Foi recentemente aprovada - 5 de julho de 2022 - uma Resolução sobre a saúde mental no mundo digital: ensinamentos retirados da pandemia de COVID‑19.
1. Lamenta
que, durante a pandemia de COVID‑19, a saúde mental dos trabalhadores por conta
de outrem e dos trabalhadores por conta própria tenha sido afetada por
perturbações em muitos serviços, como a educação, a saúde, o apoio social e o
aumento dos fatores de stress, como a insegurança financeira, o receio de ficar
desempregado, o acesso limitado aos cuidados de saúde, o isolamento, o stress
relacionado com a tecnologia, as mudanças aos horários de trabalho, a
organização inadequada do trabalho e o teletrabalho; solicita que a saúde
mental seja abordada urgentemente através de políticas transversais e
integradas, como parte de uma estratégia abrangente da UE em matéria de saúde
mental e de uma estratégia europeia de cuidados, complementadas por planos de
ação nacionais; recorda à Comissão, em particular, que a proteção da saúde dos
trabalhadores deve ser parte integrante dos planos de preparação da EU‑OSHA
destinados a prevenir futuras crises sanitárias;
2. Salienta
que a pandemia de COVID‑19 e a subsequente crise económica exerceram uma enorme
pressão sobre a saúde mental e o bem‑estar de todos os cidadãos, sobretudo
sobre os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores por conta própria,
os jovens, os estudantes que transitaram para a mão de obra e as pessoas mais
idosas, com uma prevalência crescente de riscos psicossociais relacionados com
o trabalho e taxas mais elevadas de stress, ansiedade e depressão;
3. Salienta
que a pandemia da COVID‑19 teve um impacto negativo na transição da educação
para o trabalho, podendo, por conseguinte, causar níveis elevados de stress,
ansiedade e incerteza aos jovens no início das suas carreiras, o que também
provavelmente pode agravar as suas perspetivas de emprego e alimentar um ciclo
vicioso de problemas de saúde mental e de bem‑estar; solicita que seja dado
mais apoio à saúde mental, incluindo aos serviços públicos de emprego, a fim de
abordar a questão do bem‑estar dos desempregados;
4. Lamenta
que a saúde mental não tenha tido sido tratada com a mesma prioridade que a
saúde física, tenha sido privada de financiamento e tenha tido falta de pessoal
qualificado em todos os Estados‑Membros, apesar dos benefícios intrínsecos
associados à melhoria da saúde e do bem‑estar e dos consideráveis ganhos de
produtividade económica e dos níveis mais elevados de participação no trabalho,
resultantes do investimento público em saúde mental; considera que é necessário
adotar rapidamente medidas para melhorar a situação atual;
5. Exorta
as instituições da UE e os Estados‑Membros a reconhecerem os níveis elevados de
problemas de saúde mental relacionados com o trabalho em toda a UE e a
comprometerem‑se firmemente a adotar medidas que regulamentem e implementem um
mundo do trabalho digital que ajude a prevenir os problemas de saúde mental, a
proteger a saúde mental e promover o equilíbrio entre a vida profissional e a
vida familiar e a reforçar os direitos à proteção social no local de trabalho;
solicita que seja encetado o diálogo e que sejam envidados esforços para esse
fim, em concertação com os empregadores e os representantes de trabalhadores,
incluindo sindicatos; salienta, a este respeito, a necessidade essencial de
adotar planos de prevenção dos riscos para a saúde mental em todos os locais de
trabalho; solicita o acompanhamento da implementação do quadro de ação europeu
para a saúde mental 2021‑2025 da OMS;
6. Lamenta
a disparidade entre a dimensão real da ação da UE em matéria de saúde e o âmbito
de aplicação proporcionado pelo Tratado da União Europeia e solicita que a UE
tome mais medidas no âmbito dessas competências; considera que a saúde mental
será a próxima crise sanitária e que a Comissão deve adotar medidas e abordar
todos os riscos potenciais através de medidas vinculativas e não vinculativas,
sempre que relevante, e elaborar uma estratégia abrangente da UE em matéria de
saúde mental, em linha com as conclusões do Conselho, de 24 de outubro de 2019,
sobre a economia do bem‑estar;
7. Observa
que uma estratégia da UE em matéria de saúde mental deve ter como objetivo
exigir aos Estados‑Membros, nomeadamente, que integrem os serviços de saúde
mental nos serviços de saúde física, dada a interligação próxima entre os dois,
prestem cuidados eficazes, com base em dados e direitos humanos, expandam o
