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quarta-feira, 4 de dezembro de 2024

Estudo sobre Teletrabalho e as implicações para a Segurança e Saúde no Trabalho

 

Relembramos que a UGT, designadamente o seu Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, promoveu no passado dia 19 de Novembro, uma conferência para a apresentação do Estudo comparativo do enquadramento legal do Teletrabalho e as implicações na Segurança e Saúde no Trabalho.

Nesta iniciativa foram apresentadas as conclusões deste estudo com o objetivo de sistematizar a realidade vivida pelos teletrabalhadores, por forma a melhor conseguir comunicar com eles, na defesa da sua segurança e saúde enquanto desenvolvem a sua atividade profissional.

Uma das questões que o estudo adverte é a existência de áreas de maior dificuldade de caracterização e regulação, como é o caso da proteção de dados, da vigilância digital do teletrabalho e da igualdade de oportunidades. No documento é sublinhado que, “mesmo que os trabalhadores estejam a trabalhar em casa, a responsabilidade pela realização da avaliação dos riscos de qualquer local de trabalho continua a caber ao empregador”.

Outro dos alertas deixados pelo no estudo da UGT é o tema do teletrabalho na negociação coletiva em Portugal, que segundo o documento origina vazios legais e a desadequações face a situações concretas.

Pode ler-se no documento que “a negociação coletiva pode complementar a legislação, proporcionando disposições mais pormenorizadas e/ou adaptação do teletrabalho às necessidades de setores específicos, bem como soluções mais equilibradas do que os acordos individuais”.

O estudo indica que o acolhimento do tema do teletrabalho na negociação coletiva de trabalho em Portugal “tem expressão”, mas está “longe do significado que poderia ter, quer em quantidade (número de IRCT [Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho] e população trabalhadora abrangida), quer em qualidade (número de temas abrangidos)”.

De acordo com a UGT, o facto é que a questão da Segurança e Saúde no trabalho (SST) no teletrabalho “pode ser abordada e melhorada por negociação coletiva de trabalho, desde que seja respeitado o princípio da maior favorabilidade para o trabalhador (artigo 3.º/3-K do CT)”, ou seja, que relativamente à lei não seja alterada em sentido menos favorável ao trabalhador.

No entanto é deixado o alerta que “havendo campo para o papel da negociação coletiva de trabalho na regulação do teletrabalho, haverá que ter em conta que essa via não é isenta de dificuldades”, já que “o teletrabalho e o seu contexto atual de utilização constituem uma realidade complexa”. Assim revela ser “importante não só estabelecer regras e regulamentos, mas também em garantir um diálogo social contínuo e genuíno sobre esta questão”, assegurando para isso que os teletrabalhadores “dispõem de mecanismos efetivos de representação na empresa e que os representantes dos trabalhadores tenham acesso aos locais de teletrabalho”.

Por último, a UGT manifesta “preocupação” com a situação portuguesa “ao nível do diálogo social nos locais de trabalho”: “O CT e a LPSST [Lei da Promoção da Saúde e Segurança no Trabalho] preveem o modo de eleição de representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde nos locais de trabalho, mas a capacidade de penetração dos eleitos no tecido empresarial é reduzida, dado o baixo número de eleitos e de organizações onde se verificaram eleições”, sustenta.

Aceda ao Estudo da UGT sobre Teletrabalho e a Segurança e Saúde no Trabalho no link abaixo.

https://www.ugt.pt/publicfiles/da1efa604880e146ef9664c453f8f0b37bc689c0.pdf




terça-feira, 3 de dezembro de 2024

18 milhões de trabalhadores da UE no setor da construção civil correm o risco de sofrer de problemas de saúde mental

 

Imagem com DR


46 % dos trabalhadores da UE no setor da construção civil estão sujeitos a uma forte pressão em termos de tempo e de sobrecarga de trabalho. Muitos debatem-se também com a insegurança laboral e financeira, ao mesmo tempo que enfrentam novas exigências decorrentes da inovação tecnológica e da transição ecológica. 


Estas pressões podem aumentar os riscos psicossociais, provocando problemas de saúde mental. As condições exigentes no local de trabalho, incluindo o trabalho ao ar livre ou perigoso, que tornam os trabalhadores vulneráveis, bem como o isolamento social devido à inexistência de um local de trabalho fixo, também constituem riscos para a saúde psicossocial.


