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quarta-feira, 10 de maio de 2017

ORGANIZAÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO



Levantamento de Clausulado na Negociação Coletiva - 2016


 O objetivo desta análise é aferir o conteúdo de cada uma das Convenções, por forma, a sinalizar o clausulado sobre Segurança e Saúde no Trabalho segundo dois requisitos básicos: Aferir o clausulado que transcreve o disposto em sede de legislação; Aferir o clausulado cujas garantias e patamares de proteção se encontram dispostos para além do normativo legal.

Obteve-se, assim, na análise dos BTE publicados durante o ano de 2016, um total de 138 Convenções.

A análise do conteúdo do clausulado das Convenções permite-nos retirar as seguintes conclusões:

- Da análise das 138 Convenções contatámos que apenas 34 evidenciam clausulado sobre Segurança e Saúde no Trabalho, sendo que 70 limitam-se a transcrever o disposto na legislação.

As restantes não fazem referência à matéria. No que toca à evidência de matérias específicas, podemos constatar que:

- A definição de deveres dos trabalhadores e empregadores em matéria de SST encontra-se vertida em 35 convenções, transpondo a grande maioria o dever geral dos trabalhadores em “cooperarem, na empresa, para a melhoria do sistema de SST e no cumprimento das prescrições de SST estabelecidas nas disposições legais”, bem como o dever das empresas em “assegurarem as condições mais adequadas em matéria de SST, no cumprimento das normas legais aplicáveis”.

- A constituição de Comissões de Segurança e Saúde no Trabalho encontra-se prevista em apenas 9 Convenções.

- O tema relativo à formação em SST encontra-se previsto em 5 Convenções, ressaltando-se o caráter geral das cláusulas analisadas.

- Relativamente aos grupos de trabalhadores mais vulneráveis em matéria de proteção da SST, a temática relativa aos trabalhadores menores encontra-se evidenciada em 3 das convenções publicadas em 2016, inseridas no âmbito dos “exames médicos de admissão e exames periódicos especiais dos trabalhadores”.

- A proteção da segurança e saúde da trabalhadora grávida, puérpera e lactante encontra-se prevista em 2 convenções que transcrevem o artigo 62.º do Código do Trabalho.

- A temática da proteção da SST no trabalho por turnos e noturno, não se encontra prevista em nenhuma convenção.

- O tema relativo aos serviços de medicina no trabalho encontra-se presente em 17 convenções.

Os direitos dos Representantes dos Trabalhadores para a SST encontram-se previstos em 8 convenções.


Aceda ao Documento Aqui.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Riscos Psicossociais em Portugal

"As definições da lei de segurança e saúde no trabalho referente aos riscos psicossociais de natureza laboral são a resultante de um processo complexo no qual se patenteia a tomada de consciência do problema e das suas dimensões consideradas mais relevantes, a sua contextualização no quadro legal existente, a realização do consenso sobre as medidas a tomar e a sua concretização no cenário de normas. Em Portugal esse processo é visível ao nível da celebração de pactos sociais entre o governo e as confederações sindicais e de empregadores. O seu acompanhamento e a identificação da sua principal repercussão no plano das definições da lei e da negociação colectiva de trabalho são os objetivos deste trabalho."
Este é o resumo do artigo intitulado LA TOMA DE CONCIENCIA DE LOS RIESGOS PSICOSOCIALES EN PORTUGAL A PARTIR DEL ACUERDO EUROPEO: LA LEY Y LOS ACTORES SOCIALES,da autoria de Manuel Roxo, no ANUÁRIO INTERNACIONAL SOBRE PREVENCIÓN DE RIESGOS PSICOSOCIALES Y CALIDAD DE VIDA EN EL TRABAJO 2011, e que pode ser consultado aqui, pp. 97-129.