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quinta-feira, 24 de setembro de 2020

Encontro Nacional de Profissionais de CAD - 25, 26 e 27 de novembro de 2020

 




(imagem com DR)


Realiza-se nos dias 25, 26 e 27 de Novembro, o Encontro Nacional de Profissionais de CAD.

Os impactos da pandemia de COVID 19 nos padrões de consumo dos cidadãos e nas necessidades de apoio, sobretudo, dos consumidores problemáticos de álcool e drogas, mobilizou entidades públicas e privadas para assegurar a continuidades dos cuidados de saúde a estes cidadãos, grande parte em situação de vulnerabilidade social. O SICAD assumiu neste período um papel agregador e coordenador de esforços, promovendo reuniões online, com os diferentes atores, ARS/DICAD, ONG e IPSS com respostas de RRMD e de tratamento, colocando com eficácia ao serviços dos cidadãos o potencial do modelo de respostas integradas instalado.

É na continuidade deste espírito de cooperação e de gestão de sinergias, em que juntos superáramos dificuldades e constatámos que todos contamos, que o SICAD promove este Encontro Nacional com os profissionais que atuam na área dos CAD, ainda este ano, de modo a alicerçar os laços criados neste período crítico e de emergência. Pretende-se que seja um espaço de encontros, discussão e reflexão sobre a) as estruturas que alicerçam as abordagens em CAD em Portugal, numa lógica prospetiva, b) problemas e preocupações emergentes, abordando especificamente determinadas áreas, c) 20 anos da Lei nº30/2000 de 29 de novembro, que define o regime de descriminalização do consumo e posse para consumo de substâncias psicoativas ilícitas.

Resultado da atual situação pandémica o formato previsto para o evento será híbrido: online e presencial, estando contudo condicionado ao evoluir da situação epidemiológica.

Mais informações e abertura de inscrições estarão brevemente disponíveis. Acompanhe as nossas plataformas (website SICAD, Facebook, Twitter e Instagram) e saiba tudo em 1ª mão.


Fonte: site do SICAD

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013


Trabalha Sem Álcool e Drogas

Por Ti e pelos Outros


 Campanha de Prevenção do Uso/ Abuso de Álcool e Droga em Meio laboral

Tendo em conta que o local de trabalho é um espaço de excelência para atuar sobre os problemas das dependências e promoção de hábitos de vida saudáveis a UGT, no âmbito do Fórum Nacional Álcool e Saúde, está a promover uma Campanha com o objetivo de prevenir o consumo de álcool e drogas em meio laboral, tendo presente que este problema deve ser objeto de uma intervenção global, integrada e participada envolvendo Sindicatos, Trabalhadores e seus Representantes para a SST, bem como os órgãos de decisão da empresa e seus serviços de SST.

Foram, neste sentido, editados um folheto dirigido a Sindicatos e a RT’s SST e um outro dirigido a Trabalhadores, bem como um cartaz de sensibilização.


A União Pela Vida
Trabalho Sem Alcool e Drogas
Sindicatos e RT’s SST
Trabalhadores
 

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013


Problemática do álcool e drogas em meio laboral

 Questões relativas à intervenção - Reflexão II

 

Parece-nos importante começar por referir que não obstante existir a tendência de integrar o álcool e a droga num mesmo pacote de medidas de intervenção, ao nível das dependências em meio laboral, as preocupações e a sua tradução em atuações concretas têm incidido mais sobre o consumo de álcool e, só numa escala mais reduzida, sobre o abuso de drogas.

Relativamente a estas intervenções, a perceção que temos é que a grande maioria delas se restringem à deteção dos consumos sem qualquer enquadramento numa política sustentada por princípios de promoção da saúde no local de trabalho.

Relativamente a esta questão, importa sublinhar que não aceitamos estas ações de deteção, como medida para justificar o despedimento, totalmente desgarradas de qualquer programa preventivo, funcionando apenas de forma punitiva.

No que respeita a esta matéria concreta importa tecer algumas considerações que consideramos fundamentais, a começar pela constatação da não existência de dados concretos sobre o número de empresas que fazem este tipo de controlo toxicológico.

Não havendo dados concretos é difícil o conhecimento da amplitude da sua utilização, no entanto, pelo conhecimento que dispomos, parece-nos que relativamente aos testes feitos no momento de admissão a um posto de trabalho, são sobretudo as empresas multinacionais que os realizam.