número de serviços oferecidos para permitir que mais pessoas acedam a
tratamentos e apoiem as pessoas para as ajudar a encontrar trabalho ou a mantê‑lo;
reitera que uma saúde mental fraca afeta o bem‑estar dos trabalhadores e
implica custos para os sistemas de segurança social, dando origem a despesas
acrescidas com cuidados de saúde e segurança social; destaca a responsabilidade
do empregador e o papel essencial do empregador e dos parceiros sociais na
conceção e execução dessas iniciativas;
8. Recorda
que a pandemia pôs em evidência a crise generalizada de saúde mental em toda a
Europa e as várias respostas dos Estados‑Membros a essa crise e ficou
demonstrada a importância de partilhar boas práticas para responder a
emergências sanitárias, revelando lacunas na prospetiva, nomeadamente na
preparação, nos instrumentos de resposta e no financiamento adequado; solicita
à Comissão e aos Estados‑Membros que incluam o impacto da saúde mental nos seus
planos de preparação e resposta de emergência à crise sanitária e à pandemia;
acredita que a atual crise de saúde mental deve ser considerada uma emergência
sanitária;
9. Congratula‑se
com as negociações em curso sobre um regulamento que revoga a Decisão n.º 1082/2013/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às
ameaças sanitárias transfronteiriças graves(23) e
com as negociações em curso sobre a reforma do Centro Europeu de Prevenção e
Controlo das Doenças e o reforço do mandato da Agência Europeia de
Medicamentos;
10. Saúda
os trabalhadores essenciais e de primeira linha que sacrificaram o seu próprio
bem‑estar para contribuir para salvar vidas durante a pandemia; manifesta
preocupação com o maior número de riscos de saúde mental relacionados com o
trabalho a que estão expostos os profissionais de saúde e de cuidados
continuados; insta a Comissão a dedicar especial atenção aos trabalhadores
essenciais e de primeira linha nas suas próximas propostas sobre saúde mental
no trabalho; insta os Estados‑Membros a melhorarem as suas condições de
trabalho, a resolverem a escassez de pessoal e a afetarem os recursos
necessários para assegurar que esses sacrifícios não sejam necessários
novamente, garantindo que os trabalhadores tenham acesso imediato a proteção e
recursos adequados em matéria de saúde mental e a intervenções psicossociais,
que devem ser prolongadas para além do período de crise aguda; salienta que a
grande maioria dos trabalhadores essenciais e de primeira linha são mulheres e
têm frequentemente rendimentos mais baixos, estando expostas a riscos mais
graves de saúde mental relacionados com o trabalho;
A transição digital e a saúde mental
11. Reconhece
que o emprego de qualidade pode ajudar a proporcionar às pessoas um objetivo,
bem como segurança financeira e independência; salienta a relação positiva
entre boa saúde mental, boas condições de trabalho, salários adequados, produtividade
laboral, bem‑estar e qualidade de vida; observa que o sentido de finalidade e a
identidade dos trabalhadores podem ser postos em causa num contexto de
digitalização crescente, o que pode resultar em problemas de saúde física e
mental; afirma que a prevenção é, por conseguinte, fundamental; considera que
condições de trabalho adequadas e programas ativos do mercado de trabalho podem
ajudar a combater os riscos psicossociais, proporcionando oportunidades de
emprego de qualidade e de proteção social; observa que a depressão e as
perturbações de saúde mental podem constituir um obstáculo à permanência e à
obtenção de emprego e que é necessário apoio adicional para os candidatos a
emprego;
12. Reconhece
que a transformação digital pode criar oportunidades para o emprego de pessoas
com deficiência no mercado de trabalho aberto; salienta, nesse contexto, que a
transformação digital não deve conduzir ao isolamento e à exclusão social;
realça, além disso, as dificuldades enfrentadas pelas pessoas mais idosas, que
estão em risco especial de exclusão digital devido à mudança das condições de
trabalho e às novas ferramentas digitais; salienta a importância de todos os
trabalhadores, em particular os mais idosos, terem acesso a formação ao longo
da vida e a desenvolvimento profissional adaptados às suas necessidades
individuais; insta os Estados‑Membros a alargarem a oferta de educação digital
dirigida às pessoas mais idosas; salienta a importância dos intercâmbios
intergeracionais no ambiente de trabalho;
13. Recorda
que as abordagens pró‑ativas à digitalização, como a melhoria das competências
