A prática de assédio moral (onde se
insere, também, o conceito de “Bullying”) é proibida pelo Código do Trabalho -
art.º 29.º constituindo contraordenação laboral muito grave.
Poderá consultar um guia disponível
no Site da ACT para melhor identificar as situações que ocorrem no seu local de
trabalho e verificar a correspondência às situações que alega em:
O trabalhador vítima de assédio
poderá, se assim o entender, apresentar denúncia à Autoridade para as Condições
do Trabalho através do formulário disponível para o efeito em:
Constitui justa causa de resolução
do contrato pelo trabalhador o comportamento culposo do empregador que pela
gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a
subsistência da relação de trabalho nomeadamente ofensa à integridade física ou
moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada
pelo empregador ou seu representante (art.º 394.º do Código do Trabalho n.º 2
al. f) e n.º 4).
O trabalhador deve comunicar a
resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos
factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
Fonte: ACT
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