Estes, são para nós, exames ilegítimos, ilegais e inconstitucionais, pois assumem a forma de testes eliminatórios, salvo casos muito particulares, justificados pelo interesse coletivo – forças de segurança, manuseamento de armas, transportes colectivos, etc.

Sublinhamos, pois, que a utilização dos resultados de testes de despistagem de consumos realizados no momento da admissão ao emprego com o intuito de excluir candidatos é uma prática que viola o princípio da igualdade e da não discriminação, consagrado no artigo 13º da Constituição.

Ainda a este propósito, sublinha-se que o artigo 19.º do Código de Trabalho dispõe que para além das situações previstas em legislação de SST, o empregador é proibido de exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador em exercício de funções a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, exceto aqueles que têm como finalidade seja garantir a proteção e segurança do trabalhador ou de terceiros ou particulares exigências da prestação de trabalho o justifiquem.

Os testes de álcool e droga prévios à admissão devem ser testes livremente consentidos, não podendo, em caso nenhum, ser impostos. Outro aspeto, ainda, relaciona-se com a confidencialidade dos testes. Sabemos que muitos médicos comunicam os resultados às empresas, o que viola a lei e a ética. O médico apenas deve fazer uma avaliação se o trabalhador está em condições ou não para desempenhar as suas funções, mas nunca poderá comunicar o resultado dos testes à entidade patronal.

Temos consciência que, nesta área, são cometidas muitas ilegalidades, sendo que consideramos fundamental a existência de um normativo legal e regulamentar que enquadre estas matérias. Importa, pois, garantir nas empresas, o respeito integral pelos direitos fundamentais destes trabalhadores, assegurando a necessária confidencialidade dos dados referentes à sua condição clínica.

Não existindo enquadramento legislativo o procedimento adotado tem sido, pois, a previsão da obrigatoriedade de realização destes testes em regulamentos internos ou simples ordens de serviço. Esta regulamentação interna inclui ainda, muitas vezes, a existência de procedimentos disciplinares, na empresa, com sanções que incluem o despedimento (com alegada justa causa - criada quando sejam detetados determinados níveis de consumo ou mediante a recusa, por parte dos trabalhadores, de realização dos testes.

Gostaríamos de referir que a UGT, enquanto Parceiro Social ,participou num grupo de trabalho de iniciativa da Autoridade para as Condições de Trabalho e do Instituto da Droga e Toxicodependência - atial SICAD - para o desenvolvimento de um documento intitulado: “Segurança e Saúde do Trabalho e a Prevenção do Consumo de Substâncias Psicoativas: Linhas Orientadoras para Intervenção em Meio Laboral”.

Relativamente aos programas de prevenção (programas de apoio a trabalhadores) foram nossas as seguintes contribuições, as quais espelham a nossa posição relativamente a esta matéria (elencagem não exaustiva):

- O consumo de drogas e álcool em meio laboral é um problema de saúde que deve ser tratado no âmbito das políticas de prevenção e de promoção da saúde;

- A dependência de álcool ou drogas não constitui, só por si, justa causa de despedimento ou de procedimento disciplinar, devendo antes ser objeto de tratamento/assistência;

- O tratamento e a reabilitação só poderão processar-se mediante aceitação voluntária do trabalhador, no respeito pela sua liberdade pessoal, não podendo ser impostos, designadamente por recurso a formas de coação;

 - Tudo o que diz respeito aos processos de reabilitação e tratamento deve respeitar, integralmente, a confidencialidade da informação;

 - A intervenção das empresas no domínio do tratamento e da reabilitação deve pautar-se pelo princípio da proteção e segurança do emprego e pelo respeito dos direitos, liberdades e garantias pessoais de todos os trabalhadores;

- Durante o período de tratamento, o empregador deve garantir a manutenção do posto de trabalho do trabalhador enquanto este se encontrar em tratamento, ou a sua transferência para outras funções em que não haja risco de constituir perigo para terceiros, sem perda de direitos e outras regalias. Importa, no nosso entender, acautelar que nos casos em que seja necessário que o trabalhador se ausente do seu trabalho durante o tratamento, isso não significa a quebra do vínculo contratual. Tal como outro trabalhador que esteja com uma incapacidade temporária não perde o seu posto de trabalho, também nestas situações lhe assiste o direito de após o tratamento voltar a ocupar as suas funções. 

