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terça-feira, 22 de junho de 2021

Relatório: Antecipar, preparar e responder a crises. Investir agora em sistemas de SST resilientes

 


imagem com DR


Encontra-se disponível o Relatório - versão completa -  da OIT: Antecipar, preparar e responder a crises. Investir agora em sistemas de SST resilientes que descreve os elementos de um sistema robusto e resiliente de SST.

 

A publicação seguinte exemplos relacionados com a pandemia da COVID-19 para destacar a forma como os sistemas de SST podem ser reforçados após uma crise, permitindo-lhes enfrentar desafios imprevistos no futuro e proteger a segurança e a saúde dos/as trabalhadores/as – apoiando em simultâneo a sobrevivência e a continuidade das atividades económicas.

 

Visa sensibilizar para a necessidade de sistemas resilientes e constituir-se como uma referência para as autoridades nacionais, empregadores, trabalhadores/as e suas organizações, profissionais de SST e outras partes interessadas.

 

Este relatório descreve os elementos de um sistema robusto e resiliente de SST. Apresenta exemplos relacionados com a pandemia da COVID-19 para destacar a forma como os sistemas de SST podem ser reforçados após uma crise, permitindo-lhes enfrentar desafios imprevistos no futuro e proteger a segurança e a saúde dos/ as trabalhadores/as – apoiando em simultâneo a sobrevivência e a continuidade das atividades económicas. 


Visa sensibilizar para a necessidade de sistemas resilientes e constituir-se como uma referência para as autoridades nacionais, empregadores, trabalhadores/as e suas organizações, profissionais de SST e outras partes interessadas. 


A Convenção (Nº 155) sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, de 1981 fornece um enquadramento para a criação e implementação de sistemas nacionais abrangentes de segurança e saúde no trabalho (SST) baseados na prevenção e na melhoria contínua. 


A estratégia preconizada pela Convenção (Nº 155), apela à ação em áreas essenciais relativas à SST, nomeadamente para a formulação, implementação e revisão periódica de uma política nacional de SST; a plena participação a todos os níveis dos empregadores, trabalhadores/as e das respetivas organizações; a definição de deveres e direitos dos empregadores, dos/ as trabalhadores/as e respetivas estruturas representativas; e os requisitos em matéria de conhecimento, informação, educação e formação. 


A relevância e importância da abordagem da política e de sistemas nacionais preconizada na Convenção (Nº 155) foi reforçada através da Convenção (Nº 187) sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, de 2006, que fornece orientações adicionais sobre uma abordagem sistémica de gestão da SST a todos os níveis e o estabelecimento progressivo de uma cultura de prevenção e de segurança e saúde no trabalho. 


O relatório descreve seis grandes áreas dos sistemas nacionais de SST que exigem investimentos que permitam aos países enfrentar melhor e recuperar da crise, cobrindo os principais elementos descritos no artigo 4º da Convenção (Nº 187) (a seguir designada por C187). Analisa ações e iniciativas específicas implementadas pelas autoridades nacionais, pelos parceiros sociais e por outras partes interessadas a nível nacional e internacional para fazer face à crise e às suas repercussões. 


O capítulo 1 descreve os quadros jurídicos nacionais de SST que incluam leis e regulamentos, convenções coletivas, se for caso disso, e quaisquer outros instrumentos relevantes em matéria de segurança e saúde no trabalho, (C187, artigo 4º, nº 2, al. a)), e mecanismos que garantam o cumprimento das leis e regulamentos nacionais, incluindo os sistemas inspetivos, (C187 art.º 4º, n.º 2, al. c)). Neste capítulo é analisado o funcionamento destas políticas como forma de garantir a SST, incluindo o papel de destaque que as mesmas desempenharam durante a pandemia, e até que ponto a atual crise moldou a legislação e monitorização da SST. 


A crise enfatizou a necessidade de uma legislação em SST que possa adaptar-se a contextos imprevistos e dar respostas rápidas e adequadas, permitindo assim a gestão de novos riscos emergentes. O cumprimento dessa legislação também é importante, e os sistemas de inspeção do trabalho devem igualmente ser reforçados para poderem adaptar-se de modo a responder a estes novos desafios. 


O Capítulo 2 analisa os enquadramentos institucionais nacionais de SST, incluindo autoridades ou organismos responsáveis pela segurança e saúde no trabalho, designados em conformidade com o direito e a prática nacionais (C187, art.º 4.º, n.º 2, al. b)) , e um ou mais órgãos tripartidos consultivos nacionais competentes em matéria de segurança e de saúde no trabalho art.º 4.º. n.º 3, al. a)). 


A autoridade competente deve assumir a liderança, o que é crucial durante as crises à medida que a situação se altera e evolui rapidamente. Os quadros institucionais nacionais de SST devem ainda prever disposições que visem a colaboração com os regimes de seguros ou de segurança social que cubram as lesões e doenças profissionais (C187, art. 4.º, n.º 3, al. g)), que no contexto da COVID-19 têm sido essenciais para manter a proteção dos/as trabalhadores/as. 