O nosso novo relatório «Saúde mental no setor da construção: prevenção e gestão dos riscos psicossociais no local de trabalho» apresenta os dados existentes e fornece informações sobre como enfrentar estes desafios.


Saiba mais sobre os riscos psicossociais e as medidas de prevenção.

 

Fonte: UE-OSHA

Após #MeToo: Mudanças na política de assédio sexual no trabalho - parte II

 

Abordagens para combater o assédio sexual

Embora a aplicação da Diretiva relativa à igualdade de tratamento tenha introduzido alguma coerência entre as legislações dos Estados-Membros em matéria de assédio sexual, subsistem diferenças significativas na forma como estas leis são aplicadas e executadas.

Os países nórdicos (Dinamarca, Finlândia e Suécia) e alguns países continentais (como os Países Baixos e a Bélgica) adotam uma abordagem preventiva, impondo aos empregadores o dever de prevenir proactivamente o assédio sexual. Esta abordagem integra frequentemente o assédio e o assédio sexual em responsabilidades mais vastas em matéria de saúde e segurança, colocando a tónica na identificação e atenuação dos riscos. Por exemplo, nos Países Baixos, o assédio sexual é considerado um risco para a saúde no trabalho e os empregadores devem incluí-lo no inventário de riscos e nos planos de avaliação.

Noutras jurisdições nacionais, a tónica tende a ser enviesada para a possibilidade de recurso judicial, a sanção do assédio sexual e a clarificação dos procedimentos para lidar com casos de má conduta.

Por exemplo, o Código do Trabalho francês determina que as empresas com 250 ou mais trabalhadores nomeiem um responsável pelo assédio sexual para orientar, informar e apoiar os trabalhadores na abordagem de casos de assédio sexual e comportamentos sexistas.

Além disso, o código penal francês criminaliza o assédio sexual, impondo penas de até três anos de prisão e uma multa de 45.000 euros quando o assédio envolve abuso de autoridade, visa uma pessoa com uma vulnerabilidade visível, envolve múltiplos perpetradores ou ocorre através de meios digitais ou eletrónicos.

A Espanha exemplifica uma combinação de abordagens preventivas e sancionatórias na luta contra o assédio sexual. Enfatiza o dever de cuidado do empregador para com seus funcionários, determinando a implementação de protocolos de prevenção, ao mesmo tempo em que impõe sanções aos empregadores que não adotam essas medidas preventivas.

A Irlanda e Chipre completaram a legislação nacional em matéria de assédio sexual, que aplica a legislação da UE, com códigos de conduta voluntários. Em 2022, a Comissão Irlandesa para os Direitos Humanos e a Igualdade (IHREC) emitiu um novo Código de Conduta sobre Assédio Sexual e Assédio no Trabalho, substituindo uma versão anterior de 2012.

O código estabelece que uma política de luta contra o assédio é «parte integrante das estratégias de igualdade no local de trabalho e será mais eficaz quando aplicada em conjugação com políticas semelhantes em matéria de igualdade de oportunidades e de saúde e segurança».

 

No Chipre, a legislação em matéria de igualdade é complementada por dois códigos de conduta sobre o assédio no local de trabalho e o assédio sexual, nomeadamente através de formulários eletrónicos. Uma foi emitida em 2018 pela Provedoria para o setor público e outra em 2019 como parte de um acordo entre os principais sindicatos e empregadores para o setor privado. Embora não sejam vinculativos, estes códigos levam os empregadores a proibir o assédio sexual, a promover um local de trabalho respeitoso, a fornecer formação e a criar mecanismos para tratar e investigar as queixas.

 

Alterações legislativas recentes

Na Bélgica, entraram em vigor em 2023 regulamentos alterados sobre assédio sexual (e outras formas de assédio), motivados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu (C-404/18 «Hakelbracht») e por um processo por infração instaurado pela Comissão Europeia.

O caso abordou a legislação belga sobre medidas prejudiciais, que se referem a ações tomadas por qualquer empregador em retaliação contra um empregado que denuncie ou esteja envolvido no combate ao assédio sexual, à violência ou à discriminação no local de trabalho. Tanto o TJCE como a Comissão Europeia consideraram que a legislação belga era demasiado restritiva em comparação com a legislação da UE, uma vez que previa um âmbito mais restrito de proteção contra retaliações por parte dos empregadores, abrangendo apenas ações formais.