“Segurança e Saúde do Trabalho e a Prevenção do Consumo de Substâncias Psicoativas: Linhas Orientadoras para Intervenção em Meio Laboral”

terça-feira, 15 de janeiro de 2013


Álcool e Drogas em Meio Laboral

Algumas considerações sobre a deteção dos consumos


No âmbito do combate às substâncias psicoativas importa, hoje, estender ao mundo do trabalho medidas e intervenções de fundo, sobretudo ao nível da prevenção e educação para a saúde capazes de travar o problema social das dependências. Este é o nosso entendimento.

Não obstante a falta de dados oficiais que permitam conhecer, claramente, a realidade do problema ao nível da população enquadrada profissionalmente, temos ainda outra limitação que reside no facto de, em Portugal, não existir enquadramento jurídico específico desta matéria. Existem, como sabemos, vários diplomas que controlam a posse, o uso e a venda, no entanto, não existe nenhum dispositivo legal dirigido especificamente aos locais de trabalho.

Significa, portanto, que apesar de não existir uma política de prevenção global em meio laboral, existem intervenções avulsas desenvolvidas em algumas organizações tanto públicas como privadas, principalmente ao nível do álcool.

A inexistência de legislação, neste âmbito, é uma matéria que nos preocupa, ainda mais quando consideramos que esse é um forte obstáculo para a implementação dos PAT- Programas de Apoio a Trabalhadores – na medida em que estes programas deveriam estar sujeitos a uma legislação concertada entre sindicatos, empregadores e governo no sentido de serem salvaguardados os direitos de todas as partes envolvidas.

 Ao não existirem normas e procedimentos definidos o que temos, no nosso país, são situações avulsas e descontroladas. Existem empresas que fazem análises aos trabalhadores logo no acto de admissão, outras vão fazendo rastreios periódicos sem uniformização de práticas e critérios. É nossa posição que os testes toxicológicos para determinar o consumo de álcool e drogas no meio laboral envolvem problemas de ordem moral, ética e jurídica e devem ser encarados como uma parte da solução sistemática em que se incluem informação, prevenção, tratamento e a reabilitação.

Neste sentido, os programas de prevenção de álcool e drogas das empresas variam nas suas filosofias, métodos e objetivos. Nalguns deles, encontra-se subjacente um acordo formal entre os trabalhadores e a direcção, tais como políticas disciplinares, orientação das chefias na forma de lidar com os problemas, distribuição e consumo de álcool no local de trabalho, etc.

Algumas empresas optam pela proibição total de álcool, incluindo a sua venda nas instalações, sendo que o não cumprimento desta regra acarreta medidas disciplinares que vão desde advertências a despedimento com justa causa. Outras permitem que se venda apenas em algumas áreas de trabalho por razões de segurança. E muitas não impõem qualquer tipo de proibição.

Esta conjuntura permite-nos, pois, o entendimento as empresas tendem a optar por medidas predominantemente disciplinares como resposta a este problema, relegando para segundo plano a promoção da segurança e da saúde.

Nesta perspetiva, o enquadramento legal e normativo referente às substâncias psicoativas em meio laboral é o que seguidamente se refere:

- A prevenção de riscos profissionais tem sede na Lei 102/2009, de 10 de Setembro que estabelece novo regime jurídico da Segurança e Saúde do Trabalho que estabelece que a prevenção deve assentar numa correta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente a promoção e a vigilância da saúde do trabalhador e o incremento da investigação técnica e científica aplicadas no domínio da segurança e da saúde no trabalho, em particular no que se refere à emergência de novos fatores de risco (Artigo 5º).

- Constitui, ainda, obrigação geral do empregador “assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho” (Artigo 15º), devendo zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, identificando todos os riscos previsíveis em todas as atividades da organização; deve, ainda atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais.

- A vigilância da saúde dos trabalhadores é igualmente uma obrigação geral do empregador que, nos termos da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, deve ser assegurada em função dos riscos a que o trabalhador estiver potencialmente exposto no local de trabalho, devendo o empregador para o efeito vigiar as condições de trabalho.

- A realização dos exames médicos encontra-se devidamente tipificada na legislação – exame de admissão, exames ocasionais, exames complementares – sendo o seu objetivo “ verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador” (art. n.º 108.º).