O Capítulo 3 apresenta uma visão geral da importância e do papel dos serviços de saúde no trabalho em conformidade com o direito e a prática nacionais (C187, art.º 4.º, n.º 3, al. d)) e a Convenção (Nº 161) sobre os Serviços de Saúde no Trabalho, de 1985, e a Recomendação de acompanhamento (Nº 171) e o seu papel na prevenção e resposta a crises. 


Estes serviços têm a responsabilidade de realizar avaliações de risco, prestar informações para a implementação da política e a ação no local de trabalho, monitorizar o ambiente de trabalho, avaliar a saúde dos/as trabalhadores/as e prestar serviços de saúde preventiva. 


Em tempos de crise, os serviços de saúde do trabalho encontram-se bem posicionados para responder às ameaças para a saúde no local de trabalho, uma vez que se encontram bem informados sobre os perigos específicos a que os/as trabalhadores/ as se encontram expostos/as no seu setor de atividade e conscientes de novos riscos que possam surgir. 


Estes serviços, desempenharam um papel particularmente importante no setor da saúde durante a crise da COVID19, uma vez que a manutenção da saúde e da segurança dos/as trabalhadores/as tem sido fundamental para a continuidade dos serviços prestados ao público. 


O Capítulo 4 aborda a informação, os serviços de aconselhamento e a formação sobre SST (C187, art.º 4.º, n.º 3, al.b)) como elementos essenciais do sistema nacional de SST, para prestar informações fundamentais e atualizadas aos/às trabalhadores/as e às entidades empregadoras durante o trabalho quotidiano e em cenários de emergência. 


Em situações de crise como a da COVID-19, a informação evolui rapidamente e assegurar que esta informação é transmitida aos/às trabalhadores/as em tempo útil é fundamental para a sua segurança e saúde. As campanhas de sensibilização são importantes para promover a SST em aspetos essenciais. 


Desde o início da COVID-19, têm sido realizadas campanhas de sensibilização sobre temas como o risco de transmissão do vírus entre os/as trabalhadores/as essenciais e o aumento de situações de violência e assédio, incluindo a violência doméstica, durante o período de confinamento. 


A formação em segurança e saúde no trabalho (C187, art. 4.º, n.º 3, al. c)) é igualmente importante na resposta à crise, devido à necessidade de desenvolver competências para alterar e implementar novas medidas e procedimentos.


O Capítulo 5 centra-se na recolha de dados e na investigação sobre SST. 


A Investigação sobre segurança e saúde no trabalho (C187), art.º 4.º, n.º 3, al. e)) e os mecanismos para a recolha e análise de dados sobre acidentes e doenças profissionais (C187, art.º 4.º, n.º 3, al. f)), e o Protocolo de 2002 à Convenção (Nº 155) sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, de 1981 são elementos importantes de um sistema de segurança e saúde no trabalho. A recolha de dados e informações sobre SST, bem como a criação de sistemas de notificação, permitem que os governos e as organizações tomem decisões fundamentadas sobre a política de SST e respondam – em especial, a situações emergentes com riscos desconhecidos. 


Quando as crises atingem vários países, a cooperação internacional é fundamental para a troca de informações e as lições aprendidas são muito valiosas, bem como os conhecimentos específicos de entidades relevantes. O Capítulo 6 centra-se no reforço dos sistemas de gestão de SST a nível empresarial para prevenir e responder aos riscos para a SST, incluindo disposições destinadas a promover, a nível da empresa, a cooperação entre a direção, os/as trabalhadores/as e os seus representantes como elemento essencial das medidas de prevenção relacionadas com o local de trabalho (C187, art.º 4.º, n.º 2, al. d)), e mecanismos de apoio para uma melhoria progressiva das condições de segurança e saúde no trabalho nas microempresas, nas pequenas e médias empresas e na economia informal (C187, art.º 4.º, n.º 3, al, h)). 


A cooperação entre a direção e os/as trabalhadores/as é essencial para criar uma cultura de segurança na qual estejam empenhados/as e participem na criação de soluções para a mitigação do risco. Na verdade, as avaliações de risco efetuadas em consulta com os/as trabalhadores/as são fundamentais para identificar áreas de potenciais perigos. 


Durante a pandemia da COVID-19, surgiram muitos perigos para além do risco real de infeção pelo vírus. Muitos locais de trabalho depararam-se com situações de violência e assédio, tendo também de lidar com fatores ergonómicos e agentes químicos. Nas microempresas, pequenas e médias empresas (MPME) e na economia informal, muitos/ as trabalhadores/as careciam de condições básicas e adequadas de proteção básica durante a pandemia da COVID-19, como licenças por doença remuneradas, e também não dispunham de acesso a EPI, e dispositivos de higiene e outras medidas de redução do contágio, no trabalho. 


Os anexos deste relatório fornecem instrumentos, recursos e orientações sobre diferentes respostas à pandemia, que foram desenvolvidas pela OIT, por outras organizações internacionais, organismos nacionais e regionais, e pelos parceiros sociais.

 

Nota: Conteúdo retirado do Relatório 


Aceda à publicação Aqui.



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