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quinta-feira, 17 de janeiro de 2013


Problemática do álcool e drogas em meio laboral

 Questões relativas à intervenção - Reflexão II

 

Parece-nos importante começar por referir que não obstante existir a tendência de integrar o álcool e a droga num mesmo pacote de medidas de intervenção, ao nível das dependências em meio laboral, as preocupações e a sua tradução em atuações concretas têm incidido mais sobre o consumo de álcool e, só numa escala mais reduzida, sobre o abuso de drogas.

Relativamente a estas intervenções, a perceção que temos é que a grande maioria delas se restringem à deteção dos consumos sem qualquer enquadramento numa política sustentada por princípios de promoção da saúde no local de trabalho.

Relativamente a esta questão, importa sublinhar que não aceitamos estas ações de deteção, como medida para justificar o despedimento, totalmente desgarradas de qualquer programa preventivo, funcionando apenas de forma punitiva.

No que respeita a esta matéria concreta importa tecer algumas considerações que consideramos fundamentais, a começar pela constatação da não existência de dados concretos sobre o número de empresas que fazem este tipo de controlo toxicológico.

Não havendo dados concretos é difícil o conhecimento da amplitude da sua utilização, no entanto, pelo conhecimento que dispomos, parece-nos que relativamente aos testes feitos no momento de admissão a um posto de trabalho, são sobretudo as empresas multinacionais que os realizam.

Estes, são para nós, exames ilegítimos, ilegais e inconstitucionais, pois assumem a forma de testes eliminatórios, salvo casos muito particulares, justificados pelo interesse coletivo – forças de segurança, manuseamento de armas, transportes colectivos, etc.

Sublinhamos, pois, que a utilização dos resultados de testes de despistagem de consumos realizados no momento da admissão ao emprego com o intuito de excluir candidatos é uma prática que viola o princípio da igualdade e da não discriminação, consagrado no artigo 13º da Constituição.

Ainda a este propósito, sublinha-se que o artigo 19.º do Código de Trabalho dispõe que para além das situações previstas em legislação de SST, o empregador é proibido de exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador em exercício de funções a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, exceto aqueles que têm como finalidade seja garantir a proteção e segurança do trabalhador ou de terceiros ou particulares exigências da prestação de trabalho o justifiquem.

Os testes de álcool e droga prévios à admissão devem ser testes livremente consentidos, não podendo, em caso nenhum, ser impostos. Outro aspeto, ainda, relaciona-se com a confidencialidade dos testes. Sabemos que muitos médicos comunicam os resultados às empresas, o que viola a lei e a ética. O médico apenas deve fazer uma avaliação se o trabalhador está em condições ou não para desempenhar as suas funções, mas nunca poderá comunicar o resultado dos testes à entidade patronal.

Temos consciência que, nesta área, são cometidas muitas ilegalidades, sendo que consideramos fundamental a existência de um normativo legal e regulamentar que enquadre estas matérias. Importa, pois, garantir nas empresas, o respeito integral pelos direitos fundamentais destes trabalhadores, assegurando a necessária confidencialidade dos dados referentes à sua condição clínica.

Não existindo enquadramento legislativo o procedimento adotado tem sido, pois, a previsão da obrigatoriedade de realização destes testes em regulamentos internos ou simples ordens de serviço. Esta regulamentação interna inclui ainda, muitas vezes, a existência de procedimentos disciplinares, na empresa, com sanções que incluem o despedimento (com alegada justa causa - criada quando sejam detetados determinados níveis de consumo ou mediante a recusa, por parte dos trabalhadores, de realização dos testes.

Gostaríamos de referir que a UGT, enquanto Parceiro Social ,participou num grupo de trabalho de iniciativa da Autoridade para as Condições de Trabalho e do Instituto da Droga e Toxicodependência - atial SICAD - para o desenvolvimento de um documento intitulado: “Segurança e Saúde do Trabalho e a Prevenção do Consumo de Substâncias Psicoativas: Linhas Orientadoras para Intervenção em Meio Laboral”.

Relativamente aos programas de prevenção (programas de apoio a trabalhadores) foram nossas as seguintes contribuições, as quais espelham a nossa posição relativamente a esta matéria (elencagem não exaustiva):

- O consumo de drogas e álcool em meio laboral é um problema de saúde que deve ser tratado no âmbito das políticas de prevenção e de promoção da saúde;

- A dependência de álcool ou drogas não constitui, só por si, justa causa de despedimento ou de procedimento disciplinar, devendo antes ser objeto de tratamento/assistência;

- O tratamento e a reabilitação só poderão processar-se mediante aceitação voluntária do trabalhador, no respeito pela sua liberdade pessoal, não podendo ser impostos, designadamente por recurso a formas de coação;

 - Tudo o que diz respeito aos processos de reabilitação e tratamento deve respeitar, integralmente, a confidencialidade da informação;

 - A intervenção das empresas no domínio do tratamento e da reabilitação deve pautar-se pelo princípio da proteção e segurança do emprego e pelo respeito dos direitos, liberdades e garantias pessoais de todos os trabalhadores;

- Durante o período de tratamento, o empregador deve garantir a manutenção do posto de trabalho do trabalhador enquanto este se encontrar em tratamento, ou a sua transferência para outras funções em que não haja risco de constituir perigo para terceiros, sem perda de direitos e outras regalias. Importa, no nosso entender, acautelar que nos casos em que seja necessário que o trabalhador se ausente do seu trabalho durante o tratamento, isso não significa a quebra do vínculo contratual. Tal como outro trabalhador que esteja com uma incapacidade temporária não perde o seu posto de trabalho, também nestas situações lhe assiste o direito de após o tratamento voltar a ocupar as suas funções. 

“Segurança e Saúde do Trabalho e a Prevenção do Consumo de Substâncias Psicoativas: Linhas Orientadoras para Intervenção em Meio Laboral”

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