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A UNI GLOBAL UNION publicou este Guia sobre os PRINCÍPIOS SINDICAIS PARA ASSEGURAR OS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM REGIME DE TELETRABALHO traduzido para português e que consideramos a maior importância ser consultados por todos os representantes sindicais, trabalhadores e trabalhadoras.
Segue a introdução:
"Desde os princípios de 2020 que a rápida disseminação do vírus da COVID-19 e subsequentes confinamentos fizeram acelerar a tendência do teletrabalho. Há, segundo se calcula, (dependendo do país) 30%-45% de trabalhadores em regime de teletrabalho contratados a trabalhar de casa ou noutro local de teletrabalho durante este período. Ainda que seja improvável que os níveis de teletrabalho durante o surto da pandemia venham a ser registados no período pós-pandémico, muitos desses assim empregados acabarão por trabalhar fora de um local de trabalho fixo, sendo provável que a procura de teletrabalho venha a aumentar a longo prazo.
Escolher o teletrabalho em condições
‘normais’ não é o mesmo que o escolher durante a crise da COVID-19. Muitos dos
trabalhadores em regime de teletrabalho tiveram de assumir tarefas adicionais,
como ter que cuidar das crianças e da sua educação sem poderem preparar
atempadamente o seu ambiente de trabalho em casa, sendo sobrecarregados/as por
encargos de carácter psicológico e físico de confinamento e isolamento. Há
assim que ter o cuidado de se não equacionar uma coisa com a outra. Valerá a
pena, todavia, reflectir doravante sobre esta massiva experiência de
teletrabalho, tanto em relação às oportunidades e riscos que faz surgir, como
à função dos sindicatos na negociação de melhores condições de teletrabalho e direitos
dos trabalhadores.
UNI Global Union, com o apoio de UNI Finance, UNI ICTS, e UNI P&M, desenvolveu princípios básicos de apoio aos afiliados de UNI para a negociação do teletrabalho — tanto durante como posteriormente à pandemia da COVID-19. O objectivo é garantir que as condições de trabalho reconciliam os pedidos dos trabalhadores para um maior grau de flexibilidade, ao mesmo tempo que protegem os direitos e salvaguardas do trabalho e dos sindicatos.
O teletrabalho pode trazer modificações significativas aos termos
e condições (T&C) de emprego. As regras de teletrabalho devem constituir
assunto de carácter obrigatório em negociações colectivas. Se bem que já tenham
entrado em vigor vários acordos colectivos e que já haja jurisdições nacionais
de certos países que adoptaram alguns desses princípios, não deixa de haver
lacunas em regras e regulamentos a todos os níveis; que têm de ser abordados
primeiramente para que o teletrabalho passe a ser alargado e permanente.
Até mesmo antes da crise, a procura de teletrabalho aumentava tanto da parte de entidades patronais como de trabalhadores. Para certas entidades patronais o teletrabalho oferece maior grau de flexibilidade, melhor equilíbrio trabalho/vida, faz ganhar tempo por deixar de haver a deslocação do casa para o local de trabalho e vice-versa, e outras vantagens.
A adopção massiva do teletrabalho com a pandemia da COVID-19
acabou por mitigar o estigma associado a este tipo de trabalho e o
correlacionado impacto negativo nas expectativas de trabalho futuro e desenvolvimento
profissional.
A crise da COVID-19, porém, também demonstrou haver riscos associados ao teletrabalho, como questões de isolamento e de saúde mental, níveis mais baixos de inovação e criatividade, sobrecargas de trabalho, horas de trabalho e de ligações digitais mais longas, assim como a desfocagem no que é a vida profissional e a privada.
Podem também surgir
questões relacionadas com a saúde e a segurança, haver a necessidade de
compensação adequada, tensões nas relações com o patronato, vigilância do
trabalhador, e acima de tudo barreiras mais significativas a transpor pelos
sindicatos para poderem organizar, negociar acordos colectivos e comunicar em
formato digital, o que hoje se utiliza com maior frequência.
O risco de o teletrabalho passar a ser obrigatório, imposto por condições levantadas pela COVID-19, não deixa de ser real. Há já muitas entidades patronais a limitar os aspectos de carácter voluntário, e muitas também a usar o teletrabalho como desculpa para o corte em postos de trabalho e pagamentos.
Dá-se ainda a reestruturação de corporações via ‘digital off-shoring’, tendência que aumenta. Não se deve descurar o facto de que as entidades patronais têm a ganhar significativamente com a preferência contínua do teletrabalho para os seus empregados; o que chega a representar uma poupança de 10.000 EUR / US$ 11.000 ao ano, por cada um deles, em termos de fornecimento de água e luz, da renda, limpeza industrial, etc.
O trabalhador que recorre ao teletrabalho tem de
usufruir da oportunidade de negociar em termos colectivos através dos seus
sindicatos para assegurar que também pode beneficiar de tais poupanças.
O investimento em companhias de telecomunicações
fiáveis e económicas e em infra-estruturas digitais é fundamental para se
evitar a crescente clivagem digital. Temos de recordar o potencial do impacto
negativo, na comunidade em geral, que a mudança do local físico de trabalho
para o teletrabalho traz com a perda de clientela para o pequeno comércio,
restaurantes e bares; o impacto do encerramento de agências bancárias para
clientes locais e os efeitos no emprego em serviços correlacionados como a
segurança e a limpeza industrial."
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