“Legal highs” deixam de ser legais
na Madeira
A Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira publicou, no passado dia 22 de Outubro, o primeiro decreto legislativo que proíbe o comércio das
substâncias designadas como “euforizantes legais” ou “legal highs”, vendidas
normalmente em smart shops.
O diploma tem como base uma nova
lista de novas substâncias psicoativas publicadas anualmente pelo OEDT.
Do documento legislativo resulta uma nova lista
de substâncias psicoativas codificada das listas de novas substâncias
psicoativas publicadas anualmente pelo Observatório Europeu da Droga e da
Toxicodependência entre 2005 e 2010 e da lista de novas substâncias psicoativas
reportadas nos anos de 2011 e 2012, fornecidas poe este organismo.
O regime legal criado institui uma suspensão
de venda das novas substâncias, pelo período de 18 meses, obrigando que o
interessado tenha de obter prova que as mesmas não acarretam risco para a
saúde.
Do texto produzido pela Assembleia consta, ainda,
a descrição da forma, embalagem, rotulagem e formas de distribuição dos
produtos vendidos nas smart shops, que só na Região
Autónoma da Madeira já originaram quatro mortes e dezenas de internamentos por
surtos psicóticos.
Estas novas drogas são normalmente incluídas em
produtos comerciais, vendidos sob diversas formas (em pó, comprimidos, cápsulas,
partes ou extratos de plantas, etc.) via Internet ou em estabelecimentos vulgarmente
designados «smartshops» ou «head shops».
Geralmente, na rotulagem destes produtos não é
descrita a respetiva
Composição, não se advertindo para a presença de
substâncias psicoativas. Por outro lado, apresentam a advertência que os produtos
não se destinam ao consumo humano, sendo frequentemente anunciados como
ambientadores, incensos, sais de banho, ou fertilizantes.
Necessariamente
que este procedimento tem sido utilizado para contornar a legislação que regula
os produtos de consumo.
A Assembleia justifica que a “dimensão do problema
subjacente à proliferação destes consumos constitui fundamento bastante para que seja tomada uma opção legislativa diferente ao
nível da tutela penal, já que estamos perante novas drogas com estrutura
química e ou efeitos biológicos similares aos das drogas ilegais”.
Tendo em conta que os efeitos psicotrópicos são
semelhantes às drogas ilegais, no mínimo, os efeitos adversos decorrentes desses
efeitos (efeitos a curto termo como dependência, psicoses, esquizofrenia, perda
de faculdades cognitivas e de memória bem como morte por sobredosagem, e
efeitos a longo termo, como o desenvolvi- mento de doenças neurodegenerativas),
bem como os efeitos tóxicos a nível periférico (a nível cardiovascular,
hepático e renal) serão necessariamente presentes, aos quais se acrescentarão
os potenciais efeitos tóxicos inerentes a cada nova substância.
De facto, têm sido relatados cada vez mais casos
de intoxicações humanas associadas ao abuso das novas drogas, com padrões
clínicos que são comparáveis ou mesmo superiores aos relatados para as drogas
abrangidas pelo regime jurídico do tráfico de droga e consumo de estupefacientes
e psicotrópicos.
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