A lei foi considerada insuficiente contra outras formas de participação em atividades antidiscriminação, como dar conselhos informais ou defender um colega. O ónus da prova também foi considerado indevidamente oneroso para o trabalhador, obrigando-o a demonstrar que as medidas prejudiciais estavam diretamente ligadas ao seu envolvimento em atividades protegidas.

Os novos regulamentos introduziram proteções mais fortes contra represálias, alargaram as salvaguardas às testemunhas informais e reviram o calendário e o processo de notificação por parte do empregador. Os empregadores são agora obrigados a atualizar os seus regulamentos de trabalho de modo a incluir procedimentos internos de prevenção dos riscos psicossociais, em conformidade com a lei alterada.

Na Dinamarca, as recentes alterações legislativas reforçaram as proteções contra o assédio sexual no mercado de trabalho. Em 2023, o Parlamento dinamarquês alterou a Lei da Igualdade de Tratamento, a Lei do Ambiente de Trabalho e a Lei da Formação Profissional, na sequência de um acordo tripartido entre o Governo e os parceiros sociais.

Estas alterações clarificam as responsabilidades dos empregadores, aumentam a indemnização para casos graves de assédio e permitem que os trabalhadores reclamem indemnizações diretamente aos autores dos crimes. Nomeadamente, a Lei da Igualdade de Tratamento exige agora que os empregadores abordem e resolvam ativamente quaisquer incidentes de assédio sexual no local de trabalho.

A Lei do Ambiente de Trabalho inclui agora explicitamente o assédio físico e o assédio moral, enquanto a Lei da Formação Profissional facilita a rescisão dos acordos por parte dos formandos e aprendizes e permite a retirada da acreditação às instituições de ensino envolvidas em casos de assédio sexual.

A Espanha é outro Estado-Membro que lidera as alterações legislativas em matéria de assédio e assédio sexual no trabalho. A Lei 15/2022 sobre igualdade de tratamento e não discriminação, que ratifica a Convenção da OIT, proíbe "qualquer disposição, conduta, ato, critério ou prática que viole o direito à igualdade", mencionando explicitamente o assédio através das novas tecnologias e redes sociais.

Além disso, a Lei Orgânica 10/2022 sobre a garantia integral da liberdade sexual, que complementa a Lei Orgânica 3/2007 sobre a igualdade de género, reforça a exigência de que os empregadores implementem políticas de prevenção e sensibilização contra condutas abusivas que afetem a liberdade sexual e a integridade moral no trabalho, incluindo o assédio digital. A lei visa garantir a proteção e a igualdade entre mulheres e homens e determina que a violência sexual seja incluída como risco ocupacional nas avaliações de risco para vários trabalhos realizados por trabalhadoras.

 

Em 2018, foram introduzidas disposições rigorosas no código penal francês que reconhecem o assédio sexual, incluindo atos cometidos através de meios eletrónicos ou digitais, como uma infração penal. A definição foi alargada de modo a abranger não só os comentários ou comportamentos com conotação sexual, mas também os de natureza sexista.

A lei também agora abrange o assédio por vários indivíduos, agindo juntos ou sequencialmente, mesmo que cada pessoa aja apenas uma vez e independentemente de suas ações serem coordenadas.

Posteriormente, a Lei n.º 2021-1018 alinhou a definição de assédio sexual do Código do Trabalho com a do Código Penal, deslocando o foco dos atos repetitivos de um único agressor para o reconhecimento do assédio com base no impacto cumulativo das ações sofridas pela vítima, independentemente do número de agressores ou das suas ações individuais.

 

Tempo para (mais) mudança

Na era pós-#MeToo, à medida que as atitudes sociais evoluem e as mulheres se manifestam mais facilmente contra a má conduta sexual, espera-se agora que os empregadores intensifiquem mais do que nunca os seus esforços para prevenir e combater o assédio sexual no trabalho.

Mesmo em jurisdições onde o estabelecimento de políticas nos locais de trabalho não é obrigatório, os empregadores continuam a ser aconselhados a adotar tais políticas e a promover ativamente uma cultura em que não sejam toleradas formas de assédio.

Políticas eficazes devem incluir uma definição clara de assédio sexual com exemplos de condutas proibidas. Devem também estabelecer protocolos de prevenção abrangentes e estabelecer procedimentos claros para a comunicação, a investigação de queixas e as medidas disciplinares, incluindo um eventual despedimento.