- O Regime Jurídico para a Segurança e Saúde no Trabalho obriga o empregador a consultar por escrito, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, sobre a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho (Artigo 18º) - assegura que toda e qualquer intervenção nesta matéria seja desenvolvida respeitando o quadro de informação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes.

Decorre do disposto, considerarmos ser necessária, fundamental e urgente uma lei específica de enquadramento destas práticas – testes de despistagem de consumos. Temos, continuadamente, nos vários fóruns de discussão destas matérias sublinhado essa necessidade.

Sublinhamos, pois, alguns critérios. Esta Legislação deverá:

1 - Definir as condições em que os testes podem ser realizados, mediante consentimento do interessado;

2 - Definir as profissões/categorias profissionais/sectores de atividade em que os testes são obrigatórios;

3 - Definir os tipos de testes autorizados, considerando requisitos de qualidade técnica e fiabilidade;

4 - Prever a realização de testes confirmativos, em caso de resultado positivo;

5 - Definir que estes testes só podem ser realizados nos serviços de saúde internos da empresa, ou em serviços externos devidamente habilitados, e com a obrigação de sigilo profissional de todos os profissionais envolvidos nesse ato;

6 - Garantir a confidencialidade das informações obtidas, designadamente que os resultados dos testes só serão comunicados ao médico do trabalho responsável ou médico assistente do trabalhador;

7 - Garantir a manutenção do posto de trabalho do trabalhador enquanto este se encontrar em tratamento, ou a sua transferência para outras funções em que não haja risco de constituir perigo para terceiros;

8 - Garantir que o resultado positivo só influenciará a decisão de admissão de um candidato quando estiverem em causa interesses de igual valor e nunca constituirá fundamento de discriminação arbitrária;

Dentro destes condicionalismos legais será, pois, legitimo que a entidade patronal estabeleça procedimentos internos com vista à resolução de problemas de consumo de substâncias psicoativas. É nossa posição que ainda que se considere justificada a realização de testes de despistagem obrigatórios a determinadas categorias de trabalhadores e em determinadas situações, nomeadamente quando se encontrem em causa a saúde e a segurança públicas, terá de ser a lei a impor tal obrigação, salvaguardando devidamente todos os direitos, liberdades e garantias.

Estes procedimentos devem, pois, ser parte integrante do sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho e incluídos nos objetivos de promoção da saúde, não podendo traduzir-se em intervenções arbitrárias e desregradas das entidades patronais, mas orientar-se por princípios radicados no respeito pela liberdade e dignidade da pessoa humana.

 

sexta-feira, 22 de junho de 2012


Álcool e Drogas em Meio Laboral

Levantamento e Análise de clausulado na Negociação Coletiva

A defesa da saúde dos trabalhadores é, desde sempre, um dos objetivos prioritários da ação sindical. Encaramos, o uso/abuso de droga nos locais de trabalho como uma questão, em primeiro lugar, de saúde.

A responsabilidade sindical nesta problemática assenta na contribuição para a sensibilização e informação dos trabalhadores com vista à prevenção e também na promoção da solidariedade dos trabalhadores com aqueles que estão a viver esta situação.

Neste sentido, a prevenção dos consumos deve ser encarada como uma responsabilidade sindical, devendo ter uma presença crescente nas plataformas da Negociação Colectiva.

Importará, pois, no nosso entender reforçar a Negociação Coletiva com disposições concertadas de prevenção dos consumos, bem como no que toca à despistagem dos mesmos, assegurando a ressalva de todos os direitos e garantias dos trabalhadores, nomeadamente no que toca à realização de rastreios, com garantia de total sigilo de confidencialidade dos resultados.

Nesta medida, o Departamento de Segurança e Saúde da UGT encetou esforços no sentido de proceder ao levantamento do clausulado sobre a temática do álcool e drogas nas Convenções publicadas em 2008 – 2009, 2010 e 2011.

Procurou-se apurar o número de instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho cujo clausulado fizesse uma referência a estas questões com o objetivo de aferir os moldes de negociação destas matérias e a forma como se encontram vertidas ao nível da Negociação Colectiva.

Consideramos que estes documentos serão úteis para a reflexão de Todos sobre uma temática que, cada vez mais, urge estar presente na agenda dos Sindicatos.

Consulte o relatório relativo a 2008 – 2009

Consulte o relatório relativo a 2010

Consulte o relatório relativo a 2011