reflexão intitulada "Parecer sobre as futuras prioridades de aplicação da SST da UE, contribuindo para uma estratégia renovada da UE em matéria de SST".

O documento encontra-se estruturado em três eixos:


- A politica da EU neste domínio, respetivo contexto e tendências;

- Riscos e desafios das inspeções;

- Recomendações do SLIC e áreas de intervenção prioritárias.

 

Tendo em conta que o documento se encontra disponível apenas em inglês e, tendo por referência a importância do seu conteúdo para trabalhadores, representantes sindicais e representantes dos trabalhadores para a SST, considerou o departamento de SST da UGT fundamental proceder à sua tradução.

Disseminamos, pois, no nosso blog a tradução realizada da inteira responsabilidade deste Departamento, sendo que a consulta do documento original pode ser efetuada Aqui.


PARTE I: CONTEXTO POLÍTICO DA UE

 

1. A aplicação efetiva do direito comunitário constitui uma condição prévia para melhorar a qualidade do ambiente de trabalho. Nos termos do artigo 4.o da Diretiva-Quadro 89/391/CEE18, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as empregadoras, os trabalhadores e os representantes dos trabalhadores estejam sujeitos às disposições legais necessárias à aplicação da diretiva e, nomeadamente, assegurarão controlos e controlos adequados.

 

Por conseguinte, a aplicação correta da legislação da UE em termos de segurança e saúde no trabalho (SST) em todos os Estados-Membros é essencial. Não só para cumprir as obrigações impostas pelo artigo 4º da diretiva-quadro, mas também para garantir que as disposições das diretivas sejam aplicadas de forma a garantir o mesmo nível mínimo de proteção dos trabalhadores em toda a União e a contribuir para condições equitativas para as empresas.

 

2. Em 1995, o SLIC foi formalmente criado para ajudar a Comissão Europeia a controlar a aplicação da legislação da UE em matéria de SST, a nível nacional (Decisão da Comissão 95/319/CE19, alterada em 2008 pela Decisão da Comissão 2008/823/CE20). A excelência e a relevância do trabalho realizado pelo SLIC foi reconhecida a nível internacional e forneceu uma base para a organização e para a implementação de atividades de execução na Europa e em todo o mundo.

 

3. Embora a responsabilidade pela aplicação da legislação seja  da  responsabilidade dos Estados-Membros, o papel central que é desempenhado  pelo  SLIC  na   promoção  do cumprimento adequado  da legislação  nacional  foi sublinhado em diversos documentos  recentes da política  da UE  e  por parceiros sociais. 

 

4. Também no contexto da pandemia covid-19, ainda em curso, que deverá ter impactos duradouros no mundo do trabalho em geral e na SST em específico, é crucial a promoção de uma aplicação eficaz e consistente da legislação em matéria de SST na UE. O importante papel que o SLIC desempenha a este respeito tem sido salientado nos últimos meses.

 

Em particular, a Comissão expressou, num comunicado publicado em junho de 2020, que tenciona convidar a SLIC para levar a cabo medidas de coação e de apoio à aplicação da lei, nomeadamente a aplicação pelos Estados-Membros das obrigações ligadas à classificação do vírus que causa o COVID-19, tal como estabelecido na Diretiva relativa aos agentes biológicos.

 

 Essas ações devem tomar uma abordagem flexível e ser levadas a cabo em cooperação com as autoridades de saúde pública, se for caso disso.

 

5. A ACSH - Advisory Committee for Safety and Health at Work -salientou que a facilitação da aplicação da legislação em matéria de SST pelos Estados-Membros é uma prioridade da política atual da UE em matéria de SST e deve continuar a estar no topo da agenda de qualquer futura iniciativa-quadro da SST da UE (parecer ACSH, junho de 2019).

 

A este respeito, a ACSH salientou que o papel do SLIC na prestação de cuidados à Comissão na promoção de uma melhor coordenação das políticas de execução dos Estados-Membros, nomeadamente através do estabelecimento de princípios comuns de inspeção, campanhas e programas de intercâmbio/formação de inspetores do trabalho, deve ser reforçado e devidamente sustentado através de recursos adequados.

 

7. A ACSH sublinhou no seu parecer a garantia de uma melhor e mais ampla proteção, cumprimento e execução (dez 2019) que os inspetores do trabalho devem estar equipados com um nível de conhecimentos firmes, bem como competências adequadas, tal como desenvolvido pelo SLIC, e devem ser devidamente treinados com base na orientação do SLIC.

 

8. A fim de proteger os direitos dos trabalhadores móveis, incluindo os trabalhadores sazonais, e fomentar uma concorrência leal entre as empresas, é crucial melhorar a aplicação transfronteiriça do direito da União no domínio da mobilidade laboral.