Esta análise revelou igualmente uma tendência significativa: a legislação nacional neste domínio está a adaptar-se cada vez mais à rápida evolução das redes sociais e à crescente prevalência de atividades em linha no local de trabalho, que podem servir de terreno fértil para o assédio sexual.


Tradução da responsabilidade do Dep. SST 

Versão original:

https://www.eurofound.europa.eu/en/resources/article/2024/after-metoo-changes-sexual-harassment-policy-work


Alerta SST em Números : Utilização de Tecnologias Digitais no local de trabalho e os riscos conexos para a saúde dos trabalhadores após o COVID-19 Dados UE

 


SST em Números | Alguns Números sobre a Utilização de Tecnologias Digitais no local de trabalho e os riscos conexos para a saúde dos trabalhadores após o COVID-19 Dados UE

Em 2022 a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA) levou a cabo um inquérito europeu - Inquérito Eurobarómetro de SST - com o objetivo de obter mais informações sobre o estado da SST nos locais de trabalho pós-pandemia.

 

Este Eurobarómetro centra-se nos fatores de stress para a saúde mental e física com que os trabalhadores são confrontados (incluindo as tecnologias digitais atualmente utilizadas no local de trabalho) e nas medidas de SST no local de trabalho.

 

Mais especificamente, este inquérito explora, entre outras, as seguintes áreas:

 

Fatores de risco psicossociais relacionados com o trabalho;

Problemas de saúde mental no local de trabalho, incluindo medidas para combater o stresse no trabalho.

A utilização de tecnologias digitais no local de trabalho e os riscos conexos para a saúde dos trabalhadores;

Pontos de vista dos trabalhadores sobre a gestão da SST no local de trabalho.

 

Seguem alguns dados relativamente à utilização de tecnologias digitais no local de trabalho:

 

Os dispositivos e tecnologias digitais mais frequentemente utilizados no local de trabalho são os computadores portáteis, tabletes, telemóveis inteligentes ou outros dispositivos portáteis (73 % em toda a UE), seguidos dos computadores de secretária (60 %) e das tecnologias de banda larga de acesso à Internet (55 %);

Menos utilizados no local de trabalho são os dispositivos vestíveis (11%), máquinas ou robôs que incorporam IA (5%) e robôs que interagem com o trabalhador (3%);

Os trabalhadores que trabalham a partir de casa são 17% dos inquiridos e são os mais propensos a utilizar computadores portáteis, tablets, smartphones ou outros dispositivos portáteis (90% contra 61% a 77% dos inquiridos que trabalham noutros locais) e a utilizar a tecnologia de banda larga para aceder à Internet (67% contra 36% a 55% dos inquiridos que trabalham noutros locais);

30 % dos inquiridos em toda a UE afirmam que a sua organização utiliza dispositivos digitais para lhes atribuir automaticamente tarefas, tempo de trabalho ou turnos. Um número ligeiramente inferior (27%) responde que os dispositivos digitais são utilizados para que o seu desempenho seja avaliado por terceiros (por exemplo, clientes, colegas, doentes, etc.);

25% para supervisionar ou monitorizar o seu trabalho e comportamento;

A atribuição automática de tarefas é mais comum para os trabalhadores manuais qualificados, semiqualificados ou não qualificados e trabalhadores agrícolas (32%), seguidos dos trabalhadores em empregos administrativos, de vendas ou de serviços (26%), valor que diminui para 22% no caso dos trabalhadores em empregos técnicos ou superiores;

52 % dos inquiridos em toda a UE respondem que a utilização de tecnologias digitais no seu local de trabalho determina a velocidade ou o ritmo do seu trabalho;

33 % respondem que estas tecnologias aumentam a sua carga de trabalho;

57% das profissões técnicas ou superiores e 54% das profissões de escritório, vendas ou serviços referem que a utilização de tecnologias digitais determina a velocidade do seu trabalho, em comparação com 42% dos trabalhadores manuais qualificados, semiqualificados ou não qualificados e dos trabalhadores agrícolas, observando-se um padrão semelhante de diferenças para o aumento da carga de trabalho;

44 % afirmam que a tecnologia digital faz com que trabalhem sozinhos e 37 % que a utilização de tecnologias digitais aumenta a vigilância dos mesmos no trabalho.;

19 % dos inquiridos afirmam que a utilização de tecnologias digitais reduz a sua autonomia no trabalho;

As tecnologias digitais são utilizadas para monitorizar o ruído, os produtos químicos, as poeiras, etc., no local de trabalho, de acordo com 19 % dos trabalhadores, e a frequência cardíaca, a tensão arterial, as posturas, etc., dos trabalhadores, de acordo com 7 % dos inquiridos.

