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segunda-feira, 10 de março de 2025

Nota Informativa SST n.º2 | Resolução ETUC sobre o conteúdo de uma diretiva relativa à prevenção dos riscos de calor no trabalho


Adotado na reunião do Comité Executivo de 4 e 5 de março de 2025

 

As alterações climáticas estão a expor cada vez mais os trabalhadores ao stress térmico profissional, o que implica consequências significativas para a sua segurança e saúde.

O número de pessoas que morrem devido ao calor extremo no local de trabalho está a aumentar mais rapidamente na União Europeia do que em qualquer outra parte do mundo, com um aumento de 42% das mortes relacionadas com o calor no local de trabalho desde 2000.

Tal como acontece com qualquer outro risco relacionado com a SST, estes riscos podem ser prevenidos, desde que os empregadores – em consulta com os sindicatos – realizem uma avaliação dos riscos e apliquem medidas preventivas adequadas.

Os trabalhadores migrantes e sazonais, que muitas vezes trabalham em condições precárias, com acesso limitado a medidas de segurança e formação adequadas, são particularmente vulneráveis aos efeitos do calor extremo.

O seu estatuto de emprego temporário ou precário dificulta frequentemente a aplicação eficaz de medidas preventivas, agravando ainda mais o seu risco.

Já em 2019, a CES apelou às instituições europeias para que adotassem legislação para proteger os trabalhadores das altas temperaturas, como parte das estratégias de adaptação às alterações climáticas e às mesmas. Graças à ação sindical, a Comissão Europeia publicou orientações sobre o calor no local de trabalho. No entanto, temos de lidar com períodos de calor mais longos com cada vez mais frequência.

O número contínuo de mortes verificadas verão após verão é a prova de que as recomendações aos empregadores não são suficientes, pelo que devem ser instaurados procedimentos obrigatórios através de legislação vinculativa o mais rapidamente possível.

Esta resolução estabelece as principais exigências do movimento sindical europeu para serem incluídas numa diretiva muito necessária sobre a prevenção do calor no trabalho. Apela a uma proteção abrangente de todos os trabalhadores contra o stress causado pelo calor, um risco que afeta frequentemente os trabalhadores de setores com condições de trabalho tipicamente precárias.

Vale a pena mencionar o relatório da OIT "Calor no trabalho: implicações para a segurança e a saúde", que salienta a falta de políticas normalizadas, bem como o trabalho sobre as implicações das alterações climáticas em matéria de SST levado a cabo pelo Comité Consultivo da UE para a Segurança e a Saúde.

A CES compromete-se a encetar novos debates com as suas organizações membros sobre as implicações em matéria de SST de outros fenómenos meteorológicos extremos associados às alterações climáticas, para além do calor.

Muitas das medidas de proteção a seguir enumeradas devem também aplicar-se como obrigações para os empregadores nos casos em que os trabalhadores estão expostos a temperaturas muito baixas.

A União Europeia e os seus Estados-Membros dispõem de um conjunto complexo de regulamentos em matéria de segurança e saúde no trabalho para proteger os trabalhadores. No entanto, as entidades patronais muitas vezes não cumprem eficazmente estas obrigações, em especial no que diz respeito aos locais de trabalho ao ar livre. Por este motivo, a CES insta a Comissão Europeia a adotar uma diretiva relativa à prevenção da exposição profissional ao calor, que englobe as seguintes exigências fundamentais:

 

•       Devem ser estabelecidas temperaturas máximas de trabalho vinculativas através de uma diretiva europeia, tendo em conta as condições de trabalho específicas de cada setor, como a natureza e a intensidade do trabalho e as atividades interiores e exteriores.

•       Os empregadores devem implementar avaliações obrigatórias de risco de calor, integrando indicadores avançados que considerem, por exemplo, temperatura, humidade e sombra/exposição à luz solar e fluxo de ar.

•       O stress térmico deve ser definido no corpo da diretiva europeia, para o qual deve ser utilizada a definição incluída no parecer do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde: O stress térmico ocorre quando o corpo de um trabalhador acumula calor em excesso que, se não for libertado para o ambiente, aumentará a temperatura corporal central, conduzindo a potenciais riscos para a saúde e à redução da produtividade.

•       Os métodos de avaliação dos riscos devem alinhar-se com as normas internacionais, como o índice de temperatura do globo das lâmpadas húmidas (WBGT), a fim de garantir medições precisas das condições de stress térmico com limiares de segurança variáveis com base na intensidade do trabalho.

•       Estas avaliações de riscos devem ser inclusivas, garantindo que as avaliações no local de trabalho e as estratégias de prevenção sejam concebidas de modo a abordar os efeitos específicos da exposição ao calor no trabalho numa perspetiva de género e tendo igualmente em conta as necessidades e vulnerabilidades específicas de grupos como as trabalhadoras ao ar livre, as trabalhadoras grávidas ou em situação de menopausa, os trabalhadores mais velhos, as pessoas com problemas de saúde preexistentes e os trabalhadores migrantes e/ou sazonais,  trabalhadores sem documentos e que trabalham em condições precárias.

