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quinta-feira, 17 de abril de 2025

Divulgação do relatório da ACT sobre o trabalho em plataformas digitais


A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, nas suas disposições transitórias previa que a ACT  específica de fiscalização deste setor, sobre a qual é elaborado um relatório a ser entregue à Assembleia da República.

Assim, o relatório que se disponibiliza, previamente apresentado na Assembleia da República, reflete os resultados e conclusões na sequência de ação inspetiva desenvolvida pela ACT, nos anos de 2023-2024, para verificação do cumprimento das obrigações legais por parte das plataformas digitais e demais intervenientes.


Segue o SUMÁRIO EXECUTIVO:


O trabalho em plataformas digitais dedicadas à entrega de comida (food delivery), pelo volume de mão de obra utilizado (crowdwork), pela crescente facilidade tecnológica de gestão algorítmica na organização e gestão das atividades simultâneas de uma massa extraordinária de trabalhadores, regra geral, com baixas qualificações e instrumentos de trabalho simples e acessíveis como, por exemplo, um smartphone, internet e meios de locomoção, tem constituído preocupação de decisores políticos ao nível mundial, europeu e nacional. 

Tal como tem ocupado a doutrina e a jurisprudência em todos os pontos do globo. Pelo impacto social que representa o trabalho de uma volumosa massa de trabalhadores1 desde logo para a sustentabilidade dos sistemas de segurança social e correto contributo para o erário público, a necessidade de regular as relações de trabalho entre trabalhadores e plataformas tem-se tornado premente.  

Ao nível da União Europeia, desde 2021, os Estados Membros (EM), debateram e construíram a Diretiva Plataformas Digitais que visa o enquadramento legal das relações laborais estabelecidas entre as plataformas e as pessoas que desempenham atividade através destas, nomeadamente, definindo os direitos e deveres das partes dessa relação. Grosso modo, a Diretiva, mobiliza conceitos jurídicos existentes adaptando-os para uso nas relações de trabalho tecnologicamente estabelecidas e geridas. 

Ao nível nacional, a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, altera e acomoda no Código do Trabalho2, normas especificas para lidar com o fenómeno e atribui à Autoridade para as Condições do Trabalho o poder/dever de, no primeiro ano de vigência da lei, fazer uma campanha especifica de inspeção da atividade desenvolvida através das plataformas digitais e apresentar um relatório à Assembleia da República (AR) sobre o trabalho desenvolvido. 

Assim, foi desenvolvida uma ação inspetiva cujo objeto visou conhecer a atividade das plataformas digitais e a verificação do cumprimento do quadro normativo aplicável. Este relatório dá nota do enquadramento legal e de contexto, das metodologias utilizadas, dos recursos envolvidos, dos obstáculos identificados e dos resultados que até ao momento têm vindo a ser alcançados na aplicação da lei, constituindo, esperamos, um contributo para a reflexão e busca das soluções que melhor e mais eficazmente enformem as relações de trabalho estabelecidas entre as plataformas e as pessoas que através delas trabalham garantindo os direitos e deveres das partes consequentes à qualificação do vínculo de trabalho apurado.


O presente relatório encontra-se também disponível no sítio da Assembleia da República


Fonte: site da ACT

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