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segunda-feira, 27 de julho de 2026

Resolução sobre o conteúdo de uma Diretiva relativa à prevenção dos riscos profissionais associados ao calor extremo


  


 Imagem com DR


As alterações climáticas estão a expor cada vez mais os trabalhadores ao stress térmico ocupacional, o que tem implicações significativas para a sua segurança e saúde.

 

 

O número de pessoas que morrem devido ao calor extremo no local de trabalho está a aumentar mais rapidamente na União Europeia do que em qualquer outra região do mundo, tendo-se registado um aumento de 42% nas mortes relacionadas com o calor no trabalho desde 2000.

 

 

Tal como acontece com qualquer outro risco relacionado com a Segurança e Saúde no Trabalho (SST), estes riscos podem ser prevenidos, desde que os empregadores – em consulta com os sindicatos – realizem uma avaliação de riscos e implementem medidas preventivas adequadas.

 

 

Os trabalhadores migrantes e os trabalhadores sazonais, que frequentemente trabalham em condições precárias e com acesso limitado a medidas de segurança e formação adequadas, são particularmente vulneráveis aos efeitos do calor extremo. O seu estatuto de emprego temporário ou precário dificulta frequentemente a implementação eficaz de medidas preventivas, agravando ainda mais o risco a que estão expostos.

 

 

Já em 2019, a CES (Confederação Europeia de Sindicatos) apelou às instituições europeias para que adotassem legislação destinada a proteger os trabalhadores das temperaturas elevadas, no âmbito das estratégias de adaptação às alterações climáticas.

 

 

Graças à ação sindical, a Comissão Europeia publicou orientações sobre o calor no local de trabalho. No entanto, enfrentamos períodos de calor cada vez mais longos e frequentes. O número contínuo de mortes, verão após verão, demonstra que as recomendações dirigidas aos empregadores não são suficientes e que é urgente estabelecer procedimentos obrigatórios através de legislação vinculativa.

 

 

A presente resolução estabelece as principais reivindicações do movimento sindical europeu a incluir numa tão necessária Diretiva relativa à prevenção dos riscos profissionais associados ao calor. Apela a uma proteção abrangente de todos os trabalhadores contra o stress térmico, um risco que afeta frequentemente aqueles que trabalham em setores caracterizados por condições laborais precárias.

 

 

Importa referir o relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Heat at Work: Implications for Safety and Health ("Calor no Trabalho: Implicações para a Segurança e Saúde"), que destaca a ausência de políticas normalizadas nesta matéria, bem como o trabalho desenvolvido pelo Comité Consultivo da União Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho sobre as implicações das alterações climáticas para a SST.

 

 

A CES compromete-se a prosseguir o debate com as suas organizações membros sobre as implicações das alterações climáticas para a segurança e saúde no trabalho decorrentes de outros fenómenos meteorológicos extremos, para além do calor.

 

 

Muitas das medidas de proteção apresentadas abaixo deverão também aplicar-se como obrigações para os empregadores nos casos em que os trabalhadores estejam expostos a temperaturas muito baixas.

 

 

A União Europeia e os seus Estados-Membros dispõem de um conjunto complexo de normas em matéria de segurança e saúde no trabalho destinadas a proteger os trabalhadores. No entanto, os empregadores falham, com demasiada frequência, no cumprimento efetivo destas obrigações, particularmente nos locais de trabalho ao ar livre.

 

 

Por este motivo, a CES insta a Comissão Europeia a adotar uma Diretiva sobre a prevenção da exposição profissional ao calor, que inclua as seguintes exigências fundamentais:

 

  • Devem ser estabelecidas temperaturas máximas de trabalho obrigatórias através de uma Diretiva Europeia, tendo em consideração as condições específicas de cada setor de atividade, nomeadamente a natureza e a intensidade do trabalho, bem como a distinção entre atividades realizadas em espaços interiores e exteriores.
 

Os empregadores devem implementar avaliações obrigatórias do risco associado ao calor, integrando indicadores avançados que considerem, por exemplo, a temperatura, a humidade, a sombra/exposição à radiação solar e a circulação do ar.

 

 

• O stress térmico deve ser definido no corpo da Diretiva Europeia, utilizando-se a definição constante do parecer do Comité Consultivo para a Segurança e Saúde no Trabalho: O stress térmico ocorre quando o organismo do trabalhador acumula calor em excesso que, se não for dissipado para o ambiente, provoca um aumento da temperatura corporal interna, conduzindo a potenciais riscos para a saúde e à redução da produtividade.

 

 

• Os métodos de avaliação do risco devem estar alinhados com normas internacionais, como o índice de Temperatura de Globo e Bolbo Húmido (Wet Bulb Globe Temperature – WBGT), de modo a assegurar uma medição rigorosa das condições de stresse térmico, com diferentes limiares de segurança em função da intensidade do trabalho.