digitais no local de trabalho ou permitir horários de trabalho flexíveis, podem
ajudar a atenuar o stress relacionado com o trabalho; salienta que a IA tem
potencial para melhorar as condições de trabalho e a qualidade de vida,
incluindo um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar e
uma melhor acessibilidade para as pessoas com deficiência, prever a evolução do
mercado de trabalho e apoiar a gestão dos recursos humanos através da prevenção
dos preconceitos humanos; adverte, no entanto, que a IA também suscita
preocupações em matéria de privacidade e de saúde e segurança no trabalho, como
o direito a desligar, e pode conduzir a uma vigilância e monitorização
desproporcionadas e ilegais dos trabalhadores, violando a sua dignidade e
privacidade, bem como a um tratamento discriminatório nos processos de
recrutamento e noutras áreas devido a algoritmos tendenciosos, nomeadamente em
razão do género, da raça e da etnia; manifesta, além disso, preocupação pelo
facto de a IA poder comprometer a liberdade e a autonomia das pessoas,
nomeadamente através de ferramentas de previsão e sinalização, de monitorização
e seguimento em tempo real e de encorajamentos comportamentais automatizados, e
contribuir para os problemas de saúde mental dos trabalhadores, como o
esgotamento, o stress relacionado com as tecnologias, a sobrecarga psicológica
e a fadiga; salienta que as soluções de IA no local de trabalho devem ser transparentes,
justas e evitar quaisquer implicações negativas para os trabalhadores e devem
ser negociadas entre os empregadores e os representantes dos trabalhadores,
nomeadamente os sindicatos; insta a Comissão e os Estados‑Membros a elaborarem,
a esse respeito, uma proposta legislativa sobre a IA no local de trabalho para
assegurar uma proteção adequada dos direitos e do bem‑estar dos trabalhadores,
incluindo a sua saúde mental e direitos fundamentais, como a não discriminação,
a privacidade e a dignidade humana em locais de trabalho cada vez mais
digitalizados; observa que o assédio em linha tende a ter um impacto
desproporcionado nos grupos mais vulneráveis, que incluem os trabalhadores mais
jovens, de sexo feminino e LGBTQI+; salienta que apenas 60 % dos Estados‑Membros
dispõem de legislação específica para dar resposta à intimidação e à violência
no trabalho, pelo que exorta a Comissão e os Estados‑Membros a proporem medidas
vinculativas específicas para inverter e combater este problema crescente no
trabalho e proteger as vítimas com todos os recursos necessários;
14. Insta
a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que as medidas preventivas e de
proteção destinadas a erradicar a violência, a discriminação e o assédio no
mundo do trabalho, incluindo a violência e o assédio por terceiros (ou seja,
por parte de clientes, visitantes ou doentes), se for caso disso, sejam
aplicáveis independentemente do motivo e da causa do assédio e não se limitem a
casos baseados em motivos discriminatórios; exorta os Estados‑Membros a
ratificarem a Convenção n.º 190 da Organização Internacional do Trabalho sobre
a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho e a Recomendação
n.º 206 sobre violência e assédio e a porem em prática a legislação e as
medidas políticas necessárias para proibir, prevenir e combater a violência e o
assédio no mundo do trabalho; insta a Comissão a assegurar que o âmbito de
aplicação da diretiva proposta sobre o combate à violência contra as mulheres e
à violência doméstica(24) abranja
plenamente a violência e o assédio no trabalho como infração penal e que os
trabalhadores recebam proteção adequada com a participação dos sindicatos;
15. Salienta
a necessidade de proteger os trabalhadores contra a exploração por parte dos
empregadores na utilização de IA e de gestão algorítmica, incluindo a
utilização de ferramentas de previsão e de sinalização para prever o
comportamento dos trabalhadores e identificar ou impedir a violação de regras
ou fraudes por parte dos trabalhadores, a monitorização em tempo real do
progresso e do desempenho, a utilização de software de
controlo do tempo e encorajamentos comportamentais automatizados; solicita a
proibição da vigilância dos trabalhadores;
16. Considera
que é necessário desenvolver um novo paradigma para ter em conta a complexidade
do local de trabalho moderno no que respeita à saúde mental, uma vez que os
instrumentos normativos atualmente em vigor não são suficientes para garantir a
saúde e a segurança dos trabalhadores e devem ser atualizados e melhorados;
