Nos últimos anos temos ouvido
falar cada vez mais do assédio sexual em contexto laboral, nomeadamente através
da sua discussão nos meios de comunicação internacional e nacional, não obstante se rum fenómeno antigo no local de trabalho. Apesar disso, ainda é necessário esclarecer a
resposta a perguntas como “O que é o assédio sexual no trabalho?”, “Quais são
as suas consequências?”, “Como prevenir, combater e lidar com situações de
assédio sexual no trabalho?”.
Este artigo da OSHwiki pretende dissipar dúvidas e clarificar as consequências deste comportamento adverso na saúde mental das vitimas.
Este artigo explora, ainda, estas questões na União Europeia e discute as práticas no local de trabalho que visam reduzir estes comportamentos.
Segue a tradução da parte I.
Introdução
O assédio sexual e a vitimização podem
ser considerados um lado negro da vida organizacional (ou seja, um
comportamento negativo no local de trabalho). O assédio sexual e a vitimização
são fatores
de stress no local de trabalho
e podem dar origem a vários problemas de saúde, entre os quais a doença
mental e as doenças
cardiovasculares devidas à exposição prolongada ao stress.
Têm também mais outras consequências, tais como uma redução do bem estar, maior absentismo, rotatividade no emprego, menor
produtividade, menor compromisso organizacional, menor satisfação no trabalho e menor
desempenho.
Tanto os homens como as mulheres podem ser vítimas de assédio sexual. No entanto, é mais frequentemente referida entre as mulheres, em particular entre as mulheres que trabalham nos setores da hotelaria, restauração e cuidados de saúde.
Compreender o assédio/vitimização
sexual
O assédio sexual e a vitimização,
embora não se limitem ao local de trabalho, são ações que podem causar
problemas de saúde mental indevidos às pessoas que o recebem e, por
conseguinte, são fatores de stress no ambiente de trabalho. Para uma melhor
compreensão destas ações, é útil reconhecer a que se refere o assédio sexual e
a vitimização.
Definição de assédio sexual e
vitimização
Na literatura não existe uma definição
universal do que constitui assédio sexual. Uma definição aplicável em toda a
União Europeia (UE) pode ser encontrada na Diretiva 2006/54/CE da UE, «Sempre
que ocorra um comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal,
não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da
pessoa, em especial pela criação de um ambiente intimidativo, hostil,
degradante, humilhante ou ofensivo».
A definição da UE centra-se em:
a) experiências pessoais de assédio
sexual no trabalho e
b) consciência da existência de assédio
no local de trabalho.
A Organização Internacional do Trabalho denuncia o assédio sexual no contexto da violência e do assédio com base no género. A Convenção n.º 190 da OIT sobre o direito a um mundo de trabalho sem violência e assédio define a violência e o assédio com base no género como: «a violência e o assédio de que são dirigidos pessoas em razão do seu sexo ou género, ou que afetam pessoas de um determinado sexo ou género de forma desproporcionada, incluindo o assédio sexual».
Mais especificamente, o assédio sexual
é descrito como «qualquer comportamento físico, verbal ou não verbal de
natureza sexual e outro comportamento baseado no sexo que afete a dignidade das
mulheres e dos homens, que não seja bem-vindo, irrazoável e ofensivo para o
destinatário; e a rejeição ou a submissão de uma pessoa a esse comportamento
seja utilizada, explícita ou implicitamente, como base para uma decisão que
afete o seu posto de trabalho.»
O sofrimento causado pelo ato ou série de atos pode ser intencional ou não. O assédio sexual pode ser um comportamento sexual coercivo utilizado para controlar, influenciar ou afetar o emprego, a carreira ou o estatuto de uma pessoa protegida.
Pode igualmente manifestar-se quando uma ou mais pessoas submetem uma pessoa protegida, a qualquer nível, a um comportamento ofensivo ou humilhante em razão do sexo ou da sexualidade dessa pessoa protegida, mesmo que não possa haver um impacto aparente na carreira ou no emprego da pessoa protegida em causa.
O assédio sexual envolve uma série de
comportamentos:
- Não
verbais, por exemplo, gestos sexualmente sugestivos, exibição de material
sexual;
- Verbal,
por exemplo, comentários ou piadas sexualmente sugestivas;
- Física,
por exemplo, tocar, abraçar, beijar, violar;
- Ciber,
por exemplo, mensagens de correio eletrónico ou SMS ofensivas, sexualmente
explícitas, ofensivas,
- Avanços inadequados em sites de redes sociais.
A vitimização, por outro lado, é
claramente vista como "discriminação contra alguém devido
ao seu envolvimento numa queixa por discriminação, quer como queixoso quer como
testemunha, ou como alguém que tenha sido anteriormente acusado e considerado
não culpado de assédio».
O assédio sexual e a vitimização são da competência geral do assédio.
Diretivas europeias e Acordo-quadro
A nível europeu, as Diretivas
2000/43/CE e 2006/54/CE são diretivas sobre antidiscriminação adotadas para abordar
especificamente o assédio racial e sexual no local de trabalho. Nos termos
destas diretivas, quaisquer formas de assédio sexual, discriminação de género
ou racial são consideradas como violadoras da dignidade da pessoa.
A Diretiva 2006/54/CE abrange o acesso ao emprego, à formação profissional e à promoção profissional para além do local de trabalho. Além disso, a diretiva refere que "o assédio e o assédio sexual, bem como qualquer tratamento menos favorável baseado na rejeição ou submissão de uma pessoa a esse comportamento" constituem discriminações relacionadas com o sexo, sendo, por conseguinte, proibidos.
Em 2007, os parceiros sociais europeus
assinaram um Acordo-quadro sobre assédio e violência no trabalho, incluindo a
Confederação Europeia dos Sindicatos (CES), a BusinessEurope, a União Europeia
do Artesanato das Pequenas e Médias Empresas (UEAPME) e o Centro Europeu dos
Empregadores e Empresas que Prestam Serviços Públicos (CEEP).
Este Acordo-quadro, que engloba o
assédio sexual, visa aumentar a sensibilização e a compreensão de: assédio
no local de trabalho e
ainda violência
entre empregadores,
trabalhadores e seus representantes.
Tradução da responsabilidade do Dep. SST
Aceda à versão original Aqui




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