Problemática do álcool e drogas em meio laboral
Parece-nos importante começar por referir que
não obstante existir a tendência de integrar o álcool e a droga num mesmo
pacote de medidas de intervenção, ao nível das dependências em meio laboral, as
preocupações e a sua tradução em atuações concretas têm incidido mais sobre o
consumo de álcool e, só numa escala mais reduzida, sobre o abuso de drogas.
Relativamente a estas intervenções, a perceção
que temos é que a grande maioria delas se restringem à deteção dos consumos sem
qualquer enquadramento numa política sustentada por princípios de promoção da
saúde no local de trabalho.
Relativamente a esta questão, importa sublinhar
que não aceitamos estas ações de deteção, como medida para justificar o
despedimento, totalmente desgarradas de qualquer programa preventivo,
funcionando apenas de forma punitiva.
No que respeita a esta matéria concreta
importa tecer algumas considerações que consideramos fundamentais, a começar
pela constatação da não existência de dados concretos sobre o número de
empresas que fazem este tipo de controlo toxicológico.
Não havendo dados concretos é difícil o
conhecimento da amplitude da sua utilização, no entanto, pelo conhecimento que
dispomos, parece-nos que relativamente aos testes feitos no momento de admissão
a um posto de trabalho, são sobretudo as empresas multinacionais que os
realizam.
Estes, são para nós,
exames ilegítimos, ilegais e inconstitucionais, pois assumem a forma de testes
eliminatórios, salvo casos muito particulares, justificados pelo interesse coletivo
– forças de segurança, manuseamento de armas, transportes colectivos, etc.
Sublinhamos, pois, que a utilização dos
resultados de testes de despistagem de consumos realizados no momento da
admissão ao emprego com o intuito de excluir candidatos é uma prática que viola
o princípio da igualdade e da não discriminação, consagrado no artigo 13º da
Constituição.
Ainda a este propósito, sublinha-se que o
artigo 19.º do Código de Trabalho dispõe que para além das situações previstas
em legislação de SST, o empregador é proibido de exigir ao candidato a emprego
ou ao trabalhador em exercício de funções a realização ou apresentação de
testes ou exames médicos, exceto aqueles que têm como finalidade seja garantir
a proteção e segurança do trabalhador ou de terceiros ou particulares
exigências da prestação de trabalho o justifiquem.
Os testes de álcool
e droga prévios à admissão devem ser testes livremente consentidos, não podendo,
em caso nenhum, ser impostos. Outro aspeto, ainda, relaciona-se com a
confidencialidade dos testes. Sabemos que muitos médicos comunicam os
resultados às empresas, o que viola a lei e a ética. O médico apenas deve fazer
uma avaliação se o trabalhador está em condições ou não para desempenhar as
suas funções, mas nunca poderá comunicar o resultado dos testes à entidade
patronal.
Temos consciência
que, nesta área, são cometidas muitas ilegalidades, sendo que consideramos
fundamental a existência de um normativo legal e regulamentar que enquadre
estas matérias. Importa, pois, garantir nas empresas, o respeito integral pelos
direitos fundamentais destes trabalhadores, assegurando a necessária
confidencialidade dos dados referentes à sua condição clínica.
Não existindo enquadramento legislativo o
procedimento adotado tem sido, pois, a previsão da obrigatoriedade de
realização destes testes em regulamentos internos ou simples ordens de serviço.
Esta regulamentação interna inclui ainda, muitas vezes, a existência de
procedimentos disciplinares, na empresa, com sanções que incluem o despedimento
(com alegada justa causa - criada quando sejam detetados determinados níveis de
consumo ou mediante a recusa, por parte dos trabalhadores, de realização dos
testes.
Gostaríamos de
referir que a UGT, enquanto Parceiro Social ,participou num grupo de trabalho de
iniciativa da Autoridade para as Condições de Trabalho e do Instituto da Droga
e Toxicodependência - atial SICAD - para o desenvolvimento de um documento intitulado: “Segurança
e Saúde do Trabalho e a Prevenção do Consumo de Substâncias Psicoativas: Linhas
Orientadoras para Intervenção em Meio Laboral”.
Relativamente aos
programas de prevenção (programas de apoio a trabalhadores) foram nossas as
seguintes contribuições, as quais espelham a nossa posição relativamente a esta
matéria (elencagem não exaustiva):
- O consumo de
drogas e álcool em meio laboral é um problema de saúde que deve ser tratado no
âmbito das políticas de prevenção e de promoção da saúde;
- A dependência de
álcool ou drogas não constitui, só por si, justa causa de despedimento ou de
procedimento disciplinar, devendo antes ser objeto de tratamento/assistência;
- O tratamento e a
reabilitação só poderão processar-se mediante aceitação voluntária do
trabalhador, no respeito pela sua liberdade pessoal, não podendo ser impostos,
designadamente por recurso a formas de coação;
- Tudo o que diz respeito aos processos de
reabilitação e tratamento deve respeitar, integralmente, a confidencialidade da
informação;
- A intervenção das empresas no domínio do
tratamento e da reabilitação deve pautar-se pelo princípio da proteção e
segurança do emprego e pelo respeito dos direitos, liberdades e garantias pessoais
de todos os trabalhadores;
- Durante o período
de tratamento, o empregador deve garantir a manutenção do posto de trabalho do
trabalhador enquanto este se encontrar em tratamento, ou a sua transferência
para outras funções em que não haja risco de constituir perigo para terceiros,
sem perda de direitos e outras regalias. Importa, no nosso entender, acautelar
que nos casos em que seja necessário que o trabalhador se ausente do seu
trabalho durante o tratamento, isso não significa a quebra do vínculo
contratual. Tal como outro trabalhador que esteja com uma incapacidade
temporária não perde o seu posto de trabalho, também nestas situações lhe assiste
o direito de após o tratamento voltar a ocupar as suas funções.
“Segurança e Saúde do Trabalho e a Prevenção do Consumo de Substâncias Psicoativas: Linhas Orientadoras para Intervenção em Meio Laboral”
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