De acordo
com o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, deve ser
realizada a publicação anual e a adequada divulgação de informação estatística
sobre acidentes de trabalho. Não obstante, o Regime Jurídico de Reparação de
Acidentes de Trabalho, prevê que, em caso de acidente, o empregador que tenha
transferido a responsabilidade para um segurador deve participar a este a
ocorrência, por meio informático, podendo, no caso de microempresa, fazê-lo em
suporte de papel.
O Decreto-Lei nº 106/2017
de 29 de agosto, que vem regular a recolha, publicação e divulgação da
informação estatística oficial sobre acidentes de trabalho, determina que os
empregadores ou trabalhadores independentes, ao participarem acidentes de
trabalho aos seguradores, devem utilizar um novo modelo aprovado para o efeito,
constituindo contraordenação leve, punida com coima, a violação da obrigação
mencionada.
O novo modelo de
participação de acidentes de trabalho, incluindo os conteúdos, prazos e forma
de envio da informação relativa aos acidentes de trabalho e do suporte digital
das participações de acidentes de trabalho feitas em suporte de papel, no caso
das microempresas, são aprovados por Portaria, à data de hoje ainda não
publicada em Diário da República.
Aceda ao diploma Aqui.
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