LEMBRE-SE
QUE…
O trabalhador tem o direito à vigilância
da sua saúde, devendo o empregador promover a realização de exames de saúde
adequados por forma a comprovar e a avaliar a sua aptidão física e psíquica
para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em
que é prestada na sua saúde.
As consultas de vigilância da saúde
devem ser efetuadas por médico do trabalho, devendo ser realizados os seguintes
exames de saúde:
a) Exames de admissão, antes do início
da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15
dias seguintes;
b) Exames periódicos, anuais para os
menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de 2 em 2 anos
para os restantes trabalhadores;
c) Exames ocasionais, sempre que haja
alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter
repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao
trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou
acidente.
Nas situações em que o empregador se
encontra em incumprimento das suas obrigações em matéria de vigilância da
saúde, os trabalhadores devem solicitar o seu cumprimento.
Quer
Saber mais sobre os seus DIREITOS em matéria de SST?
O
Regime jurídico da promoção da Segurança e Saúde no Trabalho encontra-se
previsto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
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