Legislação
No final
dos anos 80, o Conselho das Comunidades Europeias lançou um programa relativo à
segurança, higiene e saúde no trabalho. Resultaram duas diretivas que são
particularmente relevantes para o ambiente de escritório: a Diretiva relativa à
movimentação manual e a Diretiva EDV. Embora
haja, sem dúvida, atividades de movimentação manual de cargas em ambientes de
escritórios, a mais importante (pelo menos em termos de número de trabalhadores
afetados) é a Diretiva EDV em que são definidos os requisitos mínimos de
segurança e saúde para o trabalho com equipamentos de ecrã.
Estes
requisitos mínimos destinavam-se a incentivar melhorias, especialmente no
ambiente de trabalho, a fim de garantir um melhor nível de proteção da
segurança e da saúde dos trabalhadores que utilizam EDV.
As definições-chave
da presente diretiva são:
§ Ecrã de visualização - um ecrã alfanumérico ou gráfico, independentemente do processo
de exibição utilizado.
§ Posto de trabalho - um conjunto composto por equipamento de ecrã que pode ser
dotado de um teclado ou dispositivo de entrada e/ou software que determina a
interface operador/máquina, acessórios opcionais, periféricos incluindo a
unidade de diskette, telefone, modem, impressora, suporte de documento, cadeira
de trabalho e mesa de trabalho ou superfície de trabalho, e o ambiente de
trabalho imediato.
§ Trabalhador - qualquer trabalhador que utilize habitualmente equipamento de
ecrã como parte significativa do seu trabalho normal.
A
interpretação destas definições pode diferir na legislação nacional que aplica
a presente diretiva.
A mesma
diretiva estabelece as obrigações dos empregadores relativas à análise dos
postos de trabalho, à prestação de informação e formação aos trabalhadores, ao
planeamento das rotinas de trabalho diárias, à consulta e à participação dos
trabalhadores e à proteção dos olhos e da visão dos trabalhadores.
Outras
obrigações previstas na diretiva aplicam-se aos componentes dos equipamentos
presentes no posto de trabalho, nomeadamente ecrãs de exibição, teclados, mesas
de trabalho ou superfícies de trabalho e cadeiras de trabalho. A diretiva
especifica ainda as exigências ambientais relativas ao espaço, à iluminação,
aos reflexos e ao brilho, ao ruído, ao calor, à radiação e à humidade.
Uma das
desvantagens da atual diretiva é o facto de não ter conseguido acompanhar as
mudanças tecnológicas e as práticas de trabalho. Como resultado, não existem
referências a ratos de computador (por exemplo) ou a tecnologias/abordagens
alternativas de assentos, tais como cadeiras de stand-stand ou postos de
trabalho em pé.
Consagra
efetivamente o conceito de "posto de trabalho" fixa num ambiente de
escritório convencional, apesar de muitos trabalhadores não trabalharem
atualmente em postos de trabalho definidos (por exemplo, em locais de trabalho
quentes) ou mesmo em locais de trabalho definidos (por exemplo, trabalho em
casa). Exclui igualmente os sistemas "portáteis" [interpretados para
os portáteis na maioria dos Estados-Membros] que não são utilizados durante uma
fase de trabalho". A interpretação deste facto nos diferentes
Estados-Membros parece variar um pouco, pelo que alguns excluem completamente
os portáteis (não cumprem outros aspetos da legislação, consagrados no anexo
dos requisitos mínimos), enquanto outros incluem-nos onde são utilizados extensivamente
num só local.
No
entanto, a diretiva reconhece a importância de ter em conta os aspetos
ergonómicos dos postos de trabalho, ajudando assim a assegurar a consideração
dos princípios da ergonomia no ambiente de escritório. A aplicação dos princípios
da ergonomia ao desenho e disposição de onde as pessoas trabalham e ao trabalho
que lá fazem permanece válido, independentemente da natureza do local de trabalho e
de qualquer forma
que a tecnologia utilizada tome.
A
diretiva também descreve os requisitos para a interface operador/computador, nomeadamente
no que diz respeito à adequação do software para as tarefas, feedback aos
trabalhadores sobre o seu desempenho, adequação do formato e ritmo da
informação de exibição e aplicação da ergonomia do software para ter em conta o
tratamento de dados humanos.
A nível
nacional, a legislação dos Estados-Membros entrou em vigor com as disposições
necessárias para o cumprimento da presente diretiva.
Desenvolver uma
estratégia organizacional proactiva
É
importante que qualquer organização disponha de uma estratégia proactiva para
gerir a saúde da sua força de trabalho, começando por compreender as questões
relevantes e assumir o compromisso de agir (por exemplo, os riscos no local de
trabalho devem ser reconhecidos e a gestão empenhada em minimizá-las).
Isto deve
incluir a necessidade de sistemas de informação claros para os problemas de
saúde, a realização de avaliações de riscos, a gestão de quaisquer problemas
identificados e, em seguida, a implementação e monitorização de soluções. A
participação dos trabalhadores deve ser procurada e valorizada. Uma
característica fundamental dos requisitos da diretiva (e consequente legislação
nacional é a da informação e da formação.
Educar e
informar a mão de obra, por exemplo, para ajudar os trabalhadores a compreender
as causas do risco; identificar características desejáveis/indesejáveis do
posto de trabalho; e compreender o seu papel na sua correção é vital para
garantir o cumprimento contínuo.
A
estratégia organizacional deve identificar questões importantes para a
administração e execução prática das avaliações, tais como: quem deve efetuar
avaliações de risco, como serão formados, como será feita a avaliação e
gravada, como serão implementadas e monitorizadas as alterações e quais serão
os prazos para o processo, incluindo quando será efetuada uma reavaliação. Esta
estratégia aplica-se a qualquer ambiente de trabalho, incluindo escritórios e
outros locais onde são realizados trabalhos semelhantes.
Nota: Tradução da responsabilidade do Departamento de SST
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