 

 

• Estas avaliações de risco devem ser inclusivas, garantindo que as avaliações dos locais de trabalho e as estratégias de prevenção sejam concebidas para responder aos efeitos específicos da exposição ao calor no trabalho numa perspetiva de género, tendo igualmente em consideração as necessidades e vulnerabilidades específicas de grupos como os trabalhadores ao ar livre, as trabalhadoras grávidas ou em período de menopausa, os trabalhadores mais velhos, as pessoas com problemas de saúde pré-existentes, os trabalhadores migrantes e/ou sazonais, os trabalhadores indocumentados e aqueles que trabalham em condições precárias.

 

 

• Uma Diretiva relativa à proteção dos trabalhadores contra o calor ocupacional deve promover ações preventivas adicionais no âmbito da negociação coletiva, assegurando que os sindicatos desempenhem um papel na conceção das políticas de prevenção nos locais de trabalho.

 

 

• Garantindo uma colaboração efetiva com os sindicatos, os empregadores devem desenvolver e implementar planos de gestão do calor, incluindo medidas específicas para ondas de calor e fenómenos meteorológicos extremos, com a obrigação de monitorizar sistematicamente os alertas emitidos pelos institutos meteorológicos nacionais.

 

 

• Estes planos devem incluir ações de educação e formação dirigidas a empregadores, trabalhadores e supervisores sobre o reconhecimento dos sintomas de stress térmico e a aplicação de medidas de primeiros socorros.

 

 

Os planos de vigilância da saúde devem ser assegurados pelo empregador, em cooperação com os sindicatos e médicos do trabalho independentes, com especial atenção aos grupos de trabalhadores mais vulneráveis.

 

 

• É necessário estabelecer um regime concreto de medidas preventivas baseado na abordagem STOP:

 

 

- Substituição/eliminação do risco, mediante a suspensão da atividade laboral quando todas as medidas implementadas se revelem insuficientes para eliminar o risco.

 

- Os empregadores devem disponibilizar medidas técnicas adequadas, como zonas de sombra, sistemas de climatização, acesso a água potável e instalações sanitárias para os trabalhadores.

 

- Os empregadores devem implementar medidas organizacionais que incluam, entre outras, programas de aclimatização, adaptação dos horários de trabalho, possibilidade de autorregulação do ritmo de trabalho e pausas para arrefecimento. As avaliações de risco e as medidas organizacionais devem igualmente abranger as deslocações casa-trabalho e o teletrabalho.

 

 

Por último, sem prejuízo da obrigação prioritária de implementar medidas preventivas de natureza técnica ou organizacional (de acordo com a hierarquia das medidas de prevenção), os empregadores devem igualmente fornecer equipamentos de proteção individual.

 

 

Estes equipamentos devem ser adequados para prevenir a exposição a temperaturas elevadas e concebidos de forma a não criarem riscos adicionais para a saúde e segurança dos trabalhadores.

 

 

O empregador deve ainda disponibilizar equipamentos de proteção individual contra a exposição solar, como protetores solares de elevada proteção. A utilização dos equipamentos de proteção individual e a sua interação com a exposição ao calor ocupacional devem ser consideradas na avaliação de riscos.

 

 

A legislação deve recordar que os trabalhadores têm o direito de suspender a prestação do seu trabalho, sem sofrer quaisquer consequências prejudiciais, quando estejam expostos a um risco imediato para a sua saúde e segurança, como, por exemplo, quando a temperatura no local de trabalho exceda os limites estabelecidos e/ou quando o empregador não implemente medidas de adaptação adequadas.

 

 

Devem ser recolhidos dados estatísticos fiáveis e rigorosos, à escala da União Europeia, sobre doenças profissionais e mortes relacionadas com o calor, a fim de apoiar a definição de políticas públicas e a fiscalização baseadas em evidência.

 

 

• A relação entre o calor e o cancro de origem profissional requer investigação adicional. É necessária investigação científica contínua sobre a forma como a exposição ao calor contribui para os acidentes de trabalho, com especial atenção ao seu impacto nos trabalhadores mais idosos.

 

 

• Devem ser previstos procedimentos e medidas de fiscalização que garantam o cumprimento da legislação, incluindo meios para melhorar o funcionamento da inspeção do trabalho, nomeadamente através do reforço de recursos e da formação. 

 

 

Uma diretiva relativa à proteção dos trabalhadores contra o calor ocupacional deve definir claramente o pleno envolvimento do Representante dos Trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho na identificação e implementação de medidas de gestão dos riscos associados ao calor, incluindo medidas técnicas, organizacionais e de formação.

 

 

• Devem ser ponderados regimes de compensação salarial em caso de suspensão da atividade económica devido a calor extremo, tendo em conta os modelos nacionais existentes de fundos de compensação por suspensão ou redução da atividade. Contudo, embora esse regime de compensação salarial constitua, sem dúvida, um direito dos trabalhadores, poderá não integrar o âmbito de uma diretiva relativa à Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

 

 

 

Fonte: CES

 

Tradução assegurada por IA e revisão efetuada pelo Departamento SST

 

 Versão original Aqui.

 

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