17. Sublinha
que a utilização de tecnologia e de IA no local de trabalho nunca deve ser
feita em detrimento da saúde mental e do bem‑estar dos trabalhadores; observa
que a implementação de IA no trabalho não deve conduzir a um controlo excessivo
em nome da produtividade, nem resultar na vigilância dos trabalhadores;
18. Observa
que existe um amplo fosso digital de género em termos de competências
especializadas e de emprego no setor das TIC, em que apenas 18 % são
mulheres e 82 % são homens(25);
considera que é vital que os sistemas tecnológicos sejam concebidos de forma
inclusiva, a fim de evitar a discriminação, problemas de saúde mental ou outros
efeitos prejudiciais da conceção não inclusiva; insta a Comissão e os Estados‑Membros
a trabalharem em conjunto para colmatar o fosso digital de género para as
mulheres na ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM), e a analisarem
como podem dar incentivos às organizações de TIC para que contratem uma mão‑de‑obra
diversificada;
19. Congratula‑se
com a Diretiva (UE) 2019/1158 relativa à conciliação entre a vida profissional
e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, uma vez que oferece
flexibilidade e serve para atenuar os problemas relacionados com o trabalho;
salienta, no entanto, que as mulheres continuam a ser desproporcionadamente
afetadas, como ficou demonstrado pela pandemia; considera que, embora o
teletrabalho ofereça muitas oportunidades, também coloca desafios em termos de
clivagem social, profissional e digital; sublinha que as mulheres continuam a
assumir a grande maioria das licenças relacionadas com a família, que continuam
a ter um impacto negativo na sua progressão na carreira, no seu desenvolvimento
pessoal, na sua remuneração e nos sues direitos de pensão de reforma; solicita
aos Estados‑Membros que vão além dos requisitos da diretiva e aumentem o número
de dias concedidos às licenças dos cuidadores e proporcionem remuneração aos
cuidadores informais que tiram uma licença; insta os Estados‑Membros
comprometerem‑se vivamente com a proteção do tempo familiar dos trabalhadores e
do equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar; exorta os Estados‑Membros
a incentivarem uma partilha equitativa das responsabilidades de prestação de
cuidados entre homens e mulheres através de períodos de licença remunerada não
transferíveis entre os progenitores, o que permitiria às mulheres trabalhar mais
a tempo inteiro; salienta que as mulheres estão em maior risco de sofrer de
stress, exaustão, esgotamento e violência psicológica devido às novas
modalidades de teletrabalho e à falta de regulamentação para controlar práticas
laborais abusivas;
20. Toma
nota da transição para o teletrabalho durante a pandemia e a flexibilidade que
proporcionou a muitos trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores por
conta própria; reconhece, no entanto, que o teletrabalho também se revelou
particularmente difícil para as pessoas mais desfavorecidas e para as famílias
monoparentais; reconhece que a combinação de teletrabalho com o acolhimento de
crianças, especialmente no caso de crianças com necessidades especiais, pode
representar uma ameaça para a vida familiar e o bem‑estar dos progenitores e
das crianças; exorta os empregadores a preverem regras claras e transparentes
sobre as modalidades de teletrabalho, a fim de garantir que os horários de
trabalho sejam respeitados e evitar o isolamento social e profissional e o
esbatimento do tempo de trabalho com o restante tempo passado em casa; observa
que está provado que o teletrabalho tem um grande impacto na organização do
tempo de trabalho, uma vez que aumenta a flexibilidade e torna os trabalhadores
constantemente disponíveis, o que resultou muitas vezes em conflitos entre a
vida profissional e a vida familiar; recorda, no entanto, que o teletrabalho,
se for devidamente regulamentado e utilizado, pode proporcionar aos
trabalhadores flexibilidade para adaptarem os seus horários de trabalho às suas
próprias necessidades pessoais e familiares; salienta, a esse respeito, que uma
mudança total ou parcial para o teletrabalho deve ser o resultado de um acordo
entre o empregador e os representantes dos trabalhadores;
21. Observa
com preocupação que o teletrabalho ainda não está disponível para todos os
trabalhadores; destaca o impacto da transição para o teletrabalho na saúde
mental das pessoas em risco de exclusão digital; sublinha a importância da luta