Os inquiridos trabalhadores independentes são menos propensos a afirmar que a tecnologia digital é utilizada para supervisionar ou monitorizar o seu desempenho (18 % contra 26 % a 29 %, respetivamente, para os trabalhadores com um contrato permanente ou temporário), para atribuir automaticamente tarefas ou tempo de trabalho ou turnos (19 % contra 32 %-35 %), para obter a classificação do seu desempenho por terceiros (23 % contra 27 % -30 %) e para monitorizar o ruído,  produtos químicos, poeiras, gases, etc., no seu ambiente de trabalho (12% contra 20%-24%).

 

Fonte: Inquérito da EU-OSHA - Tomar o pulso à SST — Segurança e saúde nos locais de trabalho após a pandemia

 

FICHA INFORMATIVA: Ambientes de Trabalho Seguros e Saudáveis nº 7 – O PAPEL DOS LOCAIS DE TRABALHO NO APOIO A TRABALHADORES COM PROBLEMAS DE SAÚDE MENTAL

 


A saúde mental é, na atualidade, uma das questões que apresenta maiores desafios em matéria de Saúde no Trabalho, pois tem um impacto significativo na saúde dos trabalhadores e trabalhadoras, nas organizações e nas economias nacionais.

 

Estima-se que, dentro em breve, a depressão será a principal causa de ausência por doença na Europa. Para além do absentismo, as consequências de uma má saúde mental encontram-se ligadas a inúmeros outros efeitos negativos para as empresas, tais como os níveis de desempenho e produtividade reduzidos, elevada rotatividade dos trabalhadores e fortes níveis de desmotivação no trabalho.

 

As previsões sugerem que cerca de 25% dos cidadãos europeus sentirão um problema de saúde mental na sua vida e que aproximadamente 10% dos problemas e incapacidades mentais a longo prazo podem ser ligados a perturbações mentais e emocionais (Rede Europeia para a Promoção da Saúde no Trabalho).

 

O trabalho pode representar um impacto severo na saúde mental. O stresse, a depressão ou a ansiedade são o segundo tipo mais comum de problema de saúde relacionado com o trabalho na UE 2, com quase 45 % dos trabalhadores a declararem enfrentar fatores de risco para o seu bemestar mental no trabalho.

 

Outra questão importante, é a relacionada com o estigma em torno da saúde mental, na medida em que as pessoas que sofrem de problemas de saúde mental são frequentemente excluídas do trabalho, apesar dos problemas de saúde mental serem tão comuns.

 

Com as adaptações adequadas, muitos trabalhadores com problemas de saúde mental podem continuar a trabalhar. Estas acomodações são muitas vezes simples e representam um baixo custo para as empresas. Esta publicação visa partilhar informações práticas sobre a forma de ajudar os trabalhadores que sofrem de um problema de saúde mental a permanecerem no trabalho ou a regressarem de forma adequada ao trabalho após um período de ausência por doença mental.

 

Utilizar o local de trabalho como palco para promover uma boa saúde mental não só ajuda a proteger a saúde e bem-estar mental e físico do trabalhador como também será benéfico para a produtividade das empresas.

 

Aceda à publicação Aqui.

https://www.ugt.pt/publicfiles/8a0e130c7cb761ee9f91f2d384b6f672b1bbcea7.pdf

 

 

segunda-feira, 2 de dezembro de 2024

Apresentação das principais perspetivas sobre SST no setor da saúde e da assistência social

 


 Imagem com DR


A EU-OSHA lançou seis novas apresentações baseadas na SST em números no relatório do setor da saúde e da assistência social, esclarecendo os dados sobre a segurança e saúde no trabalho (SST) neste domínio. 


Os tópicos incluem a caraterização dos trabalhadores, detalhando a demografia da força de trabalho, como a idade e o género, e os riscos em matéria de SST, destacando os perigos físicos e psicossociais enfrentados pelos trabalhadores. Os resultados em matéria de saúde relacionados com o trabalho revelam, entre outras coisas, que 44 % dos trabalhadores referem problemas musculosqueléticos.


 A gestão da SST explora a implementação de práticas como as avaliações de risco, enquanto os fatores impulsionadores e obstáculos examinam os fatores que influenciam os procedimentos seguros. O pacote é completado por uma apresentação que analisa a participação dos trabalhadores em questões de segurança e saúde.


