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quinta-feira, 21 de novembro de 2024

Estudo sobre Teletrabalho e implicações para a SST: Um estudo comparativo do enquadramento legal

 



Foi realizada no passado dia 19 de novembro 2024 a apresentação do estudo sobre teletrabalho promovido pelo departamento de SST da UGT e desenvolvido pelo Dr. Manuel Roxo.

Segue o Sumério Executivo. o estudo será brevemente divulgado na Página da UGT.


SUMÁRIO EXECUTIVO

Um estudo da EUOSHA de 2022 estima que um terço dos trabalhadores na UE trabalha à distância, incluindo-se aqueles que o fazem em regime de teletrabalho total ou parcial.

Daí deriva a necessidade de adaptar as normas e os processos de SST para encarar os novos desafios implícitos nesta forma de organização do trabalho.

A esta dimensão alcançada não são estranhos os efeitos positivos do teletrabalho que podem decorrer para a sociedade – a diminuição dos movimentos de tráfego urbano de

e para o trabalho… – para as empresas – a diminuição de custos com instalações e potenciais aumentos de produtividade… – e para os trabalhadores – uma oportunidade de melhor conciliação entre a vida no trabalho com a vida social e familiar e maior autonomia na configuração do trabalho. Isto mau grado poderem ser enunciados efeitos negativos – intensificação do trabalho, pendor para o presentismo, solidão, desagregação de culturas de empresa, desigualdades de género… - que podem ser eliminados ou minimizados através de intervenções de SST bem direcionadas.

A doutrina vem caraterizando os riscos profissionais mais típicos do teletrabalho que merecem atenção e ação multidimensional. Desde logo um conjunto de riscos gerais relacionados com as configurações materiais dos locais onde este trabalho é prestado:

o incêndio, a eletrização, a iluminação, o ruído, as quedas. Seguem-se os riscos biomecânicos associados a falhas na ergonomia do posto de trabalho com particular destaque para o uso de computadores e ecrãs de visualização. Finalmente, os riscos psicossociais que relevam de deficiências sedeadas na conceção, organização e gestão do teletrabalho e no seu contexto social.

O Acordo-Quadro da UE sobre Teletrabalho é denominador mais comum a todos os estados-membros e aí se sublinha que os teletrabalhadores beneficiam da mesma proteção concedida aos trabalhadores em geral, incluindo, naturalmente, o domínio da SST.

O teletrabalho compreende-se no âmbito da obrigação de prevenção do empregador prevista na LPSST, pelo que daí decorre o dever de assegurar a SST aos seus trabalhadores em todos os aspetos relacionados com o trabalho. São, assim, integralmente aplicáveis ao teletrabalho todas as disposições relacionadas com a gestão da SST: a avaliação de riscos, a prospetiva e a aplicação de medidas preventivas num contexto de envolvimento consciente e participado dos trabalhadores.

Todavia, algumas prescrições legais SST sobre domínios específicos dos riscos

profissionais enunciados beneficiaria de uma melhor consideração para conduzir a ação concreta dos atores da prevenção.

No que respeita aos riscos gerais e aos riscos biomecânicos, o Quadro estratégico da EU para a SST, 2021-2027 (ainda não adaptado à realidade nacional) identifica a necessidade de modernizar o quadro legislativo, envolvendo a revisão da Diretiva Locais de Trabalho e da Diretiva Equipamentos Dotados de Visor de forma a acolher e adaptar o normativo existente à realidade da digitalização e do teletrabalho.

O mesmo tipo de medidas legislativas não está, de momento, em perspetiva quanto aos riscos psicossociais. Todavia, preconiza-se uma iniciativa não legislativa a nível da EU que avalie os problemas emergentes relacionados com a saúde mental dos trabalhadores e apresente orientações para a tomada de medidas.

O que não quer dizer que não existam já disposições legais pertinentes para a tomada de medidas preventivas de alguns dos fatores causais desse tipo de riscos. São casos das disposições respeitantes à conceção de métodos e processo de trabalho, às pausas de trabalho diárias e tempos de descanso diário e semanal, à prevenção do isolamento social, ao direito à desconexão e ao direito à privacidade.

A atividade preventiva vive da interação de atores sociais relevantes para a SST nos locais de trabalho: os profissionais da SST, os representantes dos trabalhadores para a SST e os inspetores do trabalho. A especificidade dos locais de trabalho do teletrabalho contende com os direitos, de raiz constitucional, da proteção da privacidade e do domicílio, no caso do trabalhador. Isso implica a consideração do acesso desses atores a tais locais de acordo com critérios, reconhecíveis e justificados, de necessidade e proporcionalidade.

No âmbito da ação de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho relevam como problemáticos as dimensões presuntivas respeitantes à delimitação do que seja local de trabalho e de tempo de trabalho. Estas dimensões confrontam-se com o decurso tradicional do que sejam as suas fronteiras: o domicílio do trabalhador e o local destinado ao seu trabalho, bem como a sua autonomia na configuração temporal da atividade de trabalho. Já quanto às doenças profissionais importa atentar no relevo que podem assumir os fatores psicossociais na produção de doenças sedeadas no foro mental.

A lista classificada de doenças profissionais não as contempla e, com isso, o ónus da prova recai sobre o trabalhador.

Independentemente do que possa vir a ser a produção legislativa, está aberto um campo de oportunidade para abordagem de temas específicos relevantes para a regulação da SST no âmbito dos diversos mecanismos de diálogo social.

Com efeito, a SST no teletrabalho constitui tema possível, seja ao nível macro, no contexto da Comissão Permanente da Concertação Social no apoio à configuração de políticas públicas, seja ao nível meso, no contexto da negociação coletiva de trabalho setorial, de empresa ou grupos de empresas, ou da participação dos representantes dos trabalhadores em órgãos da administração do trabalho, seja ao nível micro, os locais de trabalho, mediante a intervenção das instâncias de representação dos trabalhadores junto do empregador.

As iniciativas legislativas, convencionais ou outras que possam introduzir mais qualidade, eficácia e eficiência nos processos de consulta e participação dos trabalhadores merecem a melhor atenção. Para apoio a essa atividade relevam as experiências extraídas dos quadros regulatórios nacionais de outros países da UE.

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