contra a clivagem digital na Europa e a necessidade de requalificação dos mais
jovens e dos mais idosos, a fim de assegurar um nível suficiente de
competências digitais para todos os trabalhadores; solicita que sejam
realizados investimentos mais específicos na prestação de competências
digitais, em particular para grupos mais excluídos em termos digitais, como as
pessoas com baixo estatuto socioeconómico e com um nível limitado de
escolaridade, as pessoas mais idosas e as pessoas que vivem em zonas rurais e
remotas; insta a Comissão a propor um quadro legislativo para estabelecer
requisitos mínimos para o teletrabalho em toda a UE, sem comprometer as
condições de trabalho dos teletrabalhadores; salienta que esse quadro deve
clarificar as condições de trabalho, assegurar que esse trabalho seja realizado
numa base voluntária e que os direitos e garantir que o equilíbrio entre a vida
profissional e a vida familiar, a carga de trabalho e as normas de desempenho
dos teletrabalhadores sejam equivalentes aos dos trabalhadores presenciais
comparáveis; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a adotarem medidas sobre
acessibilidade e tecnologia inclusiva para as pessoas com deficiência; observa
que esse quadro deve ser desenvolvido em consulta com os Estados‑Membros e os
parceiros sociais europeus, respeitando plenamente os modelos nacionais do
mercado de trabalho e tendo em conta os acordos‑quadro dos parceiros sociais
europeus em matéria de teletrabalho e de digitalização; insta a Comissão e os
Estados‑Membros a prestarem especial atenção às pessoas com deficiências
mentais ou físicas; salienta que as condições de trabalho dos teletrabalhadores
são equivalentes às dos trabalhadores presenciais e que é necessário tomar
medidas específicas para acompanhar e apoiar o bem‑estar dos trabalhadores à
distância;
22. Considera
que o direito a desligar é essencial para garantir o bem‑estar mental dos
trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores por conta própria,
nomeadamente das trabalhadoras e dos trabalhadores em formas atípicas de
trabalho, e deve ser complementado por uma abordagem preventiva e coletiva aos
riscos psicossociais relacionados com o trabalho; insta a Comissão a propor, em
consulta com os parceiros sociais, uma diretiva relativa a normas e condições
mínimas para garantir que todos os trabalhadores possam exercer efetivamente o
seu direito a desligar e regulamentar a utilização das ferramentas digitais
novas e existentes para fins profissionais, em linha com a resolução do
Parlamento, de 21 de janeiro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre
o direito a desligar, tendo simultaneamente em conta o acordo‑quadro dos
parceiros sociais europeus em matéria de digitalização; insta, além disso, os
Estados‑Membros a coordenarem melhor o intercâmbio de boas práticas, uma vez
que alguns deles estão a pôr em prática algumas políticas e projetos muito
inovadores;
23. Observa
que, se forem revistas e atualizadas, as Diretivas 89/654/CEE e 90/270/CEE do
Conselho, que estabelecem os requisitos mínimos de segurança e de saúde para os
locais de trabalho e para o trabalho com equipamentos dotados de visor, podem
contribuir para a proteção de todos os trabalhadores, incluindo os
trabalhadores de plataformas e os trabalhadores por conta própria, juntamente
com os diferentes projetos desenvolvidos pelas agências da UE e pelos Estados‑Membros;
24. Salienta
que a disponibilização de acessibilidade e as adaptações razoáveis são
aplicáveis em ambientes digitais relacionados com o trabalho e, por
conseguinte, os empregadores devem adotar medidas para adaptar e assegurar
condições de trabalho justas e equitativas para as pessoas com deficiência,
incluindo as com problemas de saúde mental, incluindo a conformidade com as
normas relevantes de acessibilidade digital decorrentes da Diretiva (UE) 2019/882;
25. Congratula‑se
com o compromisso da Comissão de modernizar o regime legislativo em matéria de
saúde e segurança no trabalho mediante a revisão das Diretivas 89/654/CEE e
90/270/CEE do Conselho, que estabelecem os requisitos mínimos de segurança e de
saúde para os locais de trabalho e para o trabalho com equipamentos dotados de
visor;
A saúde e a segurança no local de trabalho
26. Manifesta
preocupação com o desfasamento entre a atual política em matéria de saúde
mental e as atitudes que se verificam no local de trabalho, que não refletem
adequadamente o facto de que proteger os trabalhadores é uma vantagem essencial
