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segunda-feira, 26 de julho de 2021

Relatório UE-OSHA - A Regulamentação do teletrabalho numa Europa pós-COVID-19 - parte V

 


3.2 Países sem definições legais e legislação específica em matéria de teletrabalho

3.2.1 Disposições legais relativas a questões relacionadas com o teletrabalho

 

Nos países onde não existia uma definição legal e legislação específica sobre teletrabalho antes da crise da pandemia COVID-19 (Áustria, Chipre, Dinamarca, Finlândia, Irlanda, Letónia e Suécia), o teletrabalho foi tratado por diferentes leis. Em alguns destes países, o teletrabalho é abordado pelos quadros da regulamentação nacional de SST.


É o caso dos países nórdicos, onde a legislação relativa ao ambiente de trabalho se aplica igualmente aos teletrabalhadores e aos outros trabalhadores, e fornece algumas orientações adicionais para o teletrabalho.


Por exemplo, na Dinamarca, existem "Diretrizes para o teletrabalho ou o trabalho doméstico" ao abrigo da Lei relativa ao ambiente de trabalho. A legislação dinamarquesa exige igualmente que os empregadores garantam condições de segurança e de saúde adequadas (por exemplo, fornecendo uma mesa, cadeira, etc.) adequadas aos trabalhadores que trabalham a partir de casa mais de 1 dia por semana.


Vale também a pena referir o caso da Finlândia, em que a legislação de SST estabelece uma cobertura de seguros diferente para os teletrabalhadores. A caraterística mais importante disto é que os teletrabalhadores não são abrangidos pelo seguro de acidentes de trabalho durante as pausas de trabalho.


Noutros países incluídos neste grupo, os teletrabalhadores são simplesmente abrangidos pela regulamentação geral de SST; é o caso da Áustria em que, no entanto, os conselhos de empresa de algumas empresas negociaram normas específicas de SST para os teletrabalhadores.


Alguns destes países também abordaram questões relacionadas com o teletrabalho através da legislação relativa à proteção de dados. É o caso, em particular, da Áustria, em que a Lei de Proteção de Dados de 2018, no âmbito da Lei da Constituição laboral (ArbVG), estabeleceu disposições relevantes para o teletrabalho.


Esta disposição estabelece que o conselho de empresa (e também o empregador) tem o direito de exigir uma convenção coletiva da empresa para a introdução ou implementação dos seguintes projetos de processamento de dados: projetos relacionados com a instalação de quaisquer instalações tecnológicas em funcionamento, que sejam (potencialmente) suscetíveis de monitorizar os trabalhadores e de afetar a dignidade humana.


Qualquer sistema de recolha, manuseamento e tratamento informatizados dos dados pessoais dos colaboradores, que exceda a recolha de dados gerais relativos à pessoa e às suas qualificações e qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores, se forem recolhidos dados, o que não se justifica por necessidades operacionais.


Por último, a regulamentação relativa ao tempo de trabalho também tratou de disposições relativas ao teletrabalho. A este respeito, a Finlândia é um caso interessante. O âmbito da Lei do Horário de Trabalho foi alargado na atualização de 2019. O conceito de tempo de trabalho já não está ligado a um local de trabalho — o tempo de trabalho é considerado o tempo gasto no trabalho, independentemente do local. Isto significa que o teletrabalho (conhecido como "trabalho à distância" na Finlândia) é geralmente regulamentado pela Lei do Horário de Trabalho.


Na Áustria, a regulamentação do tempo de trabalho está sujeita a acordos coletivos de empresas.

 

3.2.2 Regulamentação coletiva


Nos países em que não existe uma definição legal e legislação específica sobre teletrabalho antes da pandemia COVID-19, deve ser dada especial atenção à regulamentação criada através da negociação coletiva. Dois grandes grupos de países podem ser identificados com base no papel desempenhado pela negociação coletiva na regulamentação do teletrabalho.


No primeiro grupo de países, a negociação coletiva não acolheu os acordos de teletrabalho, tendo sido abordados principalmente através de negociações individuais (Chipre, Letónia, Irlanda). Na Irlanda e em Chipre, o Acordo-Quadro da UE não foi implementado através de acordo tripartido ou bipartido. 


Na Letónia, foi celebrado um acordo tripartido, embora este acordo apenas fornecesse orientações não vinculativas sobre a introdução do teletrabalho (Eurofound, 2010). No segundo grupo de países, a negociação coletiva setorial tem regulamentado extensivamente o teletrabalho (Áustria, Dinamarca, Finlândia, Suécia). Na Áustria, o Acordo-Quadro da UE foi implementado em cerca de 90 % das convenções coletivas sectoriais através da criação de uma regulamentação mais abrangente.


Além disso, as convenções coletivas das empresas implementam regulamentos mais detalhados em diversos setores, como as TI e as atividades financeiras (Sanz de Miguel, 2020). Nos países nórdicos (principalmente na Dinamarca e na Suécia), alguns acordos coletivos setoriais já eram utilizados para regular o teletrabalho antes da aprovação do Acordo-Quadro da UE (Prosser, 2012).


Desde 2002, o Acordo-Quadro da UE foi implementado na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia através de acordos-quadro nacionais que fornecem orientações e recomendações gerais. Através destes mecanismos, o Acordo-Quadro da UE foi implementado na maioria dos acordos coletivos setoriais nos países nórdicos (Visser e Ramos Martin, 2008; Eurofound, 2010).


No entanto, um aspeto relevante da regulamentação do teletrabalho nos países nórdicos é que o teletrabalho ocasional, que representa a maior proporção de acordos de teletrabalho (Sostero et al., 2020), é implementado principalmente através de acordos individuais e informais.


De facto, pesquisas anteriores identificaram que a regulamentação do teletrabalho nos países nórdicos se baseia, essencialmente, numa cultura de "liberdade com responsabilidade", o que significa que o teletrabalho é em grande parte autorregulado sem restrições de gestão específicas, confiando na confiança entre empregadores e trabalhadores (Sanz de Miguel, 2020).


Tradução da responsabilidade do Departamento de SST   


Aceda à versão original Aqui.


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