•       Uma diretiva relativa à proteção dos trabalhadores contra o calor no trabalho deverá promover novas ações preventivas no quadro de convenções coletivas, assegurando que os sindicatos tenham um papel a desempenhar na conceção das políticas relativas ao local de trabalho.

•       Para garantir uma colaboração significativa com os sindicatos, os empregadores devem desenvolver e implementar planos de gestão do calor, incluindo medidas adaptadas às vagas de calor e às condições meteorológicas extremas, com a obrigação de monitorizar sistematicamente os alertas dos institutos meteorológicos nacionais.

•       Estes planos devem incluir educação e formação para empregadores, trabalhadores e supervisores sobre o reconhecimento de sintomas de stress térmico e a implementação de medidas de primeiros socorros. Os trabalhadores devem ter direito a exames médicos específicos e regulares e à monitorização da sua saúde, o que também pode ser um instrumento para evitar a subnotificação do stress térmico relacionado com o trabalho, da radiação UV e de outras doenças e acidentes.

Os planos de vigilância da saúde devem ser assegurados pela entidade patronal, em cooperação com os sindicatos e os médicos do trabalho independentes, em especial no que diz respeito aos grupos vulneráveis de trabalhadores.

•       É necessário estabelecer um esquema concreto de medidas preventivas com base na abordagem STOP:

-        Substituição/eliminação do risco através da cessação do trabalho quando todas as medidas implementadas não conseguiram evitar o risco.

-        Os empregadores devem prever medidas técnicas suficientes, tais como zonas sombreadas, sistemas de climatização, acesso à água potável e instalações sanitárias para os trabalhadores.

-        Os empregadores devem aplicar medidas organizacionais que incluam, entre outras, programas de aclimatação, a adaptação do tempo de trabalho e da capacidade de ritmo próprio do trabalho e pausas para arrefecimento. As avaliações de riscos e as medidas organizacionais devem abranger também as deslocações pendulares para o trabalho e o teletrabalho.

Por último, sem negligenciar a sua obrigação de aplicar medidas preventivas técnicas ou organizativas (hierarquia das obrigações em matéria de prevenção), as entidades patronais devem igualmente fornecer equipamento de proteção individual.

Este equipamento deve ser adequado para prevenir a exposição a temperaturas elevadas e ser concebido de modo a não apresentar riscos adicionais para a saúde e a segurança. O empregador deve igualmente fornecer equipamento de proteção individual que proteja contra a exposição solar (como protetores solares de elevada proteção). A utilização de equipamentos de proteção individual e a sua interação com o calor ocupacional devem ser tidas em conta na avaliação dos riscos.

•       A legislação deve recordar que os trabalhadores têm o direito de retirar o seu trabalho sem consequências prejudiciais para os trabalhadores se estiverem expostos a um risco imediato para a sua saúde e segurança, como o calor no local de trabalho que exceda os limites de temperatura estabelecidos e/ou se o empregador não aplicar medidas de adaptação adequadas. 

Devem ser recolhidos dados estatísticos precisos e fiáveis a nível da UE sobre doenças profissionais relacionadas com o calor e mortes para fundamentar a elaboração e aplicação de políticas baseadas em dados concretos.

•       A relação entre calor e o cancro ocupacional requer investigação mais aprofundada. É necessária uma investigação científica contínua sobre a forma como a exposição ao calor contribui para os acidentes de trabalho, com especial atenção para o seu impacto nos trabalhadores idosos.

•       Procedimentos de execução e medidas para garantir o seu cumprimento, incluindo meios para um melhor funcionamento da inspeção do trabalho, tais como recursos e formação. O âmbito de aplicação da presente diretiva deve ser mais amplo do que a diretiva-quadro e a diretiva relativa ao local de trabalho, sendo que os trabalhadores domésticos não devem ser excluídos da sua aplicação.

Uma diretiva relativa à proteção dos trabalhadores contra o calor no trabalho deve indicar claramente a plena participação do Representante para a Segurança dos Trabalhadores na identificação e na aplicação de medidas de gestão dos riscos causados pelo calor, incluindo medidas técnicas, organizativas e de formação.

•       Devem ser ponderados regimes de compensação salarial em caso de interrupção da atividade económica devido a calor extremo, tendo em conta o modelo nacional existente para os fundos de despedimento. Este sistema de compensação salarial, embora seja certamente um direito do trabalhador, pode não fazer parte de uma diretiva relacionada com a SST.

 

Tradução da responsabilidade do Departamento de Segurança e saúde no Trabalho

 

Fonte: Confederação Europeia de Sindicatos

 

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