Lei n.º 73/2017, de 2017-08-16 - Reforça o quadro
legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda
alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao
Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de
novembro
Qualquer
denúncia de assédio moral ou sexual deverá dar origem a um processo
disciplinar. É uma das alterações ao CT que entra em vigor já em Outubro.
O que é mais relevante no novo diploma?
De salientar
duas situações: o novo dever da entidade empregadora adotar códigos de boa
conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho em empresas com sete
ou mais trabalhadores, cuja violação constitui uma contraordenação grave, e o
facto de a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças
profissionais resultantes da prática de assédio ser do empregador.
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