para a liderança da UE durante o resto da década; salienta que, devido ao
estigma e à discriminação, os trabalhadores sentem‑se frequentemente incapazes
de debater os problemas; exorta os Estados‑Membros a assegurarem que os
empregadores cumpram as suas obrigações de prestar apoio e informações claras a
todos os trabalhadores afetados e a assegurem que os trabalhadores afetados são
reintegrados de forma justa no local de trabalho; solicita que os locais de
trabalho facilitem o acesso a serviços de apoio à saúde mental e a serviços
externos, bem como à prevenção, ao reconhecimento precoce e ao tratamento de
trabalhadores que possam ter perturbações mentais, que a sua reintegração seja
apoiada e sejam ajudados a evitar recaídas, bem como a pôr em prática planos de
prevenção da saúde mental nas empresas, incluindo a prevenção do suicídio;
apela, além disso, à adoção de estratégias claras e eficazes de prevenção, bem
como de estratégias de apoio para os trabalhadores que regressam ao trabalho
após uma ausência longa;
27. Recorda
que o assédio e a discriminação por múltiplos motivos são uma realidade e uma
fonte frequente de stress e de desconexão do local de trabalho; recorda que, em
particular, a discriminação em razão da idade, deficiência, sexo, género,
orientação sexual, raça, habilitações, estatuto socioeconómico e pertença a
grupos vulneráveis é generalizada e deve ser abordada pelos empregadores;
salienta a importância de incluir uma política de combate ao assédio nas
medidas de saúde e segurança no mundo do trabalho digital e de prestar apoio às
empresas, em especial às pequenas e médias empresas (PME), a fim de as ajudar a
adotar políticas de combate ao assédio e à intimidação; solicita a realização
de uma campanha de informação a nível da UE sobre sensibilização em matéria de
saúde mental, a fim de abordar o estigma, as perceções erradas e a exclusão
social que estão frequentemente associados a uma fraca saúde mental;
28. Considera
que as atuais medidas destinadas a promover a melhoria da saúde e da segurança
dos trabalhadores são insuficientes, especialmente no que diz respeito à
avaliação e gestão dos riscos psicossociais; insta a Comissão a estabelecer
mecanismos destinados a prevenir a ansiedade, a depressão e o esgotamento e a
reintegrar no local de trabalho as pessoas afetadas por esses problemas
psicossociais; recorda que uma abordagem individual e organizacional do
trabalho(26) é
crucial para esse fim; observa, no entanto, que essas condições sanitárias
podem depender de vários fatores; insta a Comissão, em consulta com os
parceiros sociais, a rever a sua recomendação, de 19 de setembro de 2003,
relativa à lista europeia de doenças profissionais(27),
procedendo a aditamentos como os distúrbios musculoesqueléticos relacionados
com o trabalho, as perturbações de saúde mental relacionadas com o trabalho, em
especial, a depressão, o esgotamento, a ansiedade e o stress, todas as doenças
relacionadas com o amianto, os cancros da pele e a inflamação reumática e
crónica; exorta a Comissão, após consulta dos parceiros sociais, a transformar
essa recomendação numa diretiva que crie uma lista mínima de doenças
profissionais e que estabeleça requisitos mínimos para o seu reconhecimento e
uma indemnização adequada para as pessoas afetadas;
29. Reconhece
que, como parte dos esforços destinados a combater aos riscos psicossociais, as
inspeções nacionais do trabalho podem desempenhar um papel importante, ao
realizar intervenções preventivas e/ou corretivas no contexto do trabalho;
insta a Autoridade Europeia do Trabalho a trabalhar numa estratégia comum para
as inspeções nacionais do trabalho, a fim de combater os riscos psicossociais,
incluindo a conceção de um quadro comum que abranja a avaliação e a gestão dos
riscos psicossociais e tenha em conta as diferentes necessidades de formação
dos inspetores do trabalho;
30. Refere
que o quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2021‑2027,
embora refira corretamente que são necessárias mudanças ao ambiente de trabalho
para combater os perigos para o bem‑estar psicossocial, se concentra apenas em
intervenções a nível individual, que representam um aspeto limitado da
atenuação dos riscos psicossociais; salienta a necessidade urgente de uma base comum
para salvaguardar a saúde mental de todos os trabalhadores da UE, uma vez que
estes não estão protegidos de forma uniforme em todos os Estados‑Membros, nem
sequer ao abrigo da atual legislação da UE; solicita, a esse respeito, à