 

Para o efeito, a Autoridade Europeia do Trabalho (ELA) foi criada em 2019 para ajudar os Estados-Membros e a Comissão a, entre outros, apoiar o cumprimento e a cooperação entre os Estados-Membros na aplicação e aplicação coerentes, eficientes e eficazes da legislação da União relacionada com a mobilidade laboral em toda a União, bem como a coordenação dos sistemas de segurança social na União.

9. Em janeiro de 2020, a Comissão publicou uma comunicação sobre a construção de uma Europa social forte para transições justas, definindo algumas iniciativas planeadas que contribuirão para a implementação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

 

Entre elas, a Comissão anunciou que, para manter os seus elevados padrões, o atual Quadro Estratégico da UE para a Saúde e a Segurança no Trabalho será revisto e serão abordados novos riscos emergentes, a par dos mais tradicionais, como a exposição a substâncias perigosas e o risco de acidentes de trabalho.

 

10. O trabalho e as atividades de princípio da SLIC constam do Plano de Trabalho 2017-2020 da Comissão, que termina este ano. A este respeito, foram cumpridas as ações específicas para o SLIC descritas na Comunicação da Comissão sobre o OSH de janeiro de 2017 através da implementação do atual Plano de Trabalho SLIC.

 

Tendências ao nível macro

 

11. O surto de COVID-19 afetou todos os Estados-Membros desde o início de 2020 e está a causar grandes perturbações a todos os sectores e serviços, afetando diretamente a saúde e a segurança de todos os trabalhadores em toda a UE. Mais do que nunca, o estrito cumprimento e aplicação das disposições nacionais que transpõem as regras da União em matéria de segurança e saúde no trabalho são da maior importância.

 

12. A pandemia demonstrou que os motores do futuro do trabalho, como a globalização, as alterações tecnológicas e as alterações climáticas, tal como foram elaborados a seguir, são elementos que apoiam um mundo estreitamente interligado e interligado.

 

A pandemia também acelerou o futuro mundo do trabalho, uma vez que a utilização de ferramentas digitais e procedimentos de teletrabalho foram implementados a um ritmo que se tornou mais a regra do que a exceção.

 

Estes desenvolvimentos sociais, económicos e tecnológicos em rápida evolução e desafios em todos os domínios da sua atividade, requerem uma abordagem transversal e transversal. As medidas de proteção dos trabalhadores e da legislação no domínio da SST devem acompanhar o ritmo destas alterações e devem ser adaptadas no futuro do trabalho.

 

14. As alterações em curso e rápidas no local de trabalho, incluindo as implementadas em resposta ao surto COVID-19, estão a ter um impacto nas condições de saúde e segurança dos trabalhadores. Exigem que os inspetores do trabalho desenvolvam novas abordagens e competências, a fim de estarem equipados com os conhecimentos e os instrumentos adequados para as resolver.

 

15. A digitalização e a utilização de novas tecnologias, como a automação, a robótica e a inteligência artificial, colocam simultaneamente oportunidades e desafios aos inspetores do trabalho.

Tem impacto nas condições de trabalho dos trabalhadores e pode dar origem a novos riscos que devem ser considerados pelos inspetores do trabalho. Estes incluem o borrão de fronteiras entre a vida profissional e pessoal, o potencial isolamento da comunidade de trabalho e a des-socialização, a tecno-stresse e a carga de trabalho cognitiva, bem como os riscos ligados ao trabalho e à interação com os robôs.

 

16. O aumento de novas formas de trabalho e de relações atípicas de emprego, novas formas de organização do trabalho (por exemplo, trabalho em plataforma, partilha de emprego, co-working, trabalho a pedido, trabalho móvel baseado nas TIC) e o número crescente de teletrabalhos e trabalhadores independentes são um desafio para os inspetores do trabalho, uma vez que as inspeções estão a tornar-se cada vez mais difíceis e complexas. A mão de obra está dispersa e raramente se dedica a uma relação tradicional, no local, empregador-trabalhador.

 

17. Ao mesmo tempo, a globalização do trabalho cria um novo paradigma em que as empresas e os trabalhadores operam cada vez mais além-fronteiras. Mobilidade da força de trabalho, trabalhadores transfronteiriços e empregadores que operam noutros países contribuir para um mundo de trabalho mais complexo.

 

18. Estas mudanças técnicas e organizativas no mundo do trabalho estão ainda associadas a desafios sociais e económicos, tais como as alterações demográficas, o envelhecimento da mão de obra e as considerações de género.

 

19. As alterações climáticas, que resultam, por exemplo, em temperaturas extremas, pragas, correntes de ar e inundações, podem aumentar a ocorrência e a gravidade de alguns riscos profissionais existentes e podem conduzir a riscos inesperados. As novas formas de trabalho que evoluem em resposta às alterações climáticas, os chamados "empregos verdes" (por exemplo, o sector da energia, os resíduos e a reciclagem), bem como as novas tecnologias destinadas a proteger o o ambiente (por exemplo, veículos elétricos e máquinas que utilizam fontes de energia alternativas) pode resultar em novos riscos para os trabalhadores.




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