- Quando é
que o trabalhador sinistrado deve comunicar deve comunicar o acidente de trabalho
à entidade patronal?
- Quando é
que um acidente de trabalho deve ser comunicado à ACT?
- Como
comunicar o acidente de trabalho à ACT?
O
trabalhador sinistrado ou os beneficiários legais, em caso de morte, devem
participar o acidente de trabalho, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas
seguintes ao empregador a menos que ele o tenha presenciado ou seja já do seu
conhecimento.
Na generalidade da atividade económica devem ser comunicados os
acidentes relacionados com o trabalho no qual um trabalhador, trabalhador
independente que trabalhe em instalações alheias, pessoa terceira da relação de
emprego, é vítima mortal ou sofre uma lesão física
grave, nas vinte e quatro horas seguintes à sua ocorrência.
No entanto existem setores de atividade económica aos quais é aplicável legislação específica. Assim, devem ser comunicados:
•nos estaleiros da construção os acidentes de trabalho de que resulte a morte ou lesão grave de trabalhador, bem como os que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança, desde que provoquem lesão física no trabalhador, no mais curto prazo possível, não podendo exceder vinte e quatro horas;
•nos trabalhos a bordo dos navios de pesca os acidentes de trabalho de que resulte a morte ou lesão de trabalhadores ou que, independentemente da produção de danos pessoais, evidenciem uma situação particularmente grave para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, no mais curto prazo possível;
•nas indústrias extrativas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas os acidentes de que resultem a morte ou lesão grave de trabalhadores, ou que, independentemente da produção de tais danos pessoais, evidenciem uma situação particularmente grave para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, no prazo de vinte e quatro horas.
O acidente
de trabalho pode ser comunicado através do formulário disponível na página
eletrónica da ACT ou por qualquer outro meio, preferencialmente no serviço
desconcentrado do local de ocorrência do acidente de trabalho.
Se o
acidente tiver ocorrido em viagem ou em trajeto (in itinere) a comunicação deve
ser dirigida ao serviço desconcentrado da ACT da área de jurisdição da sede da
entidade empregadora.
Fonte: ACTinforma
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