Comissão que, em consulta com os parceiros sociais, apresente uma proposta
legislativa relativa à gestão dos riscos psicossociais e do bem‑estar no
trabalho, a fim de prevenir de forma eficaz os riscos psicossociais no local de
trabalho, incluindo em linha, dar formação às chefias e aos trabalhadores,
avaliar periodicamente os progressos realizados e melhorar o ambiente de
trabalho; considera que as políticas preventivas em matéria de saúde e
segurança no trabalho também devem envolver os parceiros sociais na
identificação e prevenção dos riscos psicossociais; observa que inquéritos
anónimos aos trabalhadores, como questionários e outros exercícios de recolha
de dados, podem fornecer informações úteis sobre o grau e as razões pelas quais
os trabalhadores sofrem de stress, tornando mais fácil para a gestão
identificar os problemas e efetuar ajustes, sempre que necessário;
31. Exorta
a Comissão e os Estados‑Membros a terem em conta a mais recente investigação e
dados científicos em matéria de saúde mental, especialmente no que diz respeito
ao potencial das abordagens inovadoras no tratamento da saúde mental; insta a
Comissão a acompanhar e monitorizar atentamente as boas práticas que já foram
implementadas com sucesso neste domínio e a facilitar o intercâmbio dessas boas
práticas entre os Estados‑Membros; solicita, em particular, aos Estados‑Membros
que garantam a existência de comités eficazes em matéria de saúde e segurança
no trabalho, a fim de realizar avaliações de risco mais frequentes e precisas e
de reforçar as prerrogativas dos comités existentes de saúde e segurança,
conferindo‑lhes o direito a recorrer a competências externas, incluindo
avaliações independentes de terceiros sobre a exposição a riscos psicossociais
relacionados com o trabalho;
32. Considera
essencial que os gestores recebam a formação psicossocial necessária para se
adaptarem às práticas de organização do trabalho e promoverem uma compreensão
profunda de uma saúde mental fraca e do local de trabalho; considera igualmente
essencial que os trabalhadores também recebam formação pertinente sobre a
prevenção dos riscos psicossociais relacionados com o trabalho; insta os
empregadores a promoverem abordagens, políticas e práticas positivas para uma
boa saúde mental e bem‑estar no trabalho; salienta, nesse sentido, que as
empresas podem ponderar a possibilidade de designar e dar formação a um
trabalhador de referência em matéria de saúde mental ou de colocar uma secção
específica na plataforma interna de comunicação para o seu local de trabalho
com informações para orientar os trabalhadores para os serviços de saúde
mental; considera que os parceiros sociais podem desempenhar um papel central
na conceção e execução dessa formação e salienta a necessidade particular de
dar formação às inspeções do trabalho para garantir que possam proteger
adequadamente os trabalhadores;
33. Insta
a Comissão e os Estados‑Membros a reconhecerem e sensibilizarem as pessoas para
o impacto sobre a saúde mental dos trabalhadores de perturbações neurológicas
altamente prevalecentes e incapacitantes, como as enxaquecas; toma nota da
importância da sensibilização no local de trabalho sobre o valor de identificar
e evitar enxaquecas ao evitar os fatores que as desencadeiam;
34. Solicita
às inspeções do trabalho na UE que visem o ambiente de trabalho psicossocial
nas suas inspeções; exorta o Comité dos Altos Responsáveis da Inspeção do
Trabalho da Comissão a apresentar uma nova campanha sobre riscos psicossociais
com base nas conclusões da campanha de 2012 e nos desenvolvimentos recentes;
Um mundo do trabalho moderno para o bem‑estar dos
trabalhadores
35. Sublinha
que, dada a falta de apoio e de medidas suficientes no local de trabalho em
matéria de saúde mental, os trabalhadores tiveram frequentemente de recorrer a
serviços privados difíceis de suportar e a serviços de organizações não
governamentais (ONG) e de instalações hospitalares nacionais, que podem ter
listas de espera longas e carecer elas próprias de apoio e recursos; solicita
que os locais de trabalho assegurem que os trabalhadores disponham de apoio e
vias de recurso acessíveis, profissionais e imparciais em matéria de saúde
mental, no devido respeito pela privacidade e confidencialidade dos
trabalhadores, e insta os Estados‑Membros a assegurarem que os cuidados de
saúde públicos incluam um acesso fácil ao aconselhamento à distância;
36. Exorta
a Comissão a lançar iniciativas de educação e de sensibilização sobre saúde
