Foi realizada no passado dia 19 de novembro 2024 a apresentação do estudo sobre teletrabalho promovido pelo departamento de SST da UGT e desenvolvido pelo Dr. Manuel Roxo.
Segue o Sumério Executivo. o estudo será brevemente divulgado na Página da UGT.
SUMÁRIO
EXECUTIVO
Um
estudo da EUOSHA de 2022 estima que um terço dos trabalhadores na UE trabalha à
distância, incluindo-se aqueles que o fazem em regime de teletrabalho total ou
parcial.
Daí
deriva a necessidade de adaptar as normas e os processos de SST para encarar os
novos desafios implícitos nesta forma de organização do trabalho.
A
esta dimensão alcançada não são estranhos os efeitos positivos do teletrabalho
que podem decorrer para a sociedade – a diminuição dos movimentos de tráfego
urbano de
e
para o trabalho… – para as empresas – a diminuição de custos com instalações e potenciais
aumentos de produtividade… – e para os trabalhadores – uma oportunidade de
melhor conciliação entre a vida no trabalho com a vida social e familiar e
maior autonomia na configuração do trabalho. Isto mau grado poderem ser
enunciados efeitos negativos – intensificação do trabalho, pendor para o
presentismo, solidão, desagregação de culturas de empresa, desigualdades de
género… - que podem ser eliminados ou minimizados através de intervenções de
SST bem direcionadas.
A
doutrina vem caraterizando os riscos profissionais mais típicos do teletrabalho
que merecem atenção e ação multidimensional. Desde logo um conjunto de riscos
gerais relacionados com as configurações materiais dos locais onde este
trabalho é prestado:
o
incêndio, a eletrização, a iluminação, o ruído, as quedas. Seguem-se os riscos biomecânicos
associados a falhas na ergonomia do posto de trabalho com particular destaque
para o uso de computadores e ecrãs de visualização. Finalmente, os riscos psicossociais
que relevam de deficiências sedeadas na conceção, organização e gestão do
teletrabalho e no seu contexto social.
O
Acordo-Quadro da UE sobre Teletrabalho é denominador mais comum a todos os estados-membros
e aí se sublinha que os teletrabalhadores beneficiam da mesma proteção
concedida aos trabalhadores em geral, incluindo, naturalmente, o domínio da SST.
O
teletrabalho compreende-se no âmbito da obrigação de prevenção do empregador prevista
na LPSST, pelo que daí decorre o dever de assegurar a SST aos seus trabalhadores
em todos os aspetos relacionados com o trabalho. São, assim, integralmente
aplicáveis ao teletrabalho todas as disposições relacionadas com a gestão da
SST: a avaliação de riscos, a prospetiva e a aplicação de medidas preventivas
num contexto de envolvimento consciente e participado dos trabalhadores.
Todavia,
algumas prescrições legais SST sobre domínios específicos dos riscos
profissionais
enunciados beneficiaria de uma melhor consideração para conduzir a ação concreta
dos atores da prevenção.
No
que respeita aos riscos gerais e aos riscos biomecânicos, o Quadro estratégico
da EU para a SST, 2021-2027 (ainda não adaptado à realidade nacional)
identifica a necessidade de modernizar o quadro legislativo, envolvendo a
revisão da Diretiva Locais de Trabalho e da Diretiva Equipamentos Dotados de
Visor de forma a acolher e adaptar o normativo existente à realidade da
digitalização e do teletrabalho.
O
mesmo tipo de medidas legislativas não está, de momento, em perspetiva quanto
aos riscos psicossociais. Todavia, preconiza-se uma iniciativa não legislativa
a nível da EU que avalie os problemas emergentes relacionados com a saúde
mental dos trabalhadores e apresente orientações para a tomada de medidas.
O
que não quer dizer que não existam já disposições legais pertinentes para a
tomada de medidas preventivas de alguns dos fatores causais desse tipo de
riscos. São casos das disposições respeitantes à conceção de métodos e processo
de trabalho, às pausas de trabalho diárias e tempos de descanso diário e
semanal, à prevenção do isolamento social, ao direito à desconexão e ao direito
à privacidade.
A
atividade preventiva vive da interação de atores sociais relevantes para a SST
nos locais de trabalho: os profissionais da SST, os representantes dos
trabalhadores para a SST e os inspetores do trabalho. A especificidade dos
locais de trabalho do teletrabalho contende com os direitos, de raiz
constitucional, da proteção da privacidade e do domicílio, no caso do
trabalhador. Isso implica a consideração do acesso desses atores a tais locais
de acordo com critérios, reconhecíveis e justificados, de necessidade e proporcionalidade.
No
âmbito da ação de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho
relevam como problemáticos as dimensões presuntivas respeitantes à delimitação
do que seja local de trabalho e de tempo de trabalho. Estas dimensões
confrontam-se com o decurso tradicional do que sejam as suas fronteiras: o
domicílio do trabalhador e o local destinado ao seu trabalho, bem como a sua
autonomia na configuração temporal da atividade de trabalho. Já quanto às
doenças profissionais importa atentar no relevo que podem assumir os fatores
psicossociais na produção de doenças sedeadas no foro mental.
A
lista classificada de doenças profissionais não as contempla e, com isso, o
ónus da prova recai sobre o trabalhador.
Independentemente
do que possa vir a ser a produção legislativa, está aberto um campo de
oportunidade para abordagem de temas específicos relevantes para a regulação da
SST no âmbito dos diversos mecanismos de diálogo social.
Com
efeito, a SST no teletrabalho constitui tema possível, seja ao nível macro, no contexto
da Comissão Permanente da Concertação Social no apoio à configuração de políticas
públicas, seja ao nível meso, no contexto da negociação coletiva de trabalho setorial,
de empresa ou grupos de empresas, ou da participação dos representantes dos trabalhadores
em órgãos da administração do trabalho, seja ao nível micro, os locais de trabalho,
mediante a intervenção das instâncias de representação dos trabalhadores junto
do empregador.
As
iniciativas legislativas, convencionais ou outras que possam introduzir mais qualidade,
eficácia e eficiência nos processos de consulta e participação dos trabalhadores
merecem a melhor atenção. Para apoio a essa atividade relevam as experiências
extraídas dos quadros regulatórios nacionais de outros países da UE.
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