Para mais informações, consulte o relatório e a secção dedicada à SST na área dos cuidados de saúde e sociais. 

 

Fonte: UE_ OSHA

EUROFOUND - Após #MeToo: Mudanças na política de assédio sexual no trabalho - parte I

 

1 de outubro de 2024

 

O movimento #MeToo, que começou em 2017 com alegações de assédio e agressão sexual na indústria do entretenimento, trouxe uma atenção significativa para o assédio sexual, particularmente porque afeta mulheres trabalhadoras.

O movimento #MeToo desencadeou uma discussão mais ampla sobre a prevalência de má conduta sexual no trabalho e impulsionou mudanças legislativas em vários países.

Com base nas informações recolhidas junto da Rede de Correspondentes Europeus da Eurofound, este artigo analisa as várias abordagens para combater o assédio sexual nos Estados-Membros da UE e destaca as recentes mudanças políticas.

 

Próximas etapas no combate ao assédio sexual

As jurisdições europeias apresentam um certo grau de uniformidade na legislação em matéria de assédio sexual, em grande medida devido à legislação da UE.

A definição da UE, delineada na Diretiva Igualdade de Tratamento de 2006, define assédio sexual como «qualquer forma de comportamento indesejado de natureza sexual, verbal, não verbal ou física, que ocorra com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade de uma pessoa, em especial quando cria um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo».

Nas leis nacionais de igualdade e antidiscriminação, a repetição do comportamento ofensivo normalmente não é necessária para que o assédio sexual seja considerado ilegal. Um aspeto fundamental das definições estatutárias é que a má conduta deve ser indesejada.

No entanto, as jurisdições nacionais nem sempre definem claramente o que constitui um comportamento sexual indesejado. Esta lacuna é colmatada em países como a França e a Alemanha, onde as legislações nacionais fornecem exemplos não exaustivos de comportamentos sexuais indesejados.

A violência e o assédio com base no género violam especificamente os direitos humanos, comprometem a igualdade de oportunidades e são incompatíveis com o direito ao trabalho digno.

A Convenção n.º 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Eliminação da Violência e do Assédio no Mundo do Trabalho (n.º 190) constitui um marco significativo no sentido de alcançar a tolerância zero para comportamentos inaceitáveis no trabalho e de reforçar a proteção das vítimas, independentemente do seu estatuto profissional. 

À semelhança de anteriores convenções da OIT, espera-se que desempenhe um papel fulcral na definição e avanço das reformas legislativas. Alarga o âmbito da proteção ao reconhecer que o assédio pode ocorrer, nomeadamente, «através de comunicações relacionadas com o trabalho, incluindo as possibilitadas pelas tecnologias da informação e da comunicação» (TIC).

Tal está em consonância com a evolução da compreensão do assédio no local de trabalho, salientando a necessidade de políticas atualizadas que abordem as formas tradicionais e digitais de assédio.

 Em setembro de 2024, 10 Estados-Membros da UE (Bélgica, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Portugal, Roménia e Espanha) ratificaram formalmente a convenção ou adotaram leis para o efeito. Prevê-se que a aplicação da Convenção impulsione alterações legislativas nos países que a ratificam – por exemplo, impondo novas obrigações aos empregadores no sentido de estabelecerem e aplicarem políticas no local de trabalho, proporcionarem formação e tomarem medidas imediatas quando surgirem problemas. No entanto, em vários países, a ratificação ainda não resultou em reformas legislativas significativas.

A Suécia se destaca, pois um inquérito do governo de 2021 descobriu que a lei sueca já está alinhada com os padrões da convenção e, portanto, não são esperadas mudanças legislativas.

Em alguns outros países, os sindicatos ou as organizações da sociedade civil mobilizaram-se, apelando a um maior empenhamento dos governos na plena aplicação da Convenção. Por exemplo, em França, a Confederação Geral do Trabalho (CGT), juntamente com organizações da sociedade civil, tem defendido o reforço da proteção das vítimas de assédio sexual e o estabelecimento de novos direitos sociais para as trabalhadoras vítimas de violência doméstica.

Como afirmado em um comunicado de imprensa da CGT 1, "para essas mulheres, o trabalho representa um meio de empoderamento, um lugar de refúgio e uma saída potencial".

 

Tradução da responsabilidade do Departamento de  SST


Versão original Aqui