mental no local de trabalho e nos programas de ensino e insta a Comissão e os
Estados‑Membros a usarem fundos da UE para criar plataformas e aplicações
digitais no domínio da saúde mental; solicita à Comissão que analise a
viabilidade de criar uma linha de apoio comum a nível da UE para a saúde
mental; insta, nesse contexto, a Comissão a prever um orçamento adequado para os
programas relevantes da UE; exorta a Comissão a designar 2023 como o Ano
Europeu da Boa Saúde Mental, a fim de concretizar as referidas iniciativas de
educação e sensibilização em matéria de saúde mental;
37. Exorta
os Estados‑Membros a assegurarem que as autoridades locais e outras autoridades
públicas relevantes disponham de pessoal e recursos públicos suficientes para
prestar apoio e serviços em matéria de saúde mental a todos os que deles
necessitem;
38. Reconhece
que a falta de estatísticas sobre a prevalência de problemas de saúde mental no
local de trabalho, especialmente no que diz respeito a PME, aos seus
proprietários e aos trabalhadores por conta própria, prejudica a necessidade de
intervenção urgente; insta os Estados‑Membros, o Eurostat, as instituições
públicas, os peritos, os parceiros sociais e a comunidade de investigação a
colaborarem e a recolherem dados atualizados sobre os riscos de doença mental
relacionados com o trabalho e os respetivos impactos negativos, desagregados
por género e outros aspetos relevantes, bem como dados sobre a eficácia dos
diferentes tipos de intervenção, a fim de promover uma melhor saúde mental no
local de trabalho de forma harmonizada;
39. Exorta
os Estados‑Membros a avaliarem a possibilidade de criar serviços de mediação de
riscos psicossociais a nível local ou regional para prestar aconselhamento e
apoio técnico a trabalhadores por conta própria e a empregadores, gestores e
trabalhadores de microempresas e PME sobre prevenção de riscos psicossociais e
conflitos psicossociais no local de trabalho, bem como para divulgar informação
sobre riscos psicossociais e a sua prevenção; manifesta preocupação com o facto
de os empresários e as PME necessitarem de apoio específico para gerir o
impacto da pressão quotidiana e os fatores de stress e promoverem a
sensibilização para a saúde mental no local de trabalho e solicita que
iniciativas da UE os ajudem com a avaliação dos riscos, a prevenção, as
campanhas de sensibilização e a adoção de boas práticas; destaca o papel da EU‑OSHA
na dotação das microempresas e das PME com as ferramentas e as normas de que
necessitam para avaliar os riscos a que estão expostos os seus trabalhadores e
adotar medidas adequadas de prevenção; considera que a EU‑OSHA deve ser
reforçada a esse respeito, a fim de promover melhor locais de trabalho
saudáveis e seguros na União e continuar a desenvolver iniciativas destinadas a
melhorar a prevenção no local de trabalho em todos os setores de atividade;
40. Refere
que a saúde mental dos jovens piorou consideravelmente durante a pandemia,
tendo as mulheres jovens e os jovens em situações marginalizadas sido mais
gravemente afetados; lamenta o facto de os jovens não serem o alvo do
investimento em investigação no domínio da saúde mental, apesar dos benefícios
manifestos de longo prazo de uma intervenção precoce; observa que, em 2021, 64
% dos jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 34 anos estavam em risco
de depressão devido à falta de perspetivas de emprego, financeiras e
educativas, bem como à solidão e ao isolamento social; realça que uma das
melhores ferramentas para combater os problemas de saúde mental(28) entre
os jovens é oferecer‑lhes perspetivas significativas em termos de educação e
emprego de qualidade; insta a Comissão a abordar as perturbações no acesso ao
mercado de trabalho, que colocaram os jovens em maior risco de sofrerem de
problemas de saúde mental, e a tomar medidas para apoiar os jovens no acesso e
na manutenção de empregos adequados;
41. Insta
a Comissão e os Estados‑Membros, em colaboração com o Parlamento e no respeito
do princípio da subsidiariedade, a proporem um regime jurídico comum para
assegurar uma remuneração justa dos estágios e dos programas de aprendizagem, a
fim de evitar práticas de exploração; exorta a Comissão a elaborar uma
recomendação para assegurar que os estágios, os programas de aprendizagem e as
colocações no mercado de trabalho sejam considerados como experiência
profissional e, como tal, permitam o acesso as prestações sociais;
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