Atualiza as pensões de acidentes de trabalho
para o ano de 2024
As pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes
de acidente de trabalho são atualizadas, anualmente, nos termos do disposto no
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
142/99, de 30 de abril, na redação atual, tendo como referenciais de
atualização o crescimento real do produto interno bruto (PIB) correspondente à
média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no
3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no
trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10
de dezembro, e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no
consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior a que
se reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver
disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
Considerando que a média da taxa de crescimento médio anual do PIB nos últimos dois anos
terminados no 3.º trimestre de 2023, apurada a partir das contas nacionais
trimestrais do Instituto Nacional de Estatística, I. P., foi de 5,18 %, a
atualização das pensões de acidente de trabalho para o ano de 2024, corresponde
ao valor da variação média do índice de preços no consumidor (IPC), sem
habitação, nos últimos 12 meses, disponível em novembro de 2023, na ordem dos 5
%, acrescido de 20 % da taxa de crescimento real do PIB, que é arredondada até
à primeira casa decimal, ou seja, uma taxa de